TJRN - 0801837-37.2024.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:06
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:06
Juntada de intimação de pauta
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30/05/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 01:00
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 03:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 1 de abril de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0801837-37.2024.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI TELEFONE: PROCESSO: 0801837-37.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Valor da causa: R$ 67.967,72 AUTOR: EDMARIA PINHEIRO FERREIRA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI - RN3745 RÉU: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 146806515 .
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme Art. 38 da Lei 9099/95.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Mérito Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, A SER PROCESSADA PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO ajuizada por EDMARIA PINHEIRO FERREIRA em desfavor de MUNICÍPIO DE TOUROS, requerendo a promoção/progressão para a Classe "I" e mudança de Nível, bem como o pagamento dos valores atrasados.
Em sede de contestação (ID. 142551534), a parte requerida alega a preliminar de prescrição, ausência de requerimento administrativo e, no mérito, a total improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Ato contínuo, cumpre esclarecer que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que, eventualmente, se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
A propósito, a jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidor público, já reconhecidos pela própria Administração Pública, como é o caso em debate: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado” (STF AI 363129 AgR, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537).
Isso posto, passo a análise do mérito.
A parte autora pretende que seja reconhecida a promoção horizontal passando à Classe "I", desde 15/08/2023, por já contar com 21 anos de efetivo serviço, ou, à outra Classe eventualmente adquirida no transcurso do presente feito, com a consecutiva condenação do Município requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos desde a data da aquisição do direito, até a efetiva implantação na folha de pagamento dos valores inerentes à Classe que merece ser promovida.
Nesse sentido, quanto a promoção horizontal de classes, a sua regulamentação encontra-se prevista nos artigos 16 da Lei Municipal 638/2010, cuja transcrição considero oportuna: Art. 16 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-a por avaliação de desempenho que considerará a participação do (a) educador (a) em efetivo exercício da prática docente no âmbito escolar onde se observará um percentual de frequência minima de 90% (noventa por cento) no pleno exercício de suas funções no período correspondente a promoção horizontal. § 1° - Ficam resguardados os direitos de promoções dos profissionais que estiverem exercendo funções de apoio pedagógico, administrações e de representação de classe, observando a frequência mínima observada no artigo 16. § 2° - A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de 04 anos na classe A e de 2 e 1/2 (dois anos e meio) nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 3° - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 2,5 anos, a partir da vigência desta Lei.
Da análise dos referidos dispositivos legais, é possível verificar que para a concessão da progressão horizontal, ou seja, para outra classe imediatamente superior, são exigidos a avaliação de desempenho do professor em efetivo exercício da prática docente no âmbito escolar, observando-se um percentual mínimo de 90% (noventa por cento) no pleno exercício de suas funções no período correspondente a promoção horizontal, bem como que se tenha cumprido interstício de 04 (quatro) anos na Classe "A" e de 2 e1/2 (dois anos e meio) nas demais classes de carreira.
Na hipótese vertente, vislumbra-se que a parte autora tomou posse em 15/02/2002 no cargo de Professor E-2-M.
Dessa forma, deveria ter permanecido na classe "A" até 14/02/2006; Classe "B" até 14/08/2008; Classe "C" até 14/02/2011; Classe "D" até 14/08/2013; Classe "E" até 14/02/2016; Classe "F" até 14/08/2018; Classe "G" até 14/02/2021; Classe "H" até 14/08/2023, quando passou, então, à Classe "I".
Pois bem.
A concessão da promoção supramencionada é ato vinculado.
Vislumbro, dessa forma, que se atendidos os requisitos legais pela autora, o direito em apreço há de ser concedido, posto que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, de obrigatória ultimação pelo réu, ainda que não haja a devida avaliação apresentada enquanto requisito do diploma legislativo que versa a matéria do pleito, isso porque o pedido foi bem fundamentado e os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise do mérito.
Ao mesmo passo, frequentemente, têm sido julgados pleitos neste mesmo sentido em que a inércia do ente Requerido em questão tem sido uma prática reiterada neste Juízo, não podendo a parte autora, portanto, ser prejudicada em seu direito, ante inércia do Município requerido na realização da avaliação que se mostra enquanto requisito para a concessão da progressão e promoção pleiteadas.
