TJRN - 0804097-07.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804097-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804097-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
26/04/2025 00:29
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:22
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804097-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: J.
G.
G.
D.
L.
Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0800042-21.2025.8.20.5106) proposta por J.
G.
G.
D.
L., representado por sua genitora, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorizasse, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento do autor, junto a sua rede de credenciados, nos termos e de acordo com a prescrição Laudo Médico Neurológico emitido pelo neuropediatra Dr.
Francisco Sidione, cuja cópia se encontra no ID 139405462, destes autos, assim especificado, com exceção de Psicopedagogia: Terapias de Fonoaudiologia especialista em linguagem – 2h por semana; Terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres e AVD´s – 2h por semana; Psicomotricidade – 2h por semana; Psicologia ABA – 10h por semana.
Nas razões recursais, afirma a agravante, em suma, que não houve negativa do plano de saúde quanto às terapias indicadas, tanto que junta comprovação de autorizações.
Defende que, diante da ausência de negativa administrativa, desqualificado estaria o interesse de agir da parte autora.
Defende que as terapias são oferecidas de forma adequada e satisfatória em rede credenciada, não havendo possibilidade de se impor tratamento fora de rede credenciada.
Por fim, reque a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que seja acolhido o recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, vejo que o fundamento principal trazido pela recorrente para suspensão da decisão liminar proferida em favor da parte autora quanto ao fornecimento ao autor do tratamento multidisciplinar imposto é o fato de ser prestado em rede credenciada.
Em que pesem as alegações da agravante, não se verificam presentes os requisitos aptos à suspensão da tutela antecipada concedida pelo Juíz de primeiro grau.
Com efeito, a Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do ser humano, dispondo, em seu artigo 196, in verbis: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Já o artigo 199 do Texto Constitucional preceitua que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, concluindo-se que, embora a proteção à saúde seja dever do Estado, não constitui seu monopólio, podendo tal atividade ser prestada pela iniciativa privada, o que não garante, entretanto, que o particular se desobrigue de prestar o tratamento adequado aos usuários, inclusive quanto à cobertura integral no tratamento de moléstias graves e/ou mais dispendiosos.
Na hipótese dos autos, além do vínculo contratual, e o reconhecimento administrativo quanto a necessidade e possibilidade do tratamento, a insurgência da parte autora restringe-se especificamente à carga horária de atendimento, já que não se alinha à indicação médica.
Sob tal perspectiva e considerando que o processo terapêutico é de suma importância ao pleno desenvolvimento do paciente, em especial quando este é iniciado de forma precoce, vislumbro o requisito do periculum in mora, já que a permanência da criança, com atendimento insuficiente certamente lhe trará empecilho quanto ao seu pleno desenvolvimento.
Não bastasse, apesar do relato quanto ao atendimento administrativo, certo é que este é prestado de forma insuficiente no caso em apreço, com sessões a menor do que aquelas indicadas, a teor dos próprios documentos juntados pelo plano, situação que evidentemente não atende ao plano terapêutico prescrito pelo médico assistente.
Por tudo isso, não vislumbro, neste instante, a defendida probabilidade do direito defendido pela agravante.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Havendo interesse de incapaz, nos termos o art. 85, II, do CPC, oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tal diligência, voltem conclusos.
Publique-se.
Natal, 18 de março de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
27/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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