TJRN - 0821316-90.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821316-90.2024.8.20.5004 Polo ativo LUIZ GONZAGA CAMPOS Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA CAMPOS, CEMILA MARIA DANTAS MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0821316-90.2024.8.20.5004 RECORRENTE: LUIZ GONZAGA CAMPOS RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
PEDIDO DE REEMBOLSO DE HONORÁRIOS MÉDICOS NÃO SUBMETIDO À ANÁLISE NO PROCESSO DIVERSO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, §3°, DO CPC.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA DO PLANO EM REALIZAR O ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA EM REDE CREDENCIADA.
PARTE AUTORA QUE NECESSITOU DE ATENDIMENTO COM MÉDICO PARTICULAR.
URGÊNCIA CONSTATADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
SOLICITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
URGÊNCIA COMPROVADA.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
INDEFERIMENTO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DOS MESMOS FATOS.
CONDENAÇÃO EM PROCESSO ANTERIOR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Luiz Gonzaga Campos em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, haja vista sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de litispendência, considerando que o pedido de restituição dos honorários médicos já teria sido objeto de ação anterior (processo nº 0802060-44.2022.8.20.5001), o qual tramita perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, devendo, portanto, eventual discussão ser feita na fase de cumprimento de sentença daquela demanda. 2.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que o pedido de reembolso dos honorários médicos não foi apreciado na ação anterior, em razão da oposição da parte ré à alteração do pedido, inexistindo, portanto, litispendência; sustentou o direito à restituição dos valores pagos, ante a urgência do caso e a negativa da operadora de custear os honorários médicos; pugnou, ao final, pela nulidade da sentença, em razão da inexistência de litispendência, e o julgamento do mérito com base na teoria da causa madura. 3.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, a existência de coisa julgada, por já ter havido decisão anterior negando o reembolso dos honorários médicos no processo citado, e que, além disso, o reembolso não é devido porque não houve solicitação prévia à operadora e o procedimento foi realizado com profissional fora da rede credenciada, em desrespeito às cláusulas contratuais e aos limites estabelecidos pela legislação específica dos planos de saúde. 3.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4.
A configuração da litispendência ou da coisa julgada exige a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §1º, do CPC, de modo que, se a demanda trata de objeto diverso do que fora apreciado em demanda anterior, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada. 5.
Verificado o error in procedendo da sentença e estando os autos devidamente instruídos e aptos para imediato julgamento, cabe ao juízo ad quem julgar a lide originária, nos termos do art. 1.013, § 3°, I, do CPC. 6.
As ações judiciais que envolvem discussão acerca de contrato de plano de saúde se inserem no contexto das relações de consumo, posto que a Súmula n° 608 do STJ aduz que aos contratos de plano de saúde aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo a interpretação das cláusulas contratuais ocorrer de modo favorável ao consumidor, consoante o disposto no artigo 47 do CDC. 7.
Constatando-se que o consumidor possuía plano de saúde contratado com a recorrida e, posteriormente, necessitou de atendimento de urgência/emergência, comprovado em laudo médico, e que não conseguiu em razão da demora do plano de saúde, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar se houve ou não falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 373, II, do CPC. 8.
A operadora, ao negar o reembolso das despesas médicas, violou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista sua obrigação de cumprir o contrato integralmente, infringindo também o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, assegurados constitucionalmente como direitos fundamentais, ressaindo-se, desse modo, seu dever de restituir os valores despendidos pelo recorrente. 9.
O ressarcimento de despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário fora da rede credenciada é admitido apenas em situações excepcionais, como nos casos de inexistência ou insuficiência de prestadores vinculados à rede conveniada, bem como diante da urgência ou emergência do atendimento. 10.
Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC).
Por sua vez, em se tratando de dano material, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) pelo INPC até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil 11.
Embora reconhecida a existência de danos morais no caso em apreço, entendo que o pedido indenizatório correspondente já foi satisfatoriamente atendido em demanda anterior, na qual a parte demandada foi devidamente condenada.
Considerando-se que os fatos narrados são os mesmos, revela-se incabível nova condenação, a fim de se evitar o bis in idem.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para anular a sentença, afastando a extinção do feito sem resolução do mérito, e, diante da causa madura, julgar parcialmente procedente os pedidos, para condenar a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico ao ressarcimento dos honorários médicos, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei n° 9.099, de 26 setembro de 1995.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821316-90.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 14-08-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 14/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821316-90.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
17/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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14/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:52
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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30/05/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0821316-90.2024.8.20.5004 RECORRENTE: LUIZ GONZAGA CAMPOS RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente em epígrafe, haja vista seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Compulsando os autos, verifico que é de suma importância a admissão da prova realizada no processo nº 0802060-44.2022.8.20.5001 para a fundamentação do caso em questão, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil.
Isto posto, converto o julgamento em diligência, determinando à Secretaria que proceda com a inclusão de prova emprestada do processo nº 0802060-44.2022.8.20.5001, ID 77707700, 77707701, 77707702, 77707703.
Após, vistas às partes para, sucessivamente, no decêndio, começando pela parte autora, manifestarem-se, querendo, acerca da nova documentação acostada.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:57
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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