TJRN - 0840879-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:03
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:39
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0840879-16.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: MARTA MARIA OLIVEIRA COSTA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como MARTA MARIA OLIVEIRA COSTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, em que foi homologado o valor de R$ 32.262,19 (Trinta e dois mil duzentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), para recebimento do pagamento ocorre via precatório, todavia, observo que após a sentença de homologação a parte autora manifestou interesse em renunciar o montante que ultrapassa o valor, para que o pagamento se dê via RPV.
Desse modo, necessário se faz chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a sentença de homologação anterior (Id 144015502), passando-se a nova homologação de cálculos, nos termos abaixo: Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Observo, ainda, o interesse em renunciar o montante que extrapola 20 (vinte) salários mínimos, com o fito de que o pagamento do crédito se dê via RPV, de acordo com o termo de renúncia Id 145151892.
Assim, verifico que o valor atualizado do cumprimento de sentença, conforme documento de ID 94758654, é o montante de R$ 32.262,19 (Trinta e dois mil duzentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), atualizados até o dia 14/10/2024.
Respeitado o limite para pagamento em RPV, no valor de 20 (vinte) salários mínimos, HOMOLOGO o valor R$ 28.240,00 ( Vinte e oito mil duzentos e quarenta reais).
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 103999836).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução do TJRN n° 17, de 02 de junho de 2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:09
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
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09/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 06:49
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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16/08/2024 05:17
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 19:45
Juntada de diligência
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23/07/2024 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:08
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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29/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 11:07
Processo Reativado
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21/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:14
Conclusos para decisão
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14/06/2024 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 03:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 22/05/2024 23:59.
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09/04/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 21:25
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 13:02
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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17/02/2024 06:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:43
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 07:11
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 02:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/10/2023 23:59.
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11/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:27
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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