TJRN - 0828021-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 0828021-50.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VICENTE GOMES DA SILVA, SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DO RN REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DA CONCEICAO MIRANDA DA COSTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cumpra-se r. decisão posta no recurso de agravo de instrumento.
Intime-se a Fazenda Pública Municipal, por seu Procurador Geral para, querendo, oferecer impugnação ao pedido de cumprimento de sentença - URV, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com eventual impugnação, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer pronunciamento.
Publique-se e intime-se.
NATAL/RN, 5 de maio de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:40
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 05:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 05:49
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0828021-50.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: VICENTE GOMES DA SILVA, SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DO RN REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DA CONCEICAO MIRANDA DA COSTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo o postulante a satisfação das obrigações constituídas, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar eventuais perdas remuneratórias decorrente da conversão para o Real, através da URV, cujo exequente pediu a distribuição por dependência. É o que importa relatar e CHAMO O FEITO A ORDEM.
Conforme narrativa, o direito reconhecido na sentença destina-se a pessoas indeterminadas.
Trata-se, pois, de condenação genérica.
Logo, exige a instauração da fase de liquidação com vista a identificação dos beneficiados com a obrigação de fazer e pagar estabelecidas.Ocorre que, a verificação de quem de fato é beneficiário do comando sentencial não é imediata, demandando ampla dose de cognição, devendo cada um que se julgue nesta condição, em sede de liquidação individual da sentença, comprovar tal situação.
No tocante à competência para processar e julgar os cumprimentos individuais de Sentença proferida em ação coletiva, entendo não haver prevenção do Juízo que julgou a ação de conhecimento.
A respeito da questão do princípio da vinculação da execução ao Juízo da cognição, a Primeira Seção do colendo STJ no julgamento do Conflito de Competência 131.123/DF, firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2°, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, conforme se infere os julgados que seguem ementado: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ASDNER.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Cinge-se a lide a definir o Juízo competente para a apreciação de execução individual fundamentada em título executivo judicial proveniente do julgamento de ação coletiva. 2.
Não se extrai do acórdão vergastado debate quanto à impossibilidade de execuções individuais, decorrentes da Ação Coletiva, serem executadas no domicílio dos beneficiários da sentença, isto é, em outras Seções Judiciárias do território nacional.
Portanto, quanto a este aspecto, não falar em coisa julgada. 3.
Com efeito, no julgamento do Conflito de Competência 131.123/DF, a Primeira Seção do STJ decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2°, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.432.389/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no Resp 1.432.236/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 23.5.2014. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1501670/PR - Segunda Turma - Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 30/06/2015).
Também a Segunda Turma já firmou posicionamento no sentido da possibilidade da livre distribuição da execução individual originária de ação coletiva, consoante se depreende dos precedentes a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
COMPETÊNCIA.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela demandante contra sentença que extinguiu a execução sem julgamento de mérito, sob a justificativa de que a competência para processar a execução seria do próprio juízo da cognição. 2. "A execução individual de sentença coletiva condenatória genérica pode ser feita por livre distribuição, em atendimento à prevalência do interesse público na boa administração da Justiça, a justificar a quebra do princípio da vinculação, sendo cabível, no caso, a tramitação da execução do julgado perante Juízo Federal diverso (...)." (PJE: 08002670620134050000, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/06/2013). 3.
A depender da ação coletiva, a prevenção do juízo sentenciante poderia causar tumulto à administração da Justiça, pois uma determinada Seção Judiciária poderia concentrar todas as execuções decorrentes daquela ação e não receberia mais processo algum. 4.
Apelação provida para declarar a competência da 6ª Vara Federal do Ceará para processar a presente execução, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. (TRF5 - Processo: 08010244720134058100 - Segunda Turma - Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - DJ 04/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
STJ.
RECURSO REPETITIVO. 1.
Conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção de Pernambuco, ante o Juízo Federal da 10ª Vara da mesma Seccional, nos autos da execução individual de sentença coletiva. 2.
