TJRN - 0801633-04.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:58
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 13:47
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 13:47
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 13:45
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 12:46
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de SILAS CAMILO GUEDES em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801633-04.2023.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARCO POLO AYRES DO REGO Polo Passivo: SILAS CAMILO GUEDES ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
CAICÓ, 5 de junho de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:43
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 11:48
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 11:46
Decorrido prazo de Executado em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:03
Decorrido prazo de PABLO THIAGO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de PAULO NEY DE ASSIS FIGUEIREDO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:24
Decorrido prazo de PAULO NEY DE ASSIS FIGUEIREDO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:29
Decorrido prazo de SILAS CAMILO GUEDES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SILAS CAMILO GUEDES em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801633-04.2023.8.20.5101 REQUERENTE: MARCO POLO AYRES DO REGO REQUERIDO: SILAS CAMILO GUEDES DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
Inicialmente, quanto ao pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, INDEFIRO.
Isso porque, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, o segredo de justiça é cabível apenas nas seguintes situações: I – em que o interesse público ou social o exigir; II – que versem sobre casamento, filiação, separação de cônjuges, divórcio, guarda de filhos, alimentos e investigação de paternidade; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre o cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade seja comprovada.
No presente caso, a matéria tratada nos autos não está abrangida pelas situações acima elencadas, tampouco há informações sensíveis ou que exijam restrição de publicidade por razões legais ou de interesse público.
O princípio da publicidade dos atos processuais, consagrado no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, e no art. 11 do Código de Processo Civil, garante a transparência e o acesso à justiça, sendo a exceção admitida apenas nos casos expressamente previstos em lei.
Dessa forma, não há razões para manter o sigilo processual.
Ademais, deverá ser seguido o procedimento padrão do cumprimento de sentença.
Assim, intime-se a parte executada a pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa legal de 10%.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado tempestivamente o adimplemento voluntário, proceda-se, por meio do sistema eletrônico próprio, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor indicado na petição retro, incluindo multa de 10%.
Não exitoso o Sisbajud, pesquise-se, no sistema RENAJUD, informações sobre bens em nome da parte executada.
Ainda sem êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada (art. 523, §3º, do CPC).
Infrutíferos os expedientes (Sisbajud, Renajud e o mandado de penhora e avaliação), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de extinção (enunciado 75 do Fonaje).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
28/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:02
Indeferido o pedido de MARCO POLO AYRES DO REGO
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26/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 14:59
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 14:59
Desentranhado o documento
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26/03/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:28
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 01:20
Decorrido prazo de SILAS CAMILO GUEDES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCO POLO AYRES DO REGO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de SILAS CAMILO GUEDES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCO POLO AYRES DO REGO em