TJRN - 0802901-73.2024.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação. -
10/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802901-73.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ARNALDO FRANCISCO DE LIMA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara da Comarca de Baraúna, 29 de agosto de 2025.
IVANALDO DA SILVA BARRETO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0802901-73.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO FRANCISCO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS ajuizada por ARNALDO FRANCISCO DE LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Segundo a Inicial, a parte autora possui conta no Banco Bradesco, na qual recebe seu benefício previdenciário, e, ao retirar os extratos bancários, percebeu descontos mensais referentes à cobrança de tarifa sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO” e do seguro sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
Nega ter autorizado os descontos.
Assim, requereu a procedência da ação com a declaração de nulidade das cobranças, bem como a condenação do demandado à repetição do indébito e à indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Justiça gratuita deferida no ID 138831270.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 143113064), suscitando inicialmente a prejudicial de mérito da prescrição e as preliminares de ausência de pretensão resistida e impugnação à concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a legalidade das cobranças da cesta de serviços e do seguro, diante da contratação pelo autor.
Rechaça a existência de danos morais e materiais.
Pediu a total improcedência dos pedidos.
A parte autora juntou réplica, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 146119282).
A Secretaria Judiciária certificou a inexistência de outras ações envolvendo as mesmas partes (ID 156279511). É o que importa mencionar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a matéria fática principal discutida nestes autos (contratação ou não de tarifa bancária e de seguro) é comprovada unicamente através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória.
Assim, por serem desnecessárias outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sobre a prejudicial de mérito da prescrição, rejeito-a, uma vez que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que deve prevalecer o prazo quinquenal (art. 27, CDC) nos casos de ações que versem sobre fato do produto ou do serviço fornecidos pelas instituições bancárias, que é o caso sob análise.
Ademais, considerando que se trata de relação de trato sucessivo e de descontos que se prolongaram no tempo, a prescrição atinge apenas os descontos efetuados antes do quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação (prescritas as parcelas anteriores a 14/12/2019).
Nesse sentido, já decidiu a Primeira Câmara Cível do TJRN ao julgar a Apelação Cível nº 0801425-26.2024.8.20.5120: Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUSCITADA NO NAS CONTRARRAZÕES, MAS APRECIÁVEIS, INCLUSIVE, DE OFÍCIO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que reconheceu a inexistência de contratação válida para cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
O banco alegou omissão no acórdão quanto à análise da prescrição, sustentando que devem ser declarados prescritos todos os valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos bancários indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e, em caso positivo, qual o termo inicial para sua contagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração, por se tratar de matéria de ordem pública. 4.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações fundadas na ausência de contratação de serviço bancário, por configurar defeito na prestação do serviço (fato do serviço). 5.
A contagem do prazo prescricional inicia-se na data do último desconto indevido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Os valores descontados indevidamente há mais de cinco anos do ajuizamento da ação são atingidos pela prescrição, devendo apenas os valores dentro do quinquênio anterior à propositura da demanda serem objeto de restituição, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
V.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos bancários indevidos não contratados.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido.
Somente os valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação podem ser objeto de repetição do indébito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020.
Analisando os extratos bancários acostados à Inicial, verifico que o último desconto comprovado da tarifa bancária CESTA B.
EXPRESSO 02 ocorreu em setembro de 2022 (ID 138714708).
Por outro lado, observo que a última cobrança do seguro sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" ocorreu em novembro de 2018 (ID 138714703), tendo decorrido o prazo de 05 anos antes do ajuizamento da ação (em 14/12/2024).
Desse modo, encontra-se prescrita a pretensão autoral no que se refere à devolução dos descontos decorrentes do seguro Bradesco Vida e Previdência.
No que se refere à preliminar de ausência de pretensão resistida, rejeito-a, tendo em vista que a prévia reclamação junto à prestadora de serviço não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir.
Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, rejeito.
Com efeito, para a concessão do referido benefício suficiente se mostra a alegação acerca da impossibilidade de custeio das despesas processuais, considerando que o CPC, art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que somente cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente.
Desse modo, ao impugnar a gratuidade, o réu não trouxe aos autos ditos elementos, o que implica que deve prevalecer, no caso, a presunção da hipossuficiência financeira, pelo que rejeito a impugnação.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
O mérito versa sobre a existência de contratação de tarifa bancária, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.
Sabe-se que mesmo quando uma conta se tratar do tipo conta corrente, esta apenas poderá ser tarifada quando existir previsão contratual ou tiver sido o respectivo serviço autorizado ou solicitado pelo cliente.
No caso, percebe-se que a conta da parte autora trata-se de uma conta corrente.
Ocorre que, para o banco demandado poder cobrar esse serviço, deve haver a contratação pelo correntista.
Não tendo o réu comprovado a contratação e a autorização ou solicitação do pacote de tarifas pela parte autora, a cobrança é indevida, pois a conta corrente pode ter todos os produtos financeiros, receber transferências de terceiros e ainda assim ser isenta de tarifa de manutenção, basta que o correntista opte pelo pacote de serviços essenciais.
Nesse passo, o Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) (grifei).
Da análise acurada dos autos, observa-se que a ré não juntou nenhum documento que comprove a contratação de tarifa bancária objeto da lide (CESTA B.
EXPRESSO 02), considerando que ao fornecedor é mais fácil provar a existência de um contrato do que o consumidor provar a inexistência.
Assim, é imperioso reconhecer que a contratação não foi realizada. É de se dizer que, em que pese a argumentação do requerido, este, em momento algum, cuidou em juntar ao menos cópia do aludido contrato/autorização que comprove a sua alegação.
Ressalte-se que a pretensão autoral em relação ao seguro sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" se encontra prescrita, vez que decorreu o prazo de mais de 05 anos entre o último desconto comprovado e o ajuizamento da presente ação.
Por não ter sido demonstrada a contratação regular dos descontos da tarifa bancária CESTA B.
EXPRESSO 02, estes são indevidos, razão pela qual deve ser determinada a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados.
Neste sentido, vejamos o CDC: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Na situação em análise evidente já se mostrou a impropriedade da conduta do banco requerido quando dos descontos indevidos realizados na conta da autora.
Relativamente aos danos morais colacionados, é certo que a imposição de valor indevido pelo Demandado acabou por gerar transtornos e constrangimentos à parte Autora, uma vez que lhe privou da totalidade de seus recursos financeiros, pois houve descontos de valores sem autorização em sua conta bancária.
No que concerne ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte da Ré e os prejuízos suportados pela demandante.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Réu; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para: i) DECLARAR a inexistência da contratação da tarifa bancária objeto da lide (CESTA B.
EXPRESSO 02), determinando a suspensão dos descontos; ii) CONDENAR o demandado na devolução em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, observando-se o prazo temporal de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; iii) CONDENAR o demandado ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias.
Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/04/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 09:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 09/04/2025.
-
14/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0802901-73.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO FRANCISCO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimentos faça-se conclusão para decisão.
Não havendo requerimentos ou requerido o julgamento antecipado faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
24/12/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:17
Outras Decisões
-
14/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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