O eg.
STJ, sob os auspícios do artigo 543-C, do CPC, firmou o entendimento de que "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)". (STJ, Corte Especial, REsp nº 1.243.887/PR, DJe de 12-12-2011, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão). 3.
Precedentes deste Tribunal (PJe nº 08006934720154050000/Conflito de Competência, Pleno, julg. em 13-5-2015, Rel.
Des.
Fed.
Rogério Fialho Moreira; PJe nº 08007280720154050000/Conflito de Competência, Pleno, julg. em 6-5-2015, Rel.
Des.
Fed.
Edílson Nobre; CC nº 2926/PE, Pleno, DJe 23-4-2015, Rel.
Des.
Fed.
Fernando Braga). 4.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado - 10ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco. (TRF5 - Processo: 08007368120154050000 - Pleno - Relator: Desembargador Federal Cid Marconi - DJ 20/08/2015).
Esse mesmo entendimento vem sendo adotado pelos Tribunais de todo o país, destacando-se a jurisprudência construtiva do colendo Superior Tribunal de Justiça, que evoluiu da dúvida para a firme posição atual, não se falando mais em divergência quanto ao assunto.
No voto condutor do acórdão proferido no REsp 1098242, a eminente Ministra Nancy Andrighi afastou qualquer dúvida que ainda restava acerca da controvérsia.
Peço vênia para transcrever o voto condutor do acórdão proferido no REsp 1098242, pela eminente Ministra Nancy Andrighi, incorporando-o às presentes razões de decidir: "Cinge-se a lide a determinar o Juízo competente para a apreciação de execução individual fundamentada em título executivo judicial proveniente do julgamento de ação coletiva.
I - Delimitação da questão controvertida A espécie dos autos cuida de execução individual de título judicial genérico, com trânsito em julgado, extraído dos autos de ação coletiva ajuizada pelo recorrente para a defesa de direitos individuais homogêneos (usuários de instituição de ensino que condicionava a liberação de documentos escolares ao pagamento de taxa de renovação de matrícula).
A definição do foro competente para o processamento de execução individual de título judicial derivado de ação coletiva é matéria controvertida, que coloca em paralelo dois posicionamentos antagônicos.
O primeiro deles é (i) a favor da prevenção do Juízo da ação condenatória para o julgamento das execuções individuais relativas a direitos individuais homogêneos, ao passo que o outro (ii) defende a livre distribuição das ações executivas propostas pelos titulares dos direitos tutelados pela sentença proferida na ação coletiva.
Delimitada a questão, sua solução passa necessariamente pela correta interpretação dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, bem como do art. 98, § 2º, I, do CDC.
O acórdão recorrido fundamentou o emprego das regras contidas nos arts. 475-A e 575, II, do CPC à hipótese em exame por meio da afirmação de que "a interpretação do art. 98, § 2º, II da Lei n.º 8.078/90 não tem o condão de alterar a competência para processar e julgar a execução (individual ou coletiva) da sentença proferida em ação coletiva ao arrepio da regra geral contida no Código de Processo Civil" (fl. 42).
II - A correta interpretação dos arts. 475-A e 575, II, do CPC Ao determinar que o Juízo que sentenciou o processo coletivo de conhecimento é também competente para o julgamento da ação de execução ou liquidação que tenha por base essa mesma sentença, os arts. 475-A e 575, II, do CPC partiram do razoável pressuposto de que o Juiz que atuou na ação de conhecimento - por haver participado diretamente da instrução e, portanto, exercido cognição profunda da matéria - detém melhores condições para o enfrentamento de eventuais incidentes que surjam durante o processamento da execução.
As decisões de mérito proferidas no julgamento das ações coletivas, contudo, apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras dos arts. 475-A e 575, II, do CPC à execução judicial.
