TJRN - 0802157-89.2023.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802157-89.2023.8.20.5104 Polo ativo LEANDRO ALVES RODRIGUES e outros Advogado(s): CHEYENNE PORTO DE AZEVEDO COSTA Polo passivo TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA Apelação Cível n° 0802157-89.2023.8.20.5104 Apelante: Tirol Construções e Empreendimentos Ltda.
Advogado: Dr.
Tassius Marcius Tsangaropulos Souza.
Apelados: Leandro Alves Rodrigues e outros.
Advogado: Dr.
Jubson Telles Medeiros de Lima.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO INTEGRAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
FALTA DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por adquirente de imóvel com o objetivo de compelir a construtora à liberação do bem imóvel, com a consequente outorga da escritura pública e o registro em nome do comprador, além do pagamento de indenização por danos morais em razão do inadimplemento contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: a) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; b) estabelecer se há falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo; c) determinar se há ilegitimidade passiva da construtora para responder pela obrigação contratual; e d) verificar se há responsabilidade da construtora pela não liberação do imóvel quitado, inclusive quanto à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença apresenta fundamentação compatível com os requisitos do art. 489, §1º, do CPC, enfrentando os argumentos centrais da lide, e cumpre o art. 93, IX, da CF/1988, não havendo nulidade por ausência de motivação. 4.
O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação judicial, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), sendo suficiente a demonstração da pretensão resistida. 5.
A construtora apelante possui legitimidade passiva, pois firmou contrato diretamente com o autor e assumiu, na cláusula 12ª, a obrigação de entrega do imóvel livre de ônus após a quitação, sendo irrelevante eventual vínculo com terceiro financiador. 6.
A CHB, enquanto credora fiduciária, não figura como litisconsorte passiva necessária, uma vez que o pedido principal se limita ao cumprimento da obrigação contratual por parte da promitente vendedora, não havendo necessidade de decisão uniforme que a envolva. 7.
Comprovada a quitação do preço do imóvel, a recusa da construtora em outorgar a escritura definitiva sem gravames caracteriza inadimplemento contratual, ensejando a obrigação de liberar o bem e permitir o registro da propriedade. 8.
A demora injustificada na lavratura da escritura e liberação do imóvel causa frustração relevante ao comprador, superando o mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável. 9.
O valor arbitrado na sentença a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §11, 114 e 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23/06/2010 (Tema 339); STJ, Súmula 308; TJRN, AC nº 0802808-80.2022.8.20.5129, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 24/11/2023; TJRN, AC nº 0801076-05.2021.8.20.5160, Rel.
Juiz Convocado Diego Cabral, j. 07/12/2022; TJRN, AC nº 0101351-78.2016.8.20.0145, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., j. 02/10/2019; TJRN, AC nº 2018.009029-3, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 19/03/2019; TJRN, AC nº 2016.013146-9, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 01/12/2016; STJ, REsp 1374284/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 27/08/2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tirol Construções e Empreendimentos Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Leandro Alves Rodrigues e outros, julgou procedente o pedido para que a parte demandada regularizasse todas as pendências que impedem a escritura e registro do imóvel, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada demandante.
Narra o recorrente que os autores da ação originária celebraram contrato de promessa de compra e venda para aquisição de imóvel no Loteamento Rota dos Ventos, e após quitar o preço, não conseguiram registrar o bem por existir uma garantia fiduciária gravando o imóvel em favor da CHB.
Suscita inicialmente a ausência de fundamentação da sentença, nos termos do art. 489 do CPC.
Suscita ainda a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista a inexistência de requerimento administrativo prévio para a resolução da pendência junto à apelante, não havendo prova de pretensão resistida.
Também oferta preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a obrigação de liberar o registro do imóvel seria da CHB, detentora do crédito fiduciário.
Igualmente apresenta preliminar de nulidade do feito por inobservância do litisconsórcio necessário, vez que a CHB, como credora hipotecária, deveria ter integrado a lide.
Alega que houve perda superveniente do objeto da ação, uma vez que, na data da sentença, já não existia impedimento para a lavratura da escritura e registro do imóvel.
Quanto ao mérito, sustenta que o recorrido tinha ciência da possibilidade de alienação fiduciária do bem adquirido e que a proteção da Súmula 308 do STJ não se aplica a imóveis com finalidade comercial ou adquiridos por pessoas jurídicas, como no presente caso.
Também argumenta que não houve demonstração de dano moral, bem como o valor seria desproporcional e não encontraria respaldo em jurisprudência consolidada.
Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de sejam acolhidas as preliminares suscitadas e, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Alternativamente, pela redução no valor dos danos morais.
