TJRN - 0837743-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:13
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/07/2025 09:53
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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02/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:24
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0837743-11.2023.8.20.5001 Exequente: GIOVANA PAIVA DE MELO MAIA Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 146551269) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 24.519,77 (vinte e quatro mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e sete centavos), no ID 144618587, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 08/11/2024.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, caso opte pelo recebimento através do SISCONDJ.
Defiro, desde já, a retenção dos honorários contratuais em 10%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 103269918).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 -
27/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:35
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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26/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0837743-11.2023.8.20.5001 Exequente: GIOVANA PAIVA DE MELO MAIA Executado: Município de Natal DESPACHO Vistos, etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 03:52
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 21:34
Juntada de diligência
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21/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 21:01
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:36
Outras Decisões
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11/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:20
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:40
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 11:37
Juntada de diligência
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12/06/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 06:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 06:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:40
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:39
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 15/04/2024 23:59.
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30/03/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2024 11:08
Juntada de diligência
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22/03/2024 22:49
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2024 11:56
Processo Reativado
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29/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:50
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 02:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA DO MUNICÍPIO DO NATAL - SEGELM em 23/01/2024 23:59.
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01/11/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 17:44
Juntada de diligência
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24/10/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 16:48
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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07/10/2023 10:23
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:48
Juntada de Petição de comunicações
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21/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:45
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 23:24
Juntada de Petição de alegações finais
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17/07/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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