TJRN - 0839728-78.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:44
Decorrido prazo de João Bezerra, Município de Natal e Estado do RN em 16/06/2025.
-
17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 05:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0839728-78.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BEZERRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GLENDA CARLOS BEZERRA REU: MUNICIPIO DE NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA O Município de Natal opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 135305208, alegando omissão, na medida em que não houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor.
Intimada, a parte embargada apresentou manifestação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos.
CONHEÇO do recurso.
Quanto as alegações de omissão acerca da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios ao Município de Natal, tendo em vista a sua exclusão do polo passivo por ausência de legitimidade, merece prosperar a tese do embargante. É o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Interlocutória que reconheceu a ilegitimidade passiva do ora agravante, determinando o prosseguimento do feito contra os responsáveis pela dívida, sem, contudo, fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do excluído.
Necessidade de fixação da verba honorária sucumbencial, considerando o trabalho desempenhado, o acolhimento da postulação e a sucumbência, no ponto, da parte agravada.
Interlocutória modificada.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*29-64, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 07/03/2016).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR FISCAL.
EXTINÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, imperiosa a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, tendo em vista o princípio da causalidade. 2.
Recurso provido para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor exeqüendo, com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC. (APL 0346742013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do MA, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Julgado em 30 de Outubro de 2014).” No mais, de acordo com o art. 338, do CPC, reconhecida a ilegitimidade passiva, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
Promovo, pois, sua correção para reiterar as conclusões e a fundamentação, alterando apenas a preliminar de ilegitimidade para a seguinte redação: “(…) Das questões prévias.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Natal, observo que o autor não reside nesta Comarca, sendo evidente a ausência de responsabilidade do Município demando, razão pela qual, forte no art. 485, VI, do NCPC, determino a extromissão processual do Município de Natal, devendo a demanda prosseguir apenas em relação ao Estado do Rio Grande do Norte.
Com arrimo no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte da representação judicial do Município de Natal.
Arbitro os honorários no equivalente a 3% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 338, p. único, do NCPC - – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Intime-se. À Secretaria Judiciária, promova a retificação do polo passivo.
No mais, as preliminares do Estado não merecem acatamento e, no mais, se resolvem no contexto geral do decisório de procedência do pedido principal, como se verá a seguir. (...)” Pelo exposto, nos termos dos artigos 1022 a 1024, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios para os ACOLHER, para alterar o a preliminar de ilegitimidade da sentença atacada nos termos supra definidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 25 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 06:11
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 19:12
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0839728-78.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte apelada para que apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação.
Natal, 28 de março de 2025 ELIZABETH GOMES GONCALVES Analista Judiciário -
28/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:40
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2025 16:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
07/03/2025 00:59
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:34
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:42
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:39
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
05/11/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:45
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:36
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 15:38
Outras Decisões
-
20/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:17
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 10:01
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 22:21
Juntada de ato administrativo
-
14/08/2024 22:04
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2024 21:41
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 07:02
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:02
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 09:25
Juntada de diligência
-
22/07/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
20/07/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:42
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
-
01/07/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
-
20/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809976-42.2016.8.20.5001
Jean Carlo Medeiros Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Chrislayne Viana Mascarenhas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2016 18:42
Processo nº 0801881-64.2024.8.20.5123
96 Delegacia de Policia Civil Parelhas/R...
Aguinucia Barbosa Ribeiro
Advogado: Joseilton da Silva Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 09:35
Processo nº 0800181-07.2025.8.20.5127
Maria das Gracas Florencio da Costa
Banco Bmg S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 16:51
Processo nº 0821316-90.2024.8.20.5004
Luiz Gonzaga Campos
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 10:54
Processo nº 0821316-90.2024.8.20.5004
Luiz Gonzaga Campos
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 11:56