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 31774506).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da presente irresignação diz respeito à de realizar a liberação do imóvel adquirido pela parte demandante, a fim de que possa ser realizada a escritura e registro em seu nome, além do pagamento de danos morais.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE Suscita o apelante essa preliminar sob o argumento de que a sentença é genérica, de forma que carece de fundamentação específica quanto às teses a serem enfrentadas.
De acordo com o Código de Processo Civil, cuida-se a fundamentação de requisito estrutural de validade de qualquer decisão judicial, cujo desatendimento está cominado, expressamente, de nulidade, conforme o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A sentença proferida pelo Juízo no presente caso, além de apresentar os requisitos do art. 489, §1º do CPC, debruça-se, motivadamente, sobre os aspectos principais do pedido e traz os fundamentos legais que ensejaram o deferimento do pedido.
Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791292, em sede de repercussão geral (Tema 339), “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. (STF - AI 791292 QO-RG - Relator Ministro Gilmar Mendes - julgado em 23/06/2010).
Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE PRETENSÃO RESISTIDA (FALTA DE INTERESSE DE AGIR) De início, convém analisar a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa, suscitada pela apelante.
Todavia, a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça.
Ademais, o que motivou o ajuizamento da ação originária foi o impedimento para a confecção da escritura e registro do imóvel, quando havia o comprometimento contratual da construtora em fazê-lo quando houvesse a quitação.
Assim, em não o fazendo, resta caracterizada a pretensão resistida.
Ademais, é desnecessário o esgotamento na via administrativa em face do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, de modo a permitir ao jurisdicionado que, diretamente, acione o Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio processo administrativo ou cobrança extrajudicial, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.
Acerca do tema, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, EM RAZÃO DA CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0802808-80.2022.8.20.5129 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL POSITIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RATIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA.
DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO RECONHECIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS DESCONTOS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM DO DANO MORAL EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 0801076-05.2021.8.20.5160 - Relator Juiz Convocado Diego Cabral - 3ª Câmara Cível - j. em 07/12/2022 - destaquei).
Assim, a ausência de reclamação junto à construtora não configura como requisito necessário para caracterizar o interesse de agir, notadamente quando estamos diante de uma pretensão resistida.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA APELANTE Cumpre ainda analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte demandada, ora apelante, sob a alegação de que a obrigação de liberar o registro do imóvel seria da CHB, detentora do crédito fiduciário.
Como se é por demais sabido, a ilegitimidade da parte, identificada como condição da ação, acaso verificada, tem o condão de gerar a carência desta, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito.
No feito em tela, verifica-se que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado pelo demandante e pela empresa apelante, estando, inclusive, clarividente a relação consumerista.
No mais, a Cláusula 12ª do contrato estabelece que: “Verificada a quitação da totalidade do preço do imóvel objeto deste contrato, obriga-se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a PROMITENTE VENDEDORA a assinar em nome do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) a competente escritura definitiva de compra e venda do imóvel, totalmente desembaraçado e sem quaisquer ônus ou gravames de qualquer natureza” (Id 30226723 - Pág. 13).
Assim, por todos os elementos probantes indicados alhures, depreende-se que a pessoa jurídica demandada está diretamente vinculadas ao contrato de promessa de compra e venda discutido nos autos, uma vez que o pedido é justamente para que se cumpra a cláusula contratual acima mencionada.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Alega a apelante que a CHB, como credora hipotecária, deveria ter integrado a lide, motivo pelo qual deve ser declarada a nulidade processual.
Conforme expressão do art. 114 do CPC, “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Vê-se, pois, que, inexistindo disposição legal, o litisconsórcio será necessário apenas e tão somente quando, em razão de uma relação jurídica entre as partes, deva haver um pronunciamento judicial uniforme a todas elas, o que não se justifica no caso, tendo em vista que o demandante questiona a ausência de cumprimento de cláusula contratual, que previa a entrega do imóvel livre e desembaraçado.
Assim, o litisconsórcio passivo obrigatório constitui exceção no ordenamento pátrio, não possuindo aplicabilidade no caso em comento, uma vez que se discute a aplicação de uma norma contratual, cabendo tão somente à promitente-vendedora cumprir com o que restou acordado.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Quanto ao mérito, analisando os autos, verifica-se que a documentação acostada pela parte apelada revela-se hábil a demonstrar, de forma verossímil, o pagamento integral dos pactos de aquisição imobiliária, consoante revela o compromisso firmado com a com a construtora, onde encontra-se estabelecido o termo de quitação (Id 31774239, Id 31774242 e Id 31774245).
Some-se a isto o fato de que a Súmula 308 do STJ encontra-se plenamente vigente, estabelecendo que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Trata-se, segundo o próprio STJ, de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca.
