TJRN - 0839728-78.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:01
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO BEZERRA em 11/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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30/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0839728-78.2024.8.20.5001 APELANTE: JOÃO BEZERRA.
Advogado: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR.
TERCEIRO INTERESSADO: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR.
Advogado: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR.
APELADOS: MUNICÍPIO DE NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL.
Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ.
DECISÃO Recurso adesivo interposto por João Bezerra e, por Tertuliano Cabral Pinheiro, este na condição de terceiro interessado (Id. 32621647), ausente o pagamento de preparo, posto que o primeiro recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o recurso versa exclusivamente quanto a honorários advocatícios, determinei a intimação do advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realizasse o recolhimento das custas, em dobro, sob pena de deserção.
O Causídico deixou transcorrer o prazo in albis para se manifestar (Id. 32949878). É o sucinto relatório.
DECIDO.
O advogado do autor ingressou em nome do demandante e dele com recurso adesivo exclusivamente sobre honorários advocatícios.
Diante de tal situação, conforme relatado, intimei o mesmo para que pagasse em dobro o preparo.
No entanto, quedou-se inerte.
Assim, posto que o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil: “...o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”.
Ainda, não efetuado o preparo, aplica-se o previsto no art. 1007, § 4º, CPC: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Dessa forma, configurada a deserção, imperioso o não conhecimento do recurso mediante decisão monocrática, porquanto o Codex Processual dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (g.n.) Sobre a matéria, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
VÍCIO FORMAL DO APELO.
RECURSO EXCLUSIVO SOBRE HONORÁRIOS.
GRATUIDADE DA PARTE.
EXTENSÃO AO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
DESCABIMENTO.
DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1. É inadmissível o apelo especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, por aplicação analógica da Súmula 283/STF. 2.
No caso, não há um único argumento no apelo especial que contrarie a aplicação da norma expressa (art. 99, §5º, do CPC) a qual foi diretamente empregada como razão de decidir. 3.
Ainda que superada essa questão, o recurso não seria conhecido por conta do óbice da Súmula 83/STJ, já que o acórdão recorrido ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.971.698/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS.
ART. 99, § 5º, DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior adota o entendimento de reconhecer a deserção quando a parte, intimada para efetuar o preparo, não o faz dentro do prazo designado. 2.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, haja vista a ausência de preparo em face de recurso especial com objetivo exclusivo de majorar a verba sucumbencial arbitrada.
A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. 3. É "pacífico o entendimento desta Corte Superi or, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 4.
O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, restando inafastável a incidência da Súmula n. 187/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.298.914/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Diante do exposto, o recurso adesivo (Id. 32621647) se revela inadmissível em razão da ausência do recolhimento do preparo, ônus que incumbia ao Advogado do recorrente com fundamento no art. 1.007 do CPC e que não foi cumprido tempestivamente, daí não conheço do recurso em face da deserção.
Com o trânsito em julgado, da presente decisão, retorne o feito para julgamento da apelação (Id. 32621644) interposta pela parte contrária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 19:07
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de João Bezerra e Tertuliano Cabral Pinheiro
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08/08/2025 05:44
Conclusos para decisão
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08/08/2025 05:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:02
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:02
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0839728-78.2024.8.20.5001 APELANTE: JOÃO BEZERRA.
Advogado: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR.
TERCEIRO INTERESSADO: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR.
Advogado: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR.
APELADOS: MUNICÍPIO DE NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL.
Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ.
DESPACHO Recurso adesivo interposto por João Bezerra e, por Tertuliano Cabral Pinheiro, este na condição de terceiro interessado (Id. 32621647), ausente o pagamento de preparo, posto que o primeiro recorrente é beneficiário da justiça gratuita. É o sucinto relatório.
Em que pese a justiça gratuita deferida ao primeiro apelante, vejo que o segundo recorrente (Tertuliano Cabral Pinheiro) não é beneficiário da referida gratuidade e não fez pedido de justiça gratuita neste grau de jurisdição.
Neste sentido, o art. 99, § 5º, CPC, determina: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.” Portanto, intime-se o terceiro interessado, ora apelante (Tertuliano Cabral Pinheiro) para realizar o recolhimento das custas, em dobro, sob pena de deserção, com fundamento na art. 1007, § 4º, do CPC1 e 144, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte2 em até 05 (cinco) dias.
Ultrapassado o prazo, comprovado ou não o recolhimento do preparo na forma e prazo acima determinados, à conclusão.
Findo o prazo, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
29/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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27/07/2025 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2025 17:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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