TJRN - 0802157-89.2023.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:31
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 06:48
Recebidos os autos
-
12/09/2025 06:48
Juntada de intimação de pauta
-
17/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802157-89.2023.8.20.5104 Autor: LEANDRO ALVES RODRIGUES e outros (2) Réu: TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DESPACHO LEANDRO ALVES RODRIGUES, MARIA ELIZANGELA DA SILVA LIMA RODRIGUES e LEONARDO ALVES RODRIGUES ajuizaram a presente ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Ressarcimento em Danos Morais contra TIROL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Foi proferida sentença acolhendo a preliminar de ilegitimidade para reconhecer a ilegitimidade da ré CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA, bem como julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais.
A ré TIROL interpôs recurso de apelação.
Intimada a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso, permaneceu inerte.
A CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA requereu que seja certificado nos autos o trânsito em julgado material do trecho da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da CHB, haja vista que não ocorreu nenhuma interposição recursal sobre esse ponto.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, indefiro o pedido da CHB, uma vez que a sentença proferida nos autos não transitou em julgado, tendo sido, inclusive, interposto recurso de apelação pela TIROL.
Remetam-se os autos para o E.
Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do que preceitua o art. 1.010, § 3º do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 08:14
Decorrido prazo de CHEYENNE PORTO DE AZEVEDO COSTA em 13/05/2025.
-
14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CHEYENNE PORTO DE AZEVEDO COSTA em 13/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802157-89.2023.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LEANDRO ALVES RODRIGUES e outros (2) Polo Passivo: TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
João Câmara, 11 de abril de 2025.
FRANCISCO RONALDO SANTINO DE LIMA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:38
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 22:39
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802157-89.2023.8.20.5104 Autor: LEANDRO ALVES RODRIGUES e outros (2) Réu: TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros SENTENÇA CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou embargos de declaração ao Id. 73326071, apontando a existência de omissão na sentença de Id. 141428378, quanto ao arbitramento de honorários sucumbências em favor dos causídicos da CHB, devido ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs embargos de declaração ao Id. 142294437 argumentando pela existência de omissão e erro na sentença quanto a distribuição da verba sucumbencial nos percentuais fixados, especialmente porque a Requerente pleiteou a indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00, tendo sido deferido quantum bastante inferior (R$ 2.000,00).
Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para suprir a omissão referente à sucumbência recíproca e redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Intimada a parte embargada, renunciou ao prazo para manifestação acerca dos embargos de declaração apresentados pelas rés (id. 143150602).
Eis um breve relatório.
DECIDO.
Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. É dizer, os embargos de declaração têm lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador.
Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão.
No que toca a alegação da COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL de omissão na sentença de Id. 141428378, quanto ao arbitramento de honorários sucumbências em favor dos causídicos da CHB, devido ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, verifico que assiste razão a embargante.
Isso porque o reconhecimento da sua ilegitimidade enseja na condenação da parte autora em honorários sucumbenciais.
Noutro giro, no que toca a alegação da ré TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA de existência de omissão e erro na sentença quanto a distribuição da verba sucumbencial nos percentuais fixados, especialmente porque a Requerente pleiteou a indenização por danos morais no valor de R$9.000,00, tendo sido deferido quantum bastante inferior (R$ 2.000,00), verifico que não assiste razão a parte embargante TIROL.
Isso porque o pedido de condenação em dano moral foi julgado procedente por este Juízo, tendo sido arbitrado por este Juízo o valor de R$2.000,00 para cada autor com a finalidade de compensar os autores pelos abalos sofridos e desestimular a ré a prática de condutas similares.
Ademais, a ação foi julgada parcialmente procedente em razão da improcedência do pedido da devolução do valor gasto em cartório com a expedição das CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, no valor de R$ 172,39 e não em razão do valor arbitrado, a título de danos morais, ter sido inferior ao valor requerido na inicial, uma vez que cabe ao magistrado arbitrar o valor que entende devido no caso concreto.
Assim, não há que se falar em uma nova redistribuição do ônus da sucumbência, uma vez que julgado parcialmente procedentes os pedido autorais, cada parte foi condenada a suportar 50% (cinquenta por cento) de seu ônus, representado pelas custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Vê-se que a real intenção da embargante TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. consiste em modificar o entendimento firmado em sentença e as conclusões que decorrem da fundamentação esposada, a despeito da inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas.
Como se sabe, “não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos de declaração, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1ª Turma, REsp 15.774-0-SP – EDcl, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Assim, verifico que assiste razão apenas a embargante CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, pois houve omissão na sentença de Id. 141428378, quanto ao arbitramento de honorários sucumbências em favor dos seus causídicos, devido ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração apresentado pela ré TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA; e ACOLHO os embargos de declaração apresentado pela ré CHB, para retificar a sentença de ID nº 140272325, fazendo constar no dispositivo: "condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos causídicos da CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, devido ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva".
Os demais pontos do dispositivo permanecem inalterados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 01:55
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:54
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:28
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 20:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/11/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 09:37
Juntada de diligência
-
23/10/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:27
Outras Decisões
-
30/05/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 01:52
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 01:16
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 24/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 23:52
Juntada de Petição de requerimento administrativo
-
14/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2023 11:06
Audiência conciliação realizada para 18/12/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
18/12/2023 11:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 11:00, 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
18/12/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 15:56
Juntada de diligência
-
03/12/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 15:39
Juntada de diligência
-
20/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:40
Audiência conciliação designada para 18/12/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
16/11/2023 12:36
Recebidos os autos.
-
16/11/2023 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de João Câmara
-
16/11/2023 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 11:15
Audiência conciliação não-realizada para 16/11/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
16/11/2023 11:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2023 11:00, 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
14/11/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:44
Juntada de diligência
-
09/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 19:50
Juntada de diligência
-
05/10/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:57
Audiência conciliação designada para 16/11/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
30/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:56
Recebidos os autos.
-
28/09/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de João Câmara
-
28/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 07:45
Juntada de custas
-
21/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:24
Outras Decisões
-
20/09/2023 22:22
Juntada de Petição de requerimento administrativo
-
20/09/2023 22:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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