De fato, em análise dos autos, temos que a parte apelada adquiriu bem imóvel, tratando-se de lote de terreno que, em nenhum momento, restou comprovado o uso comercial, e não obstante o referido contrato tenha sido quitado, há a existência de impedimento do procedimento de lavratura de escritura pública de transferência de propriedade perante o cartório competente.
Assim, tal situação impede a utilização plena dos bem pela parte apelada como legítima proprietária.
Os adquirentes não tem relação com as possíveis pendências financeiras existentes entre a construtora e terceiros.
Por isso, não devem ser penalizados com a restrição firmada entre eles, pois cumpriram integralmente com o contrato de compra e venda.
Ademais, repita-se, a Cláusula 12ª do contrato estabelece que: “Verificada a quitação da totalidade do preço do imóvel objeto deste contrato, obriga-se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a PROMITENTE VENDEDORA a assinar em nome do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) a competente escritura definitiva de compra e venda do imóvel, totalmente desembaraçado e sem quaisquer ônus ou gravames de qualquer natureza” (Id 30226723 - Pág. 13).
De fato, eventual pendência financeira entre a construtora/incorporadora e terceiros não pode prejudicar os adquirentes do imóvel, ainda mais se há prova de quitação deste.
Diante desse cenário, tal demora, inegavelmente, causa imenso transtorno ao comprador.
Portanto, não se pode falar em mero aborrecimento corriqueiro ou reles descumprimento contratual, elementos que, em princípio, não ensejariam, por si só, a indenização por danos morais.
Isso porque, conforme mencionado, a parte apelada foi submetida a uma situação de absoluto desconforto, decorrente da frustração da aquisição realizada, tendo em vista que, apesar de adquirir um imóvel novo, foi vítima de diversos transtornos, incluindo a impossibilidade de escrituração, frustrando totalmente a sua expectativa em relação ao seu sonho de ter a casa própria.
Vale destacar, nesse pórtico, que a argumentação desenvolvida pela apelante para afastar a sua responsabilidade indenizatória não merece prosperar, uma vez que a situação retratada no presente caso supera o mero aborrecimento, havendo dano moral a ser indenizado, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.
Saliento que a interpretação acima encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte, senão vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA OUTORGA DEFINITIVA DE ESCRITURA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO.
QUITAÇÃO TOTAL DO VALOR AVENÇADO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA OUTORGA DEFINITIVA DA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO1.
Compulsando os autos, vislumbra-se o atraso injustificado da entrega da documentação essencial para a regularização do imóvel no prazo contratualmente previsto, configurando ato ilícito por parte da empresa, sendo devida a reparação por danos morais.2.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2016.013146-9, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 01/12/2016; AC nº 2018.009029-3, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1º Câmara Cível, j. 19/03/2019).4.
Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN – AC nº 0101351-78.2016.8.20.0145, Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. em 02/10/2019 - destaquei) “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
QUITAÇÃO TOTAL DOS VALORES.
DEMORA INJUSTIFICADA DA OUTORGA DEFINITIVA DE ESCRITURA PÚBLICA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 2018.009029-3, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1º Câmara Cível, j. 19/03/2019 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL: ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
DETERMINAÇÃO PARA ENTREGA DAS CERTIDÕES NECESSÁRIAS PARA A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUÍA RESPONSABILIDADE SOBRE DÉBITO DE IPTU.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA MUNICIPAL.
ORDEM JUDICIAL DESCUMPRIDA.
APRESENTAÇÃO SOMENTE APÓS A SENTENÇA.
TERMO INICIAL PARA CÔMPUTO DA INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO.
INDENIZAÇÃO PELO ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO.
DEMORA QUE CAUSOU DANOS NA ESFERA SUBJETIVA DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO: PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS.
QUANTUM MANTIDO.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
PEDIDO DEDUZIDO EM CUMULAÇÃO SUCESSIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 289 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
REQUERIMENTO PRINCIPAL ATENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO SUCESSIVO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 2016.013146-9, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 01/12/2016 – destaquei) Assim, ultrapassada esta etapa, resta analisar a questão relacionada com o quantum indenizatório. É sabido que, tratando-se de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Registro ainda que segundo entendimento do STJ fixado em recurso repetitivo, a fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/08/2014).
Não é possível, portanto, que situações fáticas diversas conduzam ao mesmo valor na reparação por dano moral.
O estabelecimento de montante fixo representaria a tarifação do dano moral, o que, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, é inapropriado.
O que deve ser analisado, em cada caso, é se o valor da condenação se encontra, proporcionalmente dentro dos parâmetros para casos similares.
Mister frisar ainda que o valor deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar valor que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Não obstante, diante do caso concreto, infere-se que o valor arbitrado na sentença relativo aos danos morais, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada demandante, é quantia proporcional e não significa enriquecimento ilícito.
Assim, encontra-se condizente com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, arbitrando os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802157-89.2023.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
12/06/2025 11:27
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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