TJRN - 0817353-74.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE Proc. n° 0817353-74.2024.8.20.5004 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, após julgamento do recurso inominado, sobreveio pedido de Homologação de Acordo (Id. 33324326), no qual as partes GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ALEXANDRE SOARES FERNANDES e JUCIARA AVELINO DO NASCIMENTO, regularmente representados, chegaram à transação de rescindirem o Contrato de Promessa de Compra e Venda referente à aquisição da Cota nº 39, Apartamento 106, Empreendimento: Pipa Island Resort e como parte do acordo a requerida restituirá ao requerente o valor total de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), da seguinte forma: a.1) A importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), referentes a restituição de valores em razão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda; divididos em 2 (duas parcelas) de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser pago por meio de depósito bancário na conta dos requerentes sendo a 1ª parcela para o dia 10/09/2025 e a 2ª no dia 10/10/2025; a.2) A importância de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), referentes aos honorários de sucumbência ao patrono do requerente; em parcela única, a ser pago no dia 10/09/2025, por meio de depósito bancário, na conta patrono.
 
 Considerando a aplicabilidade dos princípios atinentes ao Juizado Especial, sejam estes celeridade e economia processual, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
 
 Por conseguinte, devolvam-se os autos ao Juizado de origem para extinção do processo e demais providências de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817353-74.2024.8.20.5004 Polo ativo ALEXANDRE SOARES FERNANDES e outros Advogado(s): ARTUR FARKATT TABOSA DE MELO Polo passivo GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado(s): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0817353-74.2024.8.20.5004 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO RECORRIDO: ALEXANDRE SOARES FERNANDES, JUCIARA AVELINO DO NASCIMENTO ADVOGADA: ARTUR FARKATT TABOSA DE MELO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 IMOBILIÁRIO.
 
 AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
 
 RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA FRACIONADA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ.
 
 PRAZO DE ENTREGA DA OBRA NÃO DECORRIDO.
 
 CONSTRUÇÃO EMBARGADA POR IRREGULARIDADES NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
 
 NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA DE QUE AS EXIGÊNCIAS FEITAS PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS SERIAM CUMPRIDAS E A CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO OCORRERIA DENTRO DO PRAZO CONVENCIONADO.
 
 AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
 
 RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, INCLUSIVE A TAXA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA NA FORMA DA SÚMULA 543 DO STJ.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
 
 Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0817353-74.2024.8.20.5004, em ação proposta por Alexandre Soares Fernandes e outros.
 
 A decisão recorrida acolheu parcialmente os pedidos dos autores, determinando a rescisão do contrato firmado entre as partes, o cancelamento dos débitos decorrentes do vínculo contratual, e a restituição integral dos valores pagos, incluindo sinal e comissão de corretagem, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além de tornar definitiva a decisão antecipatória anteriormente concedida.
 
 O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, nos seguintes moldes: [...] Não houve impugnação à afirmação de que a obra vem sendo objeto de ações movidas por órgãos de fiscalização ambiental, o que considero verdadeiro ante o teor do art. 341 do CPC, e tal fato ocasiona inegáveis embaraços à edificação, constituindo em entrave para a plena fruição do produto.
 
 Ademais, apontado pelos demandantes que não houve informação adequada e clara sobre as características do empreendimento e as condições para a fruição do imóvel, competia à requerida a prova satisfatória do atendimento ao disposto no art. 6º, III, do CDC, o que entendo não logrou fazer, sendo insuficiente o contrato trazido, que não se mostra claro o suficiente para o homem médio, tratando-se de objeto pouco conhecido (venda de fração de imóvel).
 
 Ressalto que os autores são beneficiários da inversão de ônus prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e o encargo de demonstrar o atendimento ao dever de informar era da empresa.
 
 Assim, considero inexigíveis todas as obrigações a cargo dos requerentes em decorrência do vínculo aqui tratado, nos termos do art. 46 do CDC.
 
 Desta feita, acolho o pedido de rescisão do contrato, e os autores fazem jus à convalidação da decisão disponibilizada no id 133121663.
 
 Deve haver a imediata restituição dos valores pagos, não sendo devido qualquer valor complementar à requerida.
 
 A quantia paga relativa às parcelas e ao sinal, portanto, deve ser devolvida e, não se tratando de desistência imotivada, o pagamento deve ocorrer em parcela única sem imposição de multa adicional.
 
 Destaco que tal entendimento se encontra em harmonia com o posicionamento já sumulado pelo STJ (Súmula 543 do STJ).
 
 No que se refere ao pedido de indenização por danos morais em que pese o descumprimento contratual da ré e a expectativa gerada terem causado presumíveis dissabores aos autores, não vislumbro que tais fatos, por si, deem margem a transtornos excepcionais que possam ser caracterizados como danos morais, pelo que ausente tal prejuízo, o pedido indenizatório respectivo não merece acolhimento.
 
 Ante o exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos demandantes com fulcro no artigo 487, I do CPC para: a) convalidar a decisão antecipatória concedida no id 133121663 tornando-a definitiva. b) rescindir o instrumento firmado entre as partes, determinando à ré que promova o cancelamento de todos os débitos dos autores decorrentes do contrato em tela, no prazo de quinze (15) dias independentemente do trânsito em julgado, sob pena de pagamento aos demandantes do dobro do importe não desconstituído; c) condenar a requerida a restituir aos autores todos valores pagos, inclusive de sinal e comissão de corretagem, corrigidos monetariamente pela IPCA a contar da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora da citação, na forma da nova redação do art. 406 do CC.
 
 Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. [...] Nas razões recursais (Id.
 
