TJRN - 0802426-67.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802426-67.2024.8.20.5113 Polo ativo EDINALDO MELO DA SILVA Advogado(s): MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ASSINATURA SEMELHANTE À DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR.
LEGITIMIDADE DA DÍVIDA E DA INSCRIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, fundado na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes em razão de contrato bancário contestado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) examinar a preliminar de incompetência do Juizado Especial para processar a demanda; (ii) verificar se a parte ré demonstrou a existência da relação jurídica e a regularidade da inscrição negativadora, afastando a alegação de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de complexidade da causa não prospera, pois a controvérsia gira em torno da veracidade da contratação bancária e da regularidade da inscrição, sem necessidade de perícia técnica ou produção de prova incompatível com o rito do Juizado Especial.
Preliminar rejeitada. 4.
A parte ré apresenta cópia do contrato contendo assinatura semelhante àquela constante do documento de identidade do autor, o que constitui indício relevante de autenticidade da contratação. 5.
Cabia à parte autora demonstrar a falsidade documental ou o uso indevido de seus dados, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). 6.
A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando baseada em débito legítimo, constitui exercício regular de direito, não gerando, por si só, dano moral. 7.
Diante da ausência de demonstração de ilicitude na contratação ou na cobrança, a sentença de improcedência deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Preliminar rejeitada.
Tese de julgamento: 1. É competente o Juizado Especial Cível para julgar demandas que envolvem análise de autenticidade de contrato, quando não há necessidade de perícia complexa. 2.
A semelhança da assinatura em contrato bancário com a do documento de identidade do autor constitui indício suficiente da regularidade da contratação. 3.
Compete à parte autora o ônus de provar a inexistência da relação jurídica ou a falsidade do contrato impugnado. 4.
A inscrição em cadastro de inadimplentes, fundada em débito legítimo e não impugnado adequadamente, configura exercício regular de direito. 5.
A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por EDINALDO MELO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca/RN, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/95, acolheu o pedido contraposto para condenar a parte autora ao pagamento de R$ 1.849,32 em favor da parte ré, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, com aplicação do artigo 406, §§ 1º e 2º, e do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Nas razões recursais (Id.
TR 29137848), o recorrente pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial, por suposta necessidade de produção de prova pericial (grafotécnica), bem como a nulidade da sentença por violação ao princípio da adstrição.
No mérito, sustenta que não possui relação contratual com a parte recorrida, tratando-se de cobrança indevida decorrente de contrato que alega jamais ter firmado.
Aponta, ainda, a impossibilidade de pessoa jurídica de grande porte formular pedido contraposto em sede de Juizado Especial, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para o reconhecimento da inexistência do débito e a improcedência do pedido contraposto, com eventual concessão de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id.
TR 29137855), a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, alegando a regularidade do débito oriundo de contrato firmado junto ao lojista Adriano Móveis, cuja cessão ao Fundo de Investimento encontra amparo legal.
Defende a legitimidade da negativação e rebate a tese de dano moral, argumentando que o recorrente aderiu à contratação e realizou pagamentos parciais das parcelas pactuadas, o que descaracterizaria a alegação de desconhecimento da dívida.
Por fim, requer o desprovimento do recurso interposto.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão, (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802426-67.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
11/04/2025 01:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0802426-67.2024.8.20.5113 PARTE RECORRENTE: EDINALDO MELO DA SILVA PARTE RECORRIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:36
Desentranhado o documento
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25/03/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
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04/02/2025 07:08
Recebidos os autos
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04/02/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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