TJRN - 0800101-81.2024.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 2ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 08:56
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MACIEL GONZAGA DE LUNA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MACIEL GONZAGA DE LUNA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 04:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 26 de março de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0800101-81.2024.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO TELEFONE: PROCESSO: 0800101-81.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 20.447,46 AUTOR: PEDRO DIOGO BONTEMPO GAMELAS e outros ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO - RN17834 RÉU: SERV AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE TOUROS ADVOGADO: Advogado do(a) REU: MACIEL GONZAGA DE LUNA - RN0011654A Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 146302511.
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA aforada por PEDRO DIOGO BONTEMPO GAMELAS em desfavor do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA DE TOUROS - SAAE, todos devidamente qualificados e representados.
O autor informou que foi surpreendido com instalação de hidrômetro em seu terreno, em local inadequado, e foi cobrado, posteriormente, por fatura no valor de R$ 434,44, por um período de 10 dias.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela de urgência para abstenção de inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes bem como efetuar novas cobranças e c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Na Decisão de ID 128272120 foram indeferidos os pedidos em sede de tutela de urgência.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 133659663).
Na contestação (ID 141939295), a parte ré sustentou, em resumo, que no período de maio a dezembro de 2023 o autor pagava a taxa mínima, contudo, foi comprovada a existência de uso excessivo e irrigação de plantações, a partir de janeiro de 2024, por isso, implantou o hidrômetro, tendo o consumo aumentado paulatinamente, não sendo acatado o pedido de retirada do hidrômetro e a cobrança de taxa simples. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Prefacialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na presente demanda, porquanto as partes se enquadram nos conceitos previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Compulsando-se os autos, restou incontroverso que o consumo dos meses anteriores à instalação do hidrômetro - janeiro de 2024 - era realizado pela taxa mínima, no valor de R$ 44,06 e que, após a instalação, o valor cobrado na fatura de fevereiro foi de R$ 432,44.
Pois bem.
Apesar de ser um dever da parte ré, enquanto prestadora de serviço público de abastecimento de água e esgoto, a instalação de hidrômetro, diante da nova forma de medição do consumo e da contestação da parte autora quanto aos valores cobrados, entendo que a parte ré não comprovou que a prestação do serviço foi feita de forma adequada.
Explica-se.
Primeiramente, tem-se que não há nenhum documento que ateste a correta regularidade do equipamento no momento da instalação, nem notificação ou assinatura do consumidor referente ao serviço.
Além disso, tendo em vista a nova forma de medição, entendo que a requerida deveria ter sido proativa, notificando o consumidor da possibilidade de aumento exponencial na medição do consumo e da necessidade de realizar vistoria interna para a prevenção de eventual vazamento oculto, não sendo o serviço realizado com as cautelas necessárias à preservação do equilíbrio contratual, conforme exigido pelo art. 39 do CDC.
Ademais, após o recebimento da primeira fatura com a cobrança muito superior à sua média de consumo, o autor foi diligente na adoção das medidas necessárias à solução do problema, buscando formalmente o réu (ID 114405427).
Assim, deveria a ré, minimamente, ter verificado se havia ou não vazamentos no imóvel, bem como acostado aos autos laudo pericial atestando que o hidrômetro e seus componentes estavam funcionando normalmente, além de ter apurado que os valores cobrados refletiram o efetivo volume consumido e assim, ilidido as alegações autorais, o que não o fez, limitando-se a meras alegações do efetivo consumo pela unidade consumidora, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (artigos 373, II , do CPC e artigo 6º , VIII , do CDC).
A reforçar o exposto acima, cabe citar: EMENTA: APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUAS E SANEAMENTO.
DENUNCIADA COBRANÇA EXORBITANTE DA TARIFA.
VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO O RECÁLCULO DA FATURA PAUTADO NA MÉDIA DE CONSUMO DOS MESES ANTERIORES.
INSURGÊNCIA DE CASAN-COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO.
