TJRN - 0875722-70.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0875722-70.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA SALETE SANTOS DA SILVA Advogado(s): CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO TEMA 1124 DO STJ, FORMULADO PELO RECORRENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PACIENTE ACOMETIMENTO POR MOLÉSTIA GRAVE, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI 7.713/1998.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (SÚMULA 598).
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A ISENÇÃO PRETENDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de carência de ação,. por ausência de interesse processual, suscitada pelo apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (proc. nº 0875722-70.2024.8.20.5001) ajuizada em seu desfavor por MARIA SALETE SANTOS DA SILVA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para reconhecer em favor da parte autora a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, e, por conseguinte, condeno o Estado do Rio Grande do Norte na restituição à parte autora, na forma simples, dos valores descontados de seus proventos de aposentadoria a título de imposto de renda, devendo incidir, sobre o indébito, a Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, calculada na forma do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95, a ser apurado em futura fase de cumprimento de sentença.
Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, que corresponde aos valores descontados indevidamente a título de IRPF, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC. “ Irresignado, o ente estatal busca a reforma da sentença.
Nas razões recursais (ID 32701334), suscitou, preliminarmente, a carência de ação, por ausência de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo para a concessão da isenção tributária pleiteada.
Alegou que “(…) flexibilizar a exigência legal de laudo pericial oficial, viola frontalmente o princípio da estrita legalidade tributária, insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal, e a regra de interpretação literal prevista no art. 111, II, do Código Tributário Nacional.” Afirmou que a “(…) Lei nº 9.250/95 é taxativa ao estabelecer, em seu art. 30, que a comprovação da moléstia grave, para fins de isenção do imposto de renda, deverá ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial”, e que esta lei não teria sido revogada pela Súmula 598 do STJ.
Defendeu, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito, em razão do julgamento pendente do Tema 1124 do STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios fiscais reconhecidos judicialmente.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões apresentadas. (ID 32701335) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ARGUIDA PELO APELANTE.
O Arguiu o ora recorrente, preliminar de carência de ação, por ausência de interesse processual, em face da inexistência de requerimento administrativo pleiteando a isenção.
Sobre isso, sabe-se que a ausência de requerimento administrativo prévio não induz à falta de interesse de agir nas ações declaratórias de isenção tributária, conforme dispõe o art. 5º, inc.
XXXV da Constituição da República.
A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS – DOENÇA GRAVE.
Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada, visando a interrupção de descontos de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, por alegada moléstia grave (neoplasia de mama).
MÉRITO – REFORMA DA DECISÃO.
DOENÇA GRAVE – Documentos trazidos que indicam que a agravante é portadora de neoplasia maligna – Enquadramento na disposição do art. 6º, caput, e inciso XIV, da Lei Federal n 7.713/88, para a isenção do Imposto de Renda – Inteligência da Súmula 598 do STJ, segundo a qual "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.".
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – Desnecessidade – Formalismo que não é condição para ingresso no judiciário, corolário da inafastabilidade de jurisdição preconizada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal – Tema 350 do STF – distinguishing - Tese firmada sob a Repercussão Geral não se aplica ao caso presente, porquanto não se trata de demanda em que se pleiteia benefício previdenciário, mas sim isenção tributária – Prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa, portanto, dispensável.
Presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC - Precedentes deste Tribunal, inclusive desta 8ª Câmara de Direito Público.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21391470720238260000 São Paulo, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 28/07/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2023) Desse modo, rejeito a preliminar.
VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, é importante ressaltar que não prospera o pedido de sobrestamento do processo, em razão do Tema 1124, do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o tema em debate não se trata de concessão ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim sobre isenção tributária.
Passando-se ao exame do mérito, o cerne da questão recursal consiste em aferir o acerto da sentença de primeiro grau que, julgou procedentes os pedidos formulado pela autora, para reconhecer em favor da parte autora a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como, na restituição à parte autora, na forma simples, dos valores descontados de seus proventos de aposentadoria a título de imposto de renda, devendo incidir, sobre o indébito, a Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, calculada na forma do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95.
Nos presentes autos, discute-se o direito à impossibilidade de concessão de isenção do recolhimento do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da demandante, ante a ausência de laudo pericial oficial, para comprovação se a autora é portadora de doença grave.
