TJRN - 0803325-67.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:38
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 09:38
Distribuído por sorteio
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803325-67.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DERISON DA COSTA FERREIRA REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Derison da Costa Ferreira em desfavor da Magazine Luiza S/A, todos devidamente qualificados e representados.
O autor afirmou que adquiriu Smart TV no site da parte ré, no valor final de R$ 4.646,00, contudo, o prazo de entrega não foi cumprido e a própria ré procedeu com o cancelamento e a disponibilização de um vale compras.
Arguiu, porém, que há produto em estoque.
Com isso, requereu: a) a condenação da parte ré na entrega do produto e b) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 147487748), a parte ré suscitou, preliminarmente, incorreção do valor da causa.
No mérito, sustentou, em resumo, que disponibilizou vale compras e não houve falha na prestação do serviço. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
II.1 Preliminar de incorreção do valor da causa Quanto à impugnação ao valor da causa, tem-se que este deve ser atribuído de acordo com o benefício econômico almejado com a propositura da demanda.
No caso dos autos, a quantia relativa ao valor da causa corresponde ao valor pretendido pela indenização por danos materiais e morais, o qual fora indicado na petição inicial.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.2 Do Mérito Antes de adentrar no estudo do caso, é imperioso destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou a compra de uma Smart TV 75” Samsung, no dia 15/02/2025, no valor final de R$ 4.646,00 e data de entrega em 18/02/2025.
Ainda, restou incontroversa a não entrega do produto, o cancelamento de forma unilateral pela requerida e disponibilização de crédito no valor da compra.
Pois bem, a respeito da recusa, pelo fornecedor, do cumprimento da oferta, o CDC, seu art. 35, assim prevê: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
In casu, verifica-se que a parte autora requereu, primeiramente, o cumprimento forçado da obrigação, contudo, a parte ré após o ajuizamento da ação afirmou que procedeu com o estorno do valor pago pelo produto (id. nº 148988315).
De acordo com o artigo supracitado, tem-se que a escolha deve ser do consumidor.
Ademais, a parte ré não comprovou que a obrigação era impossível de ser realizada – por ausência de fabricação do produto, por exemplo – de maneira que a única possibilidade fosse a restituição do valor.
O fornecedor não pode ofertar produto no mercado, receber o valor do consumidor e depois desistir do seu compromisso sem qualquer explicação plausível, sobretudo, quando demonstrado pelo consumidor que o produto continua sendo anunciado para venda pela parte ré e ainda realizar a restituição sem qualquer atualização monetária (id. nº 143896907).
Além disso, não se pode esquecer que é prática comum no mercado para atrair compradores, o oferecimento de descontos ou de promoções, de modo que o valor ofertado em um dia não necessariamente vai ser o valor “normal” do produto e, consequentemente, o cumprimento forçado da obrigação não vai corresponder à simples restituição do valor pago, razão pela qual a escolha deve ser feita pelo consumidor.
Dessa forma, apesar da restituição do valor de R$ 4.646,00 restar prejudicada a obrigação de entrega do produto, entendo que houve reconhecimento parcial do pedido autoral, isso porque o autor comprovou que o valor da mesma compra agora perfaz a quantia de R$ 5.598,97.
Assim, para que o autor possa adquirir o mesmo produto e, finalmente, ter seu pleito pelo cumprimento da oferta atendido, a quantia deve corresponder ao valor requerido na exordial, até mesmo porque também não houve a atualização monetária pela parte ré no momento de devolução do valor.
Aceitar a simples restituição do valor pago por produto ofertado e não entregue por mera liberalidade do fornecedor, após alguns meses da compra, sem correção monetária, e sem prova da impossibilidade do cumprimento da obrigação é expor o consumidor a clara desvantagem e prática desleal, ferindo os direitos protegidos pelo art. 6º do CDC.
No tocante ao dano moral, os transtornos causados ao autor ultrapassam os meros dissabores nas relações comerciais, vindo a configurar de forma excepcional, o dano moral, uma vez que além de se tratar de um produto durável essencial para o dia a dia, verifica-se que o cancelamento unilateral da oferta e a disponibilização de crédito a ser utilizado em compras, sem oportunizar o consumidor o direito de escolha, provoca sentimento de descaso e impotência.
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, tendo em vista os aspectos acima descritos no vertente caso fixo o quantum indenizatório por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos autores.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar arguida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.598,97 (cinco mil quinhentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos) acrescido de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 e 406 do CC).
Desse valor deve ser abatida a quantia de R$ 4.646,00 (quatro mil seiscentos e quarenta e seis reais), no caso de comprovado estorno no cumprimento de sentença; b) Condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pela tabela de Justiça Federal a contar da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840879-16.2023.8.20.5001
Marta Maria Oliveira Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 09:27
Processo nº 0800192-57.2025.8.20.9000
Municipio de Patu
Rosangela Rafael da Silva
Advogado: Alyane Benigno Oliveira Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 10:46
Processo nº 0801847-24.2025.8.20.5004
Vanessa Thayranne Rodrigues dos Santos
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 13:32
Processo nº 0802335-35.2024.8.20.5126
Severino Avelino do Nascimento
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Franklin Henrique Silva de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2024 18:41
Processo nº 0800949-24.2025.8.20.5129
Manoel Nobelino da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 15:35