TJRN - 0801467-98.2025.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2025 20:33
Juntada de diligência
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15/09/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2025 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801467-98.2025.8.20.5101 AUTOR: A.
E.
D.
D.
A.
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECIS ÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por A.
E.
D.
D.
A., representado por sua genitora Millian Isabela Silva Araújo, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o fornecimento do medicamento VIGABATRINA 500mg, uma vez que é portador de “Síndrome de West”, um dos tipos de Epilepsia (CID G40.4) e não dispõe de condições financeiras de adquiri-la em razão do alto custo.
Juntada de Nota Técnica (ID 147868915).
Em decisão anterior (ID 148392479), foi deferida a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento.
No ID 152431282, a parte exequente, por meio da Defensoria Pública, informou o descumprimento voluntário da obrigação anteriormente imposta e requereu o bloqueio de verbas públicas suficientes para aquisição do fármaco junto à rede Pague Menos, por ser esta a que apresentou o menor valor unitário, conforme orçamento apresentado nos autos.
No ID 151009225, foi juntada a declaração atualizada da UNICAT acerca da ausência em estoque da medicação pretendida. É o que importa relatar.
Decido.
Convém assinalar, de antemão, que, em sede de decisão anterior (ID 148392479), foi deferida a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento indicado na inicial (Vigabatrina 500mg) em quantidade suficiente para o tratamento do autor, conforme a prescrição médica de ID 146780177, pag. 13.
A pretensão do exequente, ora formulada no ID 152431282, consiste em obter bloqueio judicial de R$ 6.841,62 (seis mil oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos), suficiente para fazer frente às despesas com a aquisição do medicamento pelos próximos seis meses.
Pois bem.
O direito à saúde encontra-se amparado constitucionalmente, nos termos do art. 6º e do art. 196 da Constituição Federal, constituindo obrigação solidária dos entes federativos.
No caso dos autos, restou comprovada a hipossuficiência da parte autora, bem como a imprescindibilidade do uso do medicamento requerido, não sendo este fornecido de forma regular pela rede pública de saúde, conforme se depreende da declaração emitida pela SESAP (ID 151009225).
Diante do descumprimento anterior da obrigação de fazer, justifica-se a adoção de medida sub-rogatória, conforme autoriza o art. 497 do CPC, bem como o art. 139, IV, do mesmo diploma legal, os quais facultam ao Juízo determinar providências para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, inclusive mediante bloqueio de valores públicos para o custeio do tratamento.
O entendimento quanto à possibilidade de bloqueio de verbas públicas para assegurar o fornecimento de medicamentos encontra respaldo tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal.
No âmbito infraconstitucional, o STJ, ao julgar o Tema 84, em sede de Recurso Repetitivo, assentou que o magistrado pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, inclusive o bloqueio de valores, desde que devidamente fundamentado e segundo seu prudente arbítrio (REsp 1.069.810/RS).
Em harmonia com tal posicionamento, o STF, no julgamento do Tema 289 da repercussão geral (RE 607.582 RG/RS), também reconheceu a legitimidade da constrição de recursos públicos para garantir o acesso a tratamentos de saúde, especialmente quando verificado o descumprimento de decisões judiciais, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, os documentos anexados comprovam a necessidade da medicação, a ausência de fornecimento regular pelo ente público (ID 151009225) e o menor valor obtido junto à Farmácia Pague Menos (ID 152431283-fl.02), no montante de R$ 6.841,62 (seis mil oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos), suficiente para aquisição da quantidade necessária ao tratamento por seis meses, considerando a posologia prescrita.
Dessarte, considerando a persistente omissão do ente público em fornecer o medicamento necessário, impõe-se o bloqueio de valores públicos para viabilizar o cumprimento da decisão judicial anteriormente proferida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO o bloqueio da quantia de R$ 6.841,62 (seis mil oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos), via sistema SISBAJUD, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para viabilizar a aquisição do medicamento VIGABATRINA 500mg (SABRIL), suficiente para aquisição da quantidade necessária ao tratamento por seis meses, considerando a posologia prescrita.
Cuide-se para que o bloqueio não incida sobre verba carimbada ou vinculada a convênios, nos termos da ADPF 620/RN.
O bloqueio de valores em face do Estado do Rio Grande do Norte deverá recair diretamente sobre a conta vinculada à saúde – Banco do Brasil, agência 3795-8, conta nº 11861-3, não havendo necessidade de intimação prévia do ente estadual para prestar esclarecimentos quanto à natureza dos recursos, uma vez que a destinação constitucional já se mostra compatível com a execução da obrigação judicial imposta.
Efetivada a constrição, proceda-se à transferência do valor bloqueado para a conta da Farmácia Pague Menos S.A., conforme dados bancários constantes nos autos (ID 152431283-fl.02).
Advirto ao exequente de que novo pedido de bloqueio via SISBAJUD deverá vir acompanhado de declaração atualizada da UNICAT acerca da ausência em estoque da medicação pretendida.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 13:30
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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13/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:06
Juntada de Certidão vistos em correição
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23/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:02
Juntada de Ofício
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11/04/2025 07:46
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801467-98.2025.8.20.5101 AUTOR: A.
E.
D.
D.
A.
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO O provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda que, cabe ao magistrado, com competência estadual para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, a solicitação de apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional.
Com efeito, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, entendo por bem aferir se o medicamento pleiteado pela parte autora pode ser substituído por outros, bem como, a pertinência e a urgência da medida solicitada.
Dessa forma, postergo a apreciação da tutela provisória e determino que a secretaria solicite apoio técnico ao NAT-JUS Estadual, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NAT-JUS), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do seguinte endereço: www.cnj.jus.br/e-natjus, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto aos questionamentos acima delineados.
Na oportunidade, deverão ser encaminhadas os documentos médicos e a petição inicial constantes nestes autos.
Tal solicitação também deve ser realizada através do seguinte e-mail: [email protected].
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:09
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 11:00
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:51
Conclusos para decisão
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28/03/2025 07:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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27/03/2025 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2025 17:31
Declarada incompetência
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27/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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