De fato, as sentenças que advém dessa espécie de ação contém alto grau de generalidade, visto que não podem estabelecer concretamente o direito de cada um dos substituídos processuais; essas decisões estão limitadas a declarar, de modo inespecífico, a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores ou outros lesados, abstratamente considerados.
Dessa forma, as execuções individuais ajuizadas pelos titulares dos direitos individuais homogêneos que foram violados sempre demandarão uma ampla dose de cognição, pois cada substituído deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença da ação coletiva.
Não se trata, aqui, de somente proceder à liquidação de uma sentença ilíquida, porque o grau de indeterminação é muito maior: não há certeza quanto à existência do débito e da titularidade do direito resguardado, já que cada exequente deverá comprovar a subsunção de sua situação fática pessoal à hipótese de que trata o título judicial consubstanciado pela sentença proferida no julgamento da ação coletiva.
A execução individual da sentença coletiva exige a demonstração do nexo causal entre o dano genericamente experimentado e os prejuízos por concretamente suportados.
Inexiste, portanto, interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual deste título judicial.
A decisão proferida pelo TRF da 1ª Região, no sentido de considerar aplicável è espécie os arts. 475-A e 575, II, do CPC, não se ajusta aos preceitos que orientaram a elaboração desses dispositivos, haja vista que ignora as peculiaridades das ações coletivas e respectivas execuções.
III - A solução da controvérsia.
Teleologia dos arts. 98, § 2º, II, e 101, I, do CDC As peculiaridades da execução de sentença proferida em ação coletiva, como visto no tópico anterior, impedem a aplicação irrefletida das regras gerais que tratam das execuções (e ações) judiciais encontradas no CPC.
A legislação, no entanto, foi omissa no que diz respeito às execuções individuais do título judicial coletivo.
A lacuna decorre do veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC, que prescrevia a possibilidade de promover a liquidação da sentença - que será por artigos - no foro do domicílio do liquidante, "cabendo-lhe provar, tão-só, o nexo de causalidade, o dano e seu montante." Somente a interpretação sistemática dos dispositivos contidos no CDC fornece a solução para o problema apontado.
O art. 101, I, do CDC dispõe que "a ação [de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços] pode ser proposta no domicílio do autor".
A lei confere ao consumidor a prerrogativa de eleger o foro de seu domicílio para o ajuizamento da ação individual contra o fornecedor, em atenção ao princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, expresso pelo art. 6º, VIII, do mesmo CDC.
Assim, se a ação individual pode ser proposta no foro do domicílio do Autor, é evidente que também lá pode ser executada.
Não faria sentido negar ao consumidor, na fase da liquidação ou execução individuais de sentença proferida em ação coletiva, o benefício da competência fixada por seu domicílio.
Além do mais, a norma do art. 98, § 2º, do CDC estabelece a competência do foro "da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual".
Os prejudicados, individualmente considerados, podem assim eleger o foro da liquidação da sentença coletiva ou o que seria competente para eventual ação condenatória individual que pretendam ajuizar.
Em outras palavras, o foro da liquidação ou da execução individual pode ser distinto do foro da ação coletiva.
Corroborando essa linha de raciocínio, Ada Pellegrini Grinover e Hugo Nigro Mazzilli fizeram as seguintes observações a respeito do veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC: É que, vetado o dispositivo em tela, permaneceu íntegro o § 2º, inc.
I, do art. 98 - que se refere ao juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, para execução individual.
Assim, fica claro que diversos podem ser o foro e o juízo da liquidação da sentença e da ação condenatória, nas ações coletivas de que trata o Capítulo II do Título III.
Recorde-se que, na técnica da determinação da competência - do geral para o específico - há que se fixar primeiro a competência do foro, para depois descer à de juízo (com a atribuição da competência a em entre os diversos juízes em exercício no mesmo órgão jurisdicional).
E quais serão esses foro e juízo da liquidação de sentença, alternativos aos foro e juízo da ação condenatória" A resposta está no art. 101, I, do Código: a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor.