Nesse sentido, diante do preenchimento das condições legalmente exigidas para o enquadramento à Classe “G” desde 15/08/2018; a 14/02/2021, Classe "H" até 14/08/2023, bem como à Classe "I", em que encontra atualmente, resta imperioso o reconhecimento do direito da parte Autora, em concomitância com o ajuste dos vencimentos percebidos e o pagamento das parcelas retroativas, observada eventual prescrição quinquenal.
Ademais, novamente no que tange à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, reitero registro que a partir do momento que uma Lei Complementar autoriza progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, em 15/03/2022, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1075, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Por tais fundamentos, o pedido inicial para progressão horizontal também merece acolhimento.
Quanto ao pedido de promoção vertical, que finalizou sua ESPECIALIZAÇÃO, na data de 10 de abril de 2018, solicitando a mudança do referido nível em que se encontrava (NÍVEL I) para o NÍVEL II – ESPECIALIZAÇÃO em 03 de junho de 2024, contudo, até o momento, não teria sido concedido pelo Município requerido.
Devidamente citado, o réu alegou, a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Pretende a parte autora que seja reconhecida sua progressão vertical passando de "Professor Nível N-I" para "Professor Nível N-II", uma vez que teria conquistado título de ESPECIALISTA a partir da conclusão de Especialização em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica.
Dessa forma, nos termos do que dispõe a Lei Municipal n. 638/2010, importa, neste momento, ao presente feito, o que dispõe o seu art. 10º: Art. 10º - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I – Nível especial (nível médio – magistério); II – Nível I, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica; III - Nível II, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização; IV - Nível III, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de mestrado; V - Nível IV, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de doutorado; Isto posto, a parte Requerente pretende que seja reconhecida a progressão vertical ao Nível N-II desde o primeiro requerimento, prazo estipulado à partir do cômputo de 90 (noventa) dias após entrada do pedido administrativo, bem como a condenação do Município requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, à partir da mesma data, até a efetiva implantação da progressão em sua folha de pagamento dos valores pertinentes ao Nível N-II.
Dessa forma, a par do que aponta o Município requerido em manifestação de ID. 142551534, de que não existira pedido administrativo realizado para a apontada progressão, vislumbro que as afirmações não merecem prosperar. À primeira, porque verifico que consta em ID. 136516069, pedido administrativo realizado pela parte Autora cujo objetivo é a atualização de Nível.
Compulsando os documentos carreados nos autos, verifico que a parte autora atendeu a todos os requisitos essenciais à concessão da progressão vertical, apresentando título de Pós-Graduação Lato Sensu - Especialização, devidamente expedido por IES reconhecida pelo MEC à época de sua expedição (ID. 136516070), motivo pelo qual faz jus à progressão funcional ao Nível N-II e, por conseguinte, à implantação sobre o seu vencimento, 03/09/2024, prazo estipulado à partir do cômputo de 90 (noventa) dias após entrada do pedido administrativo.
Ademais, ainda quanto à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, registro que a partir do momento que uma Lei Complementar autoriza progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, em 15/03/2022, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1075, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Por tais fundamentos, o pedido de progressão vertical merece acolhimento.
Ato contínuo, cumpre apontar que o pagamento dessa vantagem corresponde a uma relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
No caso, a prescrição quinquenal atingiu as parcelas anteriores a novembro de 2019.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Touros: a) implante a favor da parte autora a PROGRESSÃO HORIZONTAL, nos termos do Art. 16 da LCM 638/2010, para que conste em seus registros funcionais a Classe "I", desde 15/08/2023, quando deveria ter sido atualizada a sua Classe, nos termos do que aponta o dispositivo legislativo supracitado; b) implante a favor da parte autora a PROGRESSÃO FUNCIONAL, nos termos do Art. 10, inciso IV da LCM 638/2010, para que conste em seus registros funcionais a progressão vertical ao Nível “II”, levando em consideração para o pagamento a data de 03/09/2024, quando deveria ter sido concedido a progressão funcional administrativamente, excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. c) efetue o pagamento da diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na Progressão Horizontal e Funcional supracitada e demais progressões alcançadas anteriormente, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, desde quando foram devidas cada progressão, até a sua efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito. É o projeto de sentença.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801837-37.2024.8.20.5158 -
01/04/2025 07:56
Juntada de Certidão
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01/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 07:45
Juntada de Certidão
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28/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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