Em que pese tal alegação, consta dos autos Laudo Médico elaborado pelo médico assistente da autora/apelada, que expressamente atestou o diagnóstico da paciente portadora de cardiopatia grave, como Miocardiopatia, Dilatação Isquémica, Insuficiência cardíaca congestiva, Hipertensão arterial, Dislipidemia (CID-10:I25.5, CID-10: I50.0, CID-10: I10 e CID-10:I78.0). (ID 32699802/32699803) Pois bem.
A Lei 7.713/1988 no artigo 6º, inciso XI, assim dispõe: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Já a Súmula 627, do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Logo se verifica que a doença da qual a autora/apelada fora acometida, conforme laudo médico particular, lhe garante a concessão de isenção do Imposto de Renda, sendo despicienda sua constatação através de laudo médico oficial, como bem dispõe a Súmula 598, do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Nesse diapasão, muito embora o artigo 30, da Lei nº 9.250/1995 determine que a comprovação da moléstia grave ocorra por meio de laudo pericial oficial, como condição à concessão da isenção do imposto de renda, diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 598, somado ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, é possível através da apreciação das provas constantes dos autos, em especial do laudo médico trazido pela autora/apelada, reconhecer que Ivete Alves Seabra de Melo faz jus à isenção do Imposto de Renda.
Senão vejamos os inúmeros julgados de Tribunais pátrios sobre o tema: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS .
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO.
PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART . 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N .º 8.633/2005.
DEMANDANTE COM DOENÇA CARDÍACA INCAPACITANTE.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA .
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, § 4º, DA LEI ESTADUAL N .º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES.
CABIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA .
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. - Consoante a Súmula nº 598 do STJ, que trata da matéria em apreço, “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0915849-21.2022 .8.20.5001, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) EMENTA.
APELAÇÃO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE COMPROVADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS .
MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em análise, verifica-se que a parte impetrante ingressou com requerimento administrativo de isenção de imposto de renda retido na fonte perante o INSS, o qual foi indeferido sob o entendimento de que não restou configurada a moléstia relacionada no inciso XIV do artigo 6º da Lei n . 7.713/1988.
Sendo este o ato coator atacado no mandamus, resta inequívoca a legitimidade passiva do INSS.
Precedentes . 2.
No mérito, a Lei n. 7.713/1988, que trata sobre alterações na legislação do imposto de renda, estabeleceu, em seu artigo 6º, incisos XIV e XXI, hipóteses de isenção em decorrência de moléstia grave . 3.
Conforme Súmula n. 598 do C.
STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova ." (Súmula n. 598, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017.) 4.
Ademais, a Súmula n . 627 do C.
STJ dispõe que "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." (Súmula n. 627, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018 .). É pacífico na jurisprudência, portanto, que não há necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para fins de direito à isenção do imposto de renda. 5.
In casu, a demonstração da doença grave - neoplasia maligna - resta inconteste através da prova documental, de forma que a parte impetrante faz jus à isenção do imposto de renda . 6.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50128461120194036100 SP, Relator.: VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/07/2023) EMENTA.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO REFORMADO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - CARDIOPATIA GRAVE - LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL - PRESCINDIBILIDADE - LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO - SÚMULA 598 DO STJ - ISENÇÃO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A isenção prevista na Lei nº 7 .713/88, em seu art. 6º, incisos XIV e XXI, estão elencadas as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas. 2.
In casu, restou demonstrado que a enfermidade sofrida pelo reclamante se enquadra nas hipóteses legais, logo, presente seu direito à integralidade dos proventos de aposentadoria por invalidez . 3. “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (Súmula 598 do STJ). 4.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art . 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1047679-90.2023 .8.11.0001, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 16/05/2024) Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os termos.
Majoro a verba honorária para 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0875722-70.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
28/07/2025 12:56
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:56
Distribuído por sorteio
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0875722-70.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, caso já não o tenham feito em momento anterior.
NATAL/RN, 2 de abril de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800655-10.2024.8.20.5160
Antonio Simao Sobrinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 13:24
Processo nº 0800655-10.2024.8.20.5160
Antonio Simao Sobrinho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2024 22:04
Processo nº 0805050-31.2024.8.20.5100
Pedro Galdino Sobrinho
Banco Santander
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 08:02
Processo nº 0805050-31.2024.8.20.5100
Pedro Galdino Sobrinho
Banco Santander
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 10:17
Processo nº 0885296-20.2024.8.20.5001
Dinanca Ribeiro Gomes Montenegro Claudin...
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Manoel Batista Dantas Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 14:12