 TR 30656585), a parte recorrente sustentou (a) a inexistência de vícios no contrato firmado, alegando que os autores tinham plena ciência das características do empreendimento e das condições contratuais; (b) a validade da cobrança de comissão de corretagem, prevista expressamente no contrato; (c) a inaplicabilidade da restituição integral dos valores pagos, defendendo que a retenção de parte das quantias é legítima, conforme cláusulas contratuais; (d) a ausência de comprovação de irregularidades na obra ou de práticas abusivas por parte da recorrente; (e) a impropriedade da inversão do ônus da prova, argumentando que os autores não demonstraram hipossuficiência ou verossimilhança das alegações.
 
 Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pelos autores.
 
 Em contrarrazões (Id.
 
 TR 30656590), os recorridos, Alexandre Soares Fernandes e outros, defenderam (a) a nulidade do contrato desde sua origem, com efeitos retroativos, em razão da ausência de informações claras e adequadas; (b) a inaplicabilidade da retenção de 50% das parcelas pagas, considerando que tal prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; (c) a falha da recorrente em fornecer informações transparentes sobre as cláusulas contratuais, especialmente aquelas relacionadas ao aumento gradativo das parcelas; (d) a manutenção da inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência dos autores e da verossimilhança das alegações; (e) a nulidade das cláusulas que impõem ônus excessivos aos consumidores, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente; (f) a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação.
 
 Ao final, requereram a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
 
 Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
 
 Inexistindo preliminares a serem analisadas, passa-se ao mérito.
 
 Pois bem.
 
 A peça recursal não comporta acolhimento.
 
 Explico.
 
 No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à procedência da rescisão contratual, sob o fundamento de suposto vício de consentimento.
 
 Destaca-se que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
 
 Contudo, com base no princípio do livre convencimento motivado e em conformidade com as regras da experiência comum, a procedência do pedido nos limites da sentença recorrida é medida acertada que se impõe.
 
 Afinal, a obra foi embargada, gerando, hipótese de inadimplemento contratual por culpa exclusiva do vendedor, considerando que foi quem cometeu irregularidades e descumpriu o licenciamento ou, no mínimo, não se cercou do dever de cuidado necessário para liberação do empreendimento junto aos órgãos de controle.
 
 Ora, pela Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova cabia naturalmente ao recorrente, na forma do art. 373, II, do CPC, mormente pela facilidade de sua produção, a responsabilidade de provar que supriria as exigências dos órgãos ambientais e cumpriria o cronograma das obras dentro do prazo convencionado.
 
 Sucede que, apesar do prazo de validade existente no contrato, não foram disponibilizados documentos dessa atividade perante os órgãos ambientais e nem o cronograma das obras, configurando como uma hipótese de inadimplemento contratual, sob o raciocínio de que a obra ter sido embargada é culpa exclusiva do vendedor.
 
 Nesse sentido, verifica-se, pois, a existência de elemento causador de prejuízo material aos promitentes compradores decorrentes da ausência de diligências prévias para verificação da viabilidade da construção do empreendimento no chapadão da Praia da Pipa, especificamente no que diz respeito ao licenciamento ambiental e não tendo a recorrente demonstrado qualquer das excludentes da responsabilidade, mostra-se impositiva a rescisão do contrato, por culpa exclusiva da promitente vendedora, com a devolução dos valores efetivamente pagos, inclusive, a comissão de corretagem, de forma integral e imediata, nos termos da orientação da Súmula 543 do STJ, cujo verbete apregoa que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor.
 
 A restituição deve ser imediata, e não em parcelas, de forma integral, incluída comissão de corretagem, na forma dos precedentes da Corte Superior: “(...)Nos casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda por culpa atribuída ao promitente vendedor, os valores pagos pelos compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a comissão de corretagem.
 
 Incidência da Súmula nº 568/STJ.(...)”(STJ - AgInt no AREsp n. 2.128.645/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) “(...)Nas hipóteses em que se tratar de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, a devolução das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, incluindo-se a comissão de corretagem. (...)”(STJ - AgInt no AREsp n. 2.151.315/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Por fim, quanto ao pedido de improcedência do pleito de indenização por danos morais, descabe acolhimento.
 
 Afinal, não há arbitramento concedido pela sentença recorrida.
 
 Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença monocrática, com os acréscimos contidos no voto da relatora.
 
 Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. É o voto.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2025.
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817353-74.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 17 de julho de 2025.
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                                            20/04/2025 19:03 Recebidos os autos 
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                                            20/04/2025 19:03 Conclusos para julgamento 
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                                            20/04/2025 19:03 Distribuído por sorteio 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0817353-74.2024.8.20.5004 Parte autora: ALEXANDRE SOARES FERNANDES e outros Parte ré: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA A parte autora apresenta embargos de declaração em desfavor da sentença proferida por este juízo no ID 141648621, defendendo, em síntese, ter havido falhas (obscuridade, omissão e contradição) consistentes, especificamente, segundo se observa, na falta de aplicação das disposições legais adequadas às decisões acerca das controvérsias.
 
 Aponta, ademais, erro de apreciação de provas, que deveriam conduzir à improcedência dos pedidos.
 
 Não há contradição, todavia, eis que o dispositivo se encontra em consonância com a fundamentação, e foram decididas todas as questões controvertidas, tendo sido acolhido em parte o pleito autoral.
 
 Desta feita, entendo não terem sido demonstradas razões que ensejem a alteração da sentença pelo mesmo órgão que a prolatou (art. 494, CPC), e não tendo sido constatada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, deixo de acolher os embargos opostos.
 
 Compete à parte irresignada o manejo do competente recurso para a obtenção do resultado pretendido.
 
 Em que pese o desacolhimento do recurso, entendo não ter havido litigância de má-fé.
 
 Sem custas ou honorários.
 
 Aguarde-se o prazo recursal.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 18 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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