Não é difícil aplicar analogicamente essa regra ao foro competente para a liquidação, a que necessariamente se liga o § 2º, inc.
I, do art. 98: o processo de liquidação é, segundo a doutrina dominante, processo de conhecimento, preparatório da futura execução e destinado a complementar o comando da sentença condenatória; a liquidação da sentença prevista no caput do art. 97 será sempre feita a título individual, promovida que seja pelo prejudicado ou pelos entes e pessoas que podem representá-lo em juízo.
Ademais, na execução da sentença que reconheceu o dever de indenizar e condenou o réu, os diversos liquidantes deverão ainda provar a existência de seu dano pessoal, bem como o nexo etiológico com o dano geral que embasou a condenação genérica.
Desse modo, a regra da propositura da ação individual no foro do domicílio do autor encontra plena aplicação à hipótese, sendo a única capaz de explicar e dar conteúdo ao remanescente § 2º, inc.
I do art. 98 do Código.
A lei não pode conter dispositivos inúteis: o veto não atingiu o seu objetivo. (GRINOVER, Ada Pellegrini et al.
Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª ed.
Rio de janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 818-819) Mesmo suprimida essa forma de competência, continuam válidas e prevalentes as razões que a determinaram.
Com efeito, os incs.
I e II do parágrafo único do art. 98 do mesmo estatuto são claros em dissociar o juízo da liquidação da sentença do juízo da ação condenatória, e estes dispositivos foram regularmente sancionados...
E mais.
No caso de execução individual, diz a lei ser competente o juízo da liquidação da sentença ou o da ação condenatória.
Isso significa que a lei está permitindo ao credor liquidar a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim contrariando a regra geral.
Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio.
Ademais, a aplicação analógica do art. 101, I do CDC, conforta o reconhecimento da competência em favor do foro do domicílio da vítima ou sucessores.
Foi inócuo, portanto, o veto aposto ao parágrafo único do art. 97 do CDC. (MAZZILLI, Hugo Nigro.
A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 23ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 568-569) Destaco, ainda, recente decisão da 3ª Seção desta Corte (CC 96.682"RJ, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 23"03"2010) que confirmou esse entendimento, conforme ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FORO DIVERSO DO FORO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS LEIS 8.078/90 E 7.347/85.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS. 1.
As ações coletivas lato sensu - ação civil pública ou ação coletiva ordinária - visam proteger o interesse público e buscar a realização dos objetivos da sociedade, tendo, como elementos essenciais de sua formação, o acesso à Justiça e a economia processual e, em segundo plano, mas não de somenos importância, a redução dos custos, a uniformização dos julgados e a segurança jurídica. 2.
A sentença coletiva (condenação genérica, art. 95 do CDC), ao revés da sentença que é exarada em uma demanda individualizada de interesses (liquidez e certeza, art. 460 do CPC), unicamente determina que as vítimas de certo fato sejam indenizadas pelo seu agente, devendo, porém, ser ajuizadas demandas individuais a fim de se comprovar que realmente é vítima, que sofreu prejuízo e qual o seu valor. 3.
O art. 98, I, do CDC permitiu expressamente que a liquidação e execução de sentença sejam feitas no domicílio do autor, em perfeita sintonia com o disposto no art. 101, I, do mesmo código, que tem como objetivo garantir o acesso à Justiça. 4.
Não se pode determinar que os beneficiários de sentença coletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em que a ação coletiva fora processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem como congestionar o órgão jurisdicional. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas/AM, o suscitado.
Desse modo, qualquer conclusão que imponha ao consumidor o deslocamento da competência para o julgamento da execução individual ao Juízo no qual foi prolatada a sentença condenatória coletiva dificulta seu acesso ao Judiciário.
A interpretação dada aos dispositivos relativos à competência pelo acórdão recorrido, outrossim, compromete o eficaz funcionamento da serventia judiciária na qual foi proferida a sentença que julgou parcialmente procedente a ação coletiva proposta pelo recorrente.
