TJRN - 0800028-66.2025.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação. -
07/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:47
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação. -
29/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800028-66.2025.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BELMIRA UIANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta pelas partes em epígrafe, na qual a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título da tarifa(s) bancária(s), de origem desconhecida.
Afirma o(a) autor(a) que a conta bancária junto ao requerido é utilizada tão somente para receber seu benefício previdenciário, sendo ilícita a tarifação.
Em razão desses fatos, o autor requer a declaração de inexistência de débito, bem como condenação do demandado ao pagamento de repetição em dobro pelos descontos indevidos, além de dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Documentos, procuração e extratos bancários juntados nos autos.
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação no ID nº 142584818, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, impugnação ao pedido de justiça gratuita e prescrição.
No mérito, sustentou a regular contratação dos serviços, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Em réplica (ID nº 145820396), o demandante reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado do mérito.
E assim vieram conclusos os autos. É o que importa relatar. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Preliminares O demandado suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro também essa preliminar.
Quanto à preliminar de prescrição, de igual modo entendo que é caso de rejeição, uma vez que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que deve prevalecer o prazo quinquenal (art. 27, CDC) nos casos de ações que versem sobre fato do produto ou do serviço fornecidos pelas instituições bancárias, que é o caso sob análise.
Outrossim, a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial o último desconto efetuado.
No caso dos autos, o último desconto comprovado ocorreu em 2024, portanto, dentro do prazo devido.
Passando ao mérito, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vistas a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final, ainda que por equiparação, dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do(s) requerido(s) de realizar descontos sob a(s) rubrica(s) CESTA FÁCIL”, “MORA CRÉDITO PESSOAL”, “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, e “BRADESCO AUTO-RE no benefício previdenciário do(a) promovente, o qual, por sua vez, nega qualquer contratação ou deturpação da utilização da conta bancária, tendo procurado o Poder Judiciário para declarar a inexistência do negócio jurídico.
O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A parte demandante sustenta não ter firmado o negócio jurídico que autorizasse os descontos impugnados, ou seja, a pretensão inicial está fundada em fato negativo.
Portanto, competia ao(s) demandado(s) demonstrar(em) a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu(am), uma vez que sequer apresentou cópia do contrato com a assinatura do(a) requerente e disposição expressa sobre as deduções.
Além disso, o extrato bancário carreado aos autos pelo requerente demonstra de forma límpida que a conta de sua titularidade é utilizada tão somente para recebimento e saque do benefício previdenciário. É cediço que, em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC, o que importa em dizer que, em havendo a comprovação do dano e o nexo de causalidade, configurada está a responsabilidade civil, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, é incontroversa a inexistência de contratação da(s) tarifa(s) CESTA FÁCIL”, “MORA CRÉDITO PESSOAL”, “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, e “BRADESCO AUTO-RE junto ao promovido, razão pelo negócio jurídico impugnado deve ser declarado nulo.
Assim, acolho a pretensão da parte autora para declarar a inexistência do débito e reconhecer a nulidade do(s) contrato(s) e da(s) cobrança(s) efetuada(s) indevidamente pela(s) instituição(es) financeira(s) requerida(s).
Com isso, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único do CDC, deve o demandado ressarcir ao autor o valor relativo ao dobro do total descontos indevidamente realizados sobre os seus rendimentos, os quais deverão ser acrescidos juros de mora e correção monetária.
A respeito da indenização pelo dano moral, ressalto, preliminarmente, que a matéria em questão já foi objeto de inúmeros julgados deste juízo, que entendia pela procedência dos pedidos de devolução do valor descontado, além de indenização pelos danos morais decorrentes de tais descontos.
Tal entendimento, porém, tem sido objeto de constantes reformas das Turmas Recursais do RN, que entendem tão somente pela procedência do pedido de restituição, mas não da reparação extrapatrimonial.
Vejam-se precedentes neste sentido: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIOGRANDE DO NORTE.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL- 0826330-31.2019.8.20.5004. (...)FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ABERTURA DE CONTACORRENTE.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PROCEDÊNCIAPARCIAL DOS PEDIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. - O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material (Enunciado no 159, da III Jornada de Direito Civil). - A mera cobrança indevida, por si só, não tem condão de atingir os direitos da personalidade, gerando dano moral.- A cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não têm por consequência a ocorrência de dano moral (In.
REsp 1.550.509-RJ,Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 3/3/2016, DJe 14/3/2016).(...)Natal/RN, 21 de Julho de 2020.
PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIOGRANDE DO NORTE.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL – 0801183-71.2019.8.20.5143.(...)JUIZ RELATOR: VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA.
EMENTA:RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
USO EXCLUSIVO PARARECEBIMENTOS DE PROVENTOS.
NATUREZA DE CONTASALÁRIO RECONHECIDA EM SENTENÇA.
DETERMINADA ACESSAÇÃO DE DESCONTOS DE TARIFAS INCIDENTES.RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA NO VALOR DER$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES REPERCUSSÕES.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 39 DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS FIXADA NA ORIGEM. (...)ENUNCIADO SUMULADO: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença somente para afastar o quantum indenizatório fixado, mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos deste voto.(...).
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIAJUIZ RELATOR +++Natal/RN, 7de Agosto de 2020.
RECURSO CÍVEL Nº 0803259-03.2019.8.20.5100 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/AADVOGADO: DR(A).
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROSADVOGADO: DR (A).
ANDEILSON FERREIRA DE ANDRADE RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA DIRETAMENTE NA CONTA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA OUTRAS FINALIDADES ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENFÍCIO DO INSS.
CONSTATAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NÃO ENQUADRAMENTO DA CONTA COMO CONTA SALÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN QUE AUTORIZA A COBRANÇA QUANDO HOUVER PREVISÃO NO CONTRATO OU SERVIÇO SOLICITADO PELO CLIENTE.
ART. 2º DA CITADA RESOLUÇÃO QUE GARANTE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE FORMA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EM QUANTIDADE SUPERIOR AO QUE JÁ DEVE SER DISPONIBILIZADO GRATUITAMENTE OU DE SERVIÇOS NÃO INCLUSOS NO ROL.
DEVIDA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS.
SÚMULA 39 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFETAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE EXTRAPOLEM O ÂMBITO ORDINÁRIO DA MERA COBRANÇA INDEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos da Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os juízes Sandra Elali e Mádson Ottoni.
Natal, 19 de abril de 2021.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO.
Juiz Relator.
Conforme entendimento jurisprudencial, consolidado no enunciado de súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, nos casos de cobrança de tarifa de conta corrente em contas do tipo “salário”, o dano moral não ocorre in re ipsa.
Descaberá falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor das cobranças.
Desta forma, não tendo sido demonstrada lesão a direito da personalidade, acosto-me à jurisprudência consolidada no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: SÚMULA 39 DA TUJ: ASSUNTO: TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO GERA DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0802529-89.2019.8.20.5100 ENUNCIADO SUMULADO: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Desse modo, este juízo chega a conclusão de ser devido o julgamento de parcial procedência dos pedidos autorais. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título da tarifa denominadas CESTA FÁCIL”, “MORA CRÉDITO PESSOAL”, “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, e “BRADESCO AUTO-RE junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:50
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0800028-66.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELMIRA UIANA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimentos faça-se conclusão para decisão.
Não havendo requerimentos ou requerido o julgamento antecipado faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 22:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BELMIRA VIANA DA SILVA.
-
15/01/2025 22:19
Outras Decisões
-
09/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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