TJRN - 0800949-24.2025.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MANOEL NOBELINO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800949-24.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 159376952, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 13 de agosto de 2025.
ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:23
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 00:35
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:35
Decorrido prazo de SANY MIRRELY DA ROCHA RODRIGUES ANDRADE LEMOS em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:55
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:34
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - CNPJ: 29.***.***/0001-40 em 14/04/2025.
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20/05/2025 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 10:48
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800949-24.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 8 de maio de 2025.
ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:55
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 02:37
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 20:15
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800949-24.2025.8.20.5129 Promovente: MANOEL NOBELINO DA SILVA Promovido(a): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado.
Do pedido de tutelar de urgência Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela.
Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
A parte autora pediu a antecipação de tutela para determinar que a parte ré suspenda os descontos em seu benefício previdenciário, pois, alega nunca ter tido relação associativa com a parte requerida.
Na inicial, a parte requerente narrou que: " Autor é aposentado por incapacidade permanente previdenciária (608.199.725-5), conforme comprovam os documentos anexos.
Desde março de 2020 a dezembro de 2024, teve sofrido desconto em seu benefício, como evidenciado em seu histórico de créditos, na rubrica 223, identificada como “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”.
Os descontos tem o montante de R$ 836,48 (Oitocentos e trinta e seis e quarenta e oito centavos) e persistem até a presente epoca.
Tais descontos foram destinados à CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777, porém, o Autor não é filiado a esta confederação/associação e tampouco autorizou quaisquer contribuições mediante desconto em sua aposentadoria destinadas às entidades requeridas".
Analisando o histórico de crédito ID 145077777, verifico que a parte demandada tem efetuado descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora.
A despeito de autorização prévia ou não dos aludidos descontos, haja vista o direito de se associar e desassociar a qualquer tempo, nos termos do art. 8º, ‘caput’, da Constituição Federal, a parte autora tem direito de obter sua retirada da associação requerida e, por consequência, a cessação dos descontos da taxa de associação.
Portanto, restou presente a probabilidade do direito.
Presente o periculum in mora, posto que há indícios que a parte autora está sendo privada de parte de seu benefício previdenciário pela parte demandada, o que poderá acarretar o comprometimento financeiro, até mesmo no que diz respeito às necessidades básicas.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que a SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, descontos no benefício previdenciário de MANOEL NOBELINO DA SILVA, Inscrito(a) no CPF sob o nº *92.***.*20-15 , NIT 170.02430.77-5 .
De acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc.
IV do art. 139 do CPC).
Na maioria dos processos que versam sobre a lide e a pretensão da parte autora, não tem sido realizado acordo nas audiências de conciliação, sendo um ato que tem ensejado, apenas, demora na resolução do feito.
Desta forma, deixo para determinar a audiência de conciliação.
CUMPRA-SE: 1A- INTIME-SE o INSS (via PJE) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, suspenda descontos no benefício previdenciário de MANOEL NOBELINO DA SILVA, Inscrito(a) no CPF sob o nº *92.***.*20-15 , NIT 170.02430.77-5 ., de taxa em favor da SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. 1B- Cite-se/intime-se a parte ré para esta decisão em 5 dias.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação.
OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar audiência conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (inserir etiqueta CEJUSC - designar audiência).
A parte autora deve comparecer a audiência, sob pena de extinção do processo por contumácia.
As partes poderão comparecer presencialmente ao Fórum.
Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será iniciado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Ainda, para requerer produção de provas ou o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 4- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença.
OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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