ASSERÇÃO DE QUE A INSÓLITA DISPARIDADE NA UTILIZAÇÃO DO RECURSO HÍDRICO DECORREU DE EFETIVO CONSUMO OU VAZAMENTO INTERNO.
TESE INSUBSISTENTE.
FATURA DE UM ÚNICO MÊS EM ABSOLUTO DESCOMPASSO COM O HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
DISCREPÂNCIA REPENTINA QUE CONSTITUI FORTE INDICATIVO DE FALHA NA MEDIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE, DIANTE DA RELAÇÃO CONSUMERISTA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, INCUMBIA À COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO ATRIBUÍVEL AO USUÁRIO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES. "Não tendo a parte ré produzido nenhuma prova em contrário, considera-se abusiva a marcação do consumo exagerado de água em absurdo descompasso com a média da unidade, não podendo ser cobrado, pela concessionária, valor excedente nas faturas (Des.
Jaime Ramos)" [...] (TJSC, Apelação n. 5014927-45.2021.8.24.0020, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 23/08/2022).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03006316520198240031, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 22/11/2022, Primeira Câmara de Direito Público).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAS COM VALORES EXORBITANTES.
QUANTIAS QUE MUITO DIVERGEM DO HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE.
VAZAMENTO NO IMÓVEL NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS AFERIÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS COBRANÇAS REFLETEM O REAL CONSUMO. ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA.
DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES QUE CORRESPONDEM À MÉDIA DE CONSUMO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO EXCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária que contesta a cobrança de duas faturas emitidas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por considerá-las exorbitantes, em comparação com o histórico de consumo da unidade em questão. 2.
A concessionária do serviço público limita-se a sustentar a legalidade das cobranças em liça, asseverando que estas apenas refletem o efetivo consumo da unidade. 3.
Restou comprovado nos autos que o autor recebeu as faturas de água das competências de agosto e setembro de 2019, nos valores, respectivamente, de R$ 20.561,40 (vinte mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) e R$ 32.685,80 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), correspondes aos supostos consumos de 3.035 m³ (três mil e trinta e cinco metros cúbicos) e 3.818 m³ (três mil, oitocentos e dezoito metros cúbicos) de água. 4.
Também restou iniludível que o consumo médio da unidade não ultrapassava 1.800 m³ (mil e oitocentos metros cúbicos) e que os valores impugnados pelo autor estão bem acima dos comumente pagos por ele, os quais mantinham-se entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e pouco mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 5.
Observa-se que a requerida não conseguiu identificar o motivo do aumento repentino no consumo e que não foi realizado teste a fim de aferir se havia vazamentos internos na unidade. 6.
Tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica da usuária, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento repentino e exacerbado do consumo, o que não restou comprovado nos autos. 7.
Deveria a requerida, minimamente, ter verificado se havia ou não vazamentos no imóvel, bem como acostado aos autos laudo pericial atestando que o hidrômetro e seus componentes estavam funcionando normalmente, além de ter apurado, mediante perícia, que o valor cobrado refletiu o efetivo volume consumido e assim, ilidido as alegações autorais, o que não o fez, limitando-se a meras alegações do bom funcionamento do aparelho, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). 8.
Assim, entendo como escorreito o provimento jurisdicional que homologou os valores consignados em juízo, declarando quitadas as transações e declarando a inexigibilidade do excedente das faturas em discussão. 9.
Por fim, no que tange à discussão acerca da tarifa de contingência, entendo despicienda qualquer análise acerca da legalidade ou não da cobrança da tarifa em debate, vez que a sentença não incorreu nessa questão, mas tão somente aplicou o disposto no § único, do art. 2º e no § 2º, do art. 3º, ambos da Resolução nº 201/2015 da ARCE. 10.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 01956992020198060001 CE 0195699-20.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE FATURAS DE ÁGUA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA CASAN.
FATURAS DE ÁGUA CONTESTADAS PELO CONSUMIDOR.