De fato, a prevenção desse Juízo para a apreciação de todas as execuções individuais que tenham como objeto o título judicial extraído da ação coletiva sobrecarregará uma única Vara em função de uma única ação de conhecimento para a tutela de interesses individuais homogêneos.
Assim, também por essa razão deve ser prestigiada a tese segundo a qual a execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva se submete à livre distribuição.
Logo, a analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração dessa regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio.(REsp 1098242/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010.
Grifos e destaques nossos) A corte de Justiça do Estado, inclusive, já sumulou o entendimento segundo o qual inexiste prevenção para as execuções individuais do Juízo onde tramitou a ação de conhecimento coletiva na qual foi proferida a Sentença executada, bem como tem decidido em conflitos negativos de competência.
Súmula 50: a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ocorrer em juízo diverso do sentenciante.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEI CONSUMERISTA QUE SE INSERE NO MICROSSISTEMA QUE REGE AS AÇÕES COLETIVAS.
ART. 98, §2º, I, DO CDC QUE DEVE SER APLICADO EM DETRIMENTO DA NORMA GENÉRICA DO ART. 575, II, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS EM MÚLTIPLOS FOROS, INCLUSIVE O DE DOMICÍLIO DAS VÍTIMAS.
POSSIBILIDADES LEGAIS QUE CONVERGEM PARA A COMARCA DE NATAL.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA O EXAME DA MATÉRIA.
QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE E QUE PODEM EXIGIR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
VALOR DA CAUSA QUE PROVAVELMENTE NÃO SE INSERIRÁ NOS LIMITES LEGAIS ADMITIDOS.
INSTALAÇÃO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA OCORRIDAS POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO RESPECTIVA.
EVENTUAL COMPETÊNCIA QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 24 DA LEI Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL.
AÇÕES DE EXECUÇÃO QUE EXIGIRÃO AMPLO GRAU DE COGNIÇÃO EM RAZÃO DA GENERALIDADE E INDETERMINAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 575, II, DO CPC QUE NÃO ENCONTRA FUNDAMENTO LÓGICO.
NECESSIDADE DE AFASTAR O RISCO DE SOBRECARREGAR UMA ÚNICA VARA COM O JULGAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS EXECUTIVAS.
DISTRIBUIÇÃO DAS AÇÕES DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAIS QUE DEVE OCORRER POR SORTEIO ÀS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL.
PRECEDENTES. (Conflito Negativo de Competência n° 2013.010333-7.) É importante asseverar que a alegação dos exequentes que se trata de um fracionamento de uma execução coletiva do sindicato não merece prosperar.
A partir do momento em que os beneficiários da ação coletiva são nominados e definidos na inicial, apresentando a sua documentação individual e cuja análise será feita nos termos da carreira de cada um dos servidores, não temos execução coletiva, mas sim, cumprimento individual (ainda que plural) de sentença coletiva.
Os exequentes passam a ser as pessoas e não o Sindicato, inclusive, sujeitos cada um a eventual sucumbência (por exemplo, decorrente da aplicação de eventual abate-teto).
Não será o sindicato o obrigado a pagar eventual sucumbência.
Com a individualização dos beneficiários do título o Sindicato passa a ser representante judicial da parte, e não parte! Chamar os cumprimentos individuais de tutela coletiva de frações de execução coletiva não muda a natureza desses processos.
São pessoas, representadas judicialmente pelo Sindicato.
Por todo o exposto, firme na certeza de não existir a prevenção deste Juízo para processar e julgar os cumprimentos individuais de Sentença proferida em ação coletiva, com fundamento nos artigos 98, § 2º, II e 101, I do Código de Defesa do Consumidor; determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao distribuidor, para que distribua por sorteio ou, se já houve sorteio inicial, devolva à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio.
Adotem-se as providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN,18 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:20
Outras Decisões
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18/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812792-86.2021.8.20.0000
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25/05/2023 16:15
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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