TJRN - 0820980-86.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820980-86.2024.8.20.5004 Polo ativo RAFAEL MAIA BATISTA FERREIRA Advogado(s): FLAVIO ROBERTO SIMINEA IMPERADOR Polo passivo BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0820908-86.2024.8.20.5004 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: RAFAEL MAIA BATISTA FERREIRA ADVOGADO (A): FLÁVIO ROBERTO SIMINÉIA IMPERADOR RECORRIDO (A): BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVAS DE HÓTEIS LTDA ADVOGADOS (A): FELICIANO LYRA MOURA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
RESERVAS INTERNACIONAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANOS MATERIAIS NÃO VERIFICADOS.
RESERVA SEM ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO.
CANCELAMENTO SEM PENALIDADE OU REEMBOLSO.
ALTERNATIVAS ADMINISTRATIVAS VOLUNTARIAMENTE REJEITADAS. ÔNUS AUTORAL NÃO CUMPRIDO.
ART. 373, I CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS RELACIONADOS À RESERVA CANCELADA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS.
MAJORAÇÃO DESNECESSÁRIA.
MONTANTE SUFICIENTE E ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Rafael Maia Batista Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0820980-86.2024.8.20.5004, em ação movida em face de Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sem condenação em custas e honorários advocatícios, e indeferindo os pedidos de indenização por danos materiais, nos seguintes termos: [...] Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes, vez que os autores se encaixam no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e as rés se enquadram na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Sendo assim, e vislumbrada verossimilhança nas alegações autorais e a hipossuficiência dos requerentes, entende-se pela inversão do ônus probante, modalidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (B) Da Recusa ao Cumprimento da Oferta / Do Vício na Prestação de Serviço / Da Responsabilidade Civil Objetiva / Dos Danos Materiais e Morais: No caso em tela, verifica-se ser fato incontroverso a contratação dos serviços de hospedagem pelo autor via aplicativo da requerida, bem como o cancelamento unilateral do contrato contra a vontade do demandante, conforme documentos acostados aos autos.
Nesse sentido, observa-se que a iniciativa do cancelamento da reserva decorreu exclusivamente pelo impasse da pousada, proprietário da acomodação reservada pelo autor, contudo a empresa ré manteve em seu sítio eletrônico a oferta.
Outrossim, salutar registrar que a parte autora teve o seu pedido de tutela de urgência indeferido, conforme Decisão (Id.140536626), sob alegação de que a probabilidade do direito pleiteado liminarmente pelo demandante, visto que o autor tinha interesse no cumprimento da obrigação em período já transcorrido e o recebimento do pedido remete ao perigo de irreversibilidade da tutela provisória requerida Nessa vereda, a situação discutida nos autos se caracteriza como vício na prestação do serviço, conforme previsto no art. 20, CDC, pois o produto contratado pelo autor não foi devidamente entregue no prazo fixado, nem mesmo em prazo razoável posterior.
Diante da situação ocorrida, verifica-se, portanto, que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial, devido a inadimplência contratual do réu, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida, bem como o fato da frustração do autor quanto a oferta do preço e a quebra da expectativa.
Vejamos o julgado selecionado a fim de ilustrar o entendimento deste Juízo: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO AUTORAL.
PLEITO PELA CONCESSÃO DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822737-71.2022.8.20.5106, Magistrado(a) DIEGO COSTA PINTO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2023, PUBLICADO em 06/11/2023).
No tocante ao pleito indenizatório por danos materiais, em razão dos serviços de hospedagem não terem sido usufruídos e nem mesmo cobrados do autor diante do cancelamento contratual, entende-se que a análise pedido de indenização resta prejudicado uma vez que não houve nenhum investimento monetário por parte do demandante no momento da reserva, conforme alegação autoral (Id. 143374597) e a demandante optou não aceitar as novas ofertas sugeridas pela requerida, conforme colacionado e comprovado na defesa.
Outrossim, insta mencionar que inexiste nexo de causalidade entre o valor efetivamente gasto com as novas reservas escolhidas unilateralmente pelo autora e o cancelamento unilateral das reservas, pois não há qualquer fundamento o pedido de restituição da quantia dispendida subtraída da quantia que sequer foi gasta pelo autor na reserva do Booking.com.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmo os efeitos da tutela de urgência denegada, e CONDENO a demandada BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA a pagar ao autor, a título de danos morais, unicamente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), atualizado monetariamente pelo índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). [...] Nas razões recursais (Id.
TR 30694810), o recorrente sustentou (a) a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais para quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando os prejuízos suportados e comprovados nos autos; (b) a condenação da recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em virtude de sucumbência; (c) o deferimento do pedido de justiça gratuita, alegando que, como estudante universitário, não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos apresentados.
Em contrarrazões (Id.
TR 30694813), a parte recorrida, Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda., defendeu a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o valor fixado a título de danos morais é proporcional e razoável, considerando os fatos narrados e os princípios aplicáveis.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Rejeita-se a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça, considerando a inexistência de elementos concretos que possam infirmar a sua presunção legal em favor da pessoa física requerente.
O cerne da presente demanda consiste em avaliar se há responsabilidade material pelo cancelamento dos serviços de hospedagem internacional, bem como, se a indenização por danos morais arbitrada merece ser majorada.
Pois bem.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Isso pois, a ocorrência de cancelamento unilateral de reserva internacional sem verificação de pagamentos antecipados geraram-lhe quebra da expectativa, frustração e insatisfação, prejuízos e sentimentos ligados aos direitos da personalidade, insuficientes, todavia, à reparação material.
Afinal, apesar da alegação recursal do nexo de causalidade com a contratação de outras acomodações, não há dano material experimentado, posto que não evidenciados os pagamentos relativos à acomodação reclamada, ônus que lhe incumbia (art. 373, I do CPC).
Noutro sentido, porém, a indenização por danos morais é cabível pela legítima quebra da expectativa, sendo o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suficiente ao cumprimento das funções punitiva e reparatória, pois atento às condições das partes, particularidades fáticas e processuais da lide, bem como, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820980-86.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
23/04/2025 07:50
Recebidos os autos
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23/04/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 07:50
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820980-86.2024.8.20.5004 Autor: AUTOR: RAFAEL MAIA BATISTA FERREIRA Réu: REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor alega que adquiriu uma reserva de hospedagem na plataforma da requerida, contudo fora surpreendido pelo cancelamento unilateral desta sem a devida justificativa e remarcação.
Decido. (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes, vez que os autores se encaixam no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e as rés se enquadram na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Sendo assim, e vislumbrada verossimilhança nas alegações autorais e a hipossuficiência dos requerentes, entende-se pela inversão do ônus probante, modalidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (B) Da Recusa ao Cumprimento da Oferta / Do Vício na Prestação de Serviço / Da Responsabilidade Civil Objetiva / Dos Danos Materiais e Morais: No caso em tela, verifica-se ser fato incontroverso a contratação dos serviços de hospedagem pelo autor via aplicativo da requerida, bem como o cancelamento unilateral do contrato contra a vontade do demandante, conforme documentos acostados aos autos.
Nesse sentido, observa-se que a iniciativa do cancelamento da reserva decorreu exclusivamente pelo impasse da pousada, proprietário da acomodação reservada pelo autor, contudo a empresa ré manteve em seu sítio eletrônico a oferta.
Outrossim, salutar registrar que a parte autora teve o seu pedido de tutela de urgência indeferido, conforme Decisão (Id.140536626), sob alegação de que a probabilidade do direito pleiteado liminarmente pelo demandante, visto que o autor tinha interesse no cumprimento da obrigação em período já transcorrido e o recebimento do pedido remete ao perigo de irreversibilidade da tutela provisória requerida Nessa vereda, a situação discutida nos autos se caracteriza como vício na prestação do serviço, conforme previsto no art. 20, CDC, pois o produto contratado pelo autor não foi devidamente entregue no prazo fixado, nem mesmo em prazo razoável posterior.
Diante da situação ocorrida, verifica-se, portanto, que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial, devido a inadimplência contratual do réu, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida, bem como o fato da frustração do autor quanto a oferta do preço e a quebra da expectativa.
Vejamos o julgado selecionado a fim de ilustrar o entendimento deste Juízo: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO AUTORAL.
PLEITO PELA CONCESSÃO DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822737-71.2022.8.20.5106, Magistrado(a) DIEGO COSTA PINTO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2023, PUBLICADO em 06/11/2023).
No tocante ao pleito indenizatório por danos materiais, em razão dos serviços de hospedagem não terem sido usufruídos e nem mesmo cobrados do autor diante do cancelamento contratual, entende-se que a análise pedido de indenização resta prejudicado uma vez que não houve nenhum investimento monetário por parte do demandante no momento da reserva, conforme alegação autoral (Id. 143374597) e a demandante optou não aceitar as novas ofertas sugeridas pela requerida, conforme colacionado e comprovado na defesa.
Outrossim, insta mencionar que inexiste nexo de causalidade entre o valor efetivamente gasto com as novas reservas escolhidas unilateralmente pelo autora e o cancelamento unilateral das reservas, pois não há qualquer fundamento o pedido de restituição da quantia dispendida subtraída da quantia que sequer foi gasta pelo autor na reserva do Booking.com.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmo os efeitos da tutela de urgência denegada, e CONDENO a demandada BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA a pagar ao autor, a título de danos morais, unicamente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), atualizado monetariamente pelo índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 18 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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