VALORES EXORBITANTES APURADOS PELA COMPANHIA.
IMPORTÂNCIAS QUE DIVERGEM SOBREMANEIRA DO HISTÓRICO DE CONSUMO DO IMÓVEL DOS ÚLTIMOS 5 ANOS.
AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
QUANTIAS INEXIGÍVEIS.
VAZAMENTO NO INTERIOR DO IMÓVEL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA. "Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que o vazamento que aumentou excessivamente o valor da fatura é proveniente da instalação interna do imóvel da autora, sob pena de acolhimento do pleito inicial". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081955-0, de Chapecó, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-4-2015) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50002686520208240020 TJSC 5000268-65.2020.8.24.0020, Relator: ODSON CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2020, 4ª Câmara de Direito Público) Dessa forma, pela ausência de provas que justifique a cobrança pela parte ré, é forçoso declarar como indevido o débito do fornecimento de água faturado no mês de fevereiro de 2024, no valor de R$ 434,44.
Entretanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e tendo em vista que houve consumo, é imperiosa também a determinação para que a ré realize o refaturamento da cobrança do referido mês pela tarifa mínima em razão da ausência de aferição do consumo efetivo dos meses anteriores.
Com relação ao pedido de restituição do valor pago, tenho que a parte autora somente demonstrou a cobrança e não o efetivo pagamento da fatura, de modo que a restituição de valores não é devida.
Ultrapassado tal ponto, passaremos à análise do pleito de reparação moral.
Quanto ao pleito de condenação em dano moral, tem-se que a cobrança indevida, por si só, não é capaz de atingir direitos personalíssimos, assim, imprescindível a demonstração mínima de que o fato que se pretende indenizar causou além de meros transtornos, incômodos ou aborrecimentos, não merecem se revelar suficientes à configuração do dano moral.
O direito deve reservar-se à tutela de fatos graves - como suspensão do abastecimento de água - que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano.
Com isso, da análise do conteúdo probatório, verifico que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, I do CPC, porquanto não comprovou, minimamente, que a atitude da ré possa lhe ter causado danos morais, razão pela qual deixo de acolher o pedido inicial neste sentido.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC para: a) DESCONSTITUIR o débito relativo à fatura do mês de fevereiro de 2024, no valor de R$ 434,44 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos); b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar cobranças, judicial ou extrajudicialmente, referentes à fatura do mês de fevereiro de 2024, no valor de R$ 434,44 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) DETERMINAR que demandada promova a correção da fatura com vencimento em fevereiro de 2024, emitindo novo documento de cobrança, no valor de R$ 44,06 (quarenta e quatro reais e seis centavos), referente à taxa mínima, a partir do trânsito em julgado, com vencimento programado para no mínimo 10 (dez) dias após a emissão do documento, sob pena de consideração do adimplemento da obrigação.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800101-81.2024.8.20.5158 -
26/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 16:08
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 15/10/2024 13:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros.
-
15/10/2024 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 13:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros.
-
15/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 12:21
Juntada de diligência
-
09/09/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:46
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 15/10/2024 13:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros.
-
04/09/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de PEDRO DIOGO BONTEMPO GAMELAS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:47
Decorrido prazo de PEDRO DIOGO BONTEMPO GAMELAS em 02/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 21:14
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800980-12.2022.8.20.5109
Antonio Dantas da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2025 12:59
Processo nº 0800980-12.2022.8.20.5109
Noraide Dantas Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2022 12:09
Processo nº 0801781-04.2024.8.20.5158
Procuradoria Geral do Municipio de Touro...
Luciana Alves da Silva Miguel
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 13:46
Processo nº 0801781-04.2024.8.20.5158
Luciana Alves da Silva Miguel
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:23
Processo nº 0807806-82.2025.8.20.5001
Silvia Louise Teixeira Penha
Municipio de Natal
Advogado: Rafael Assuncao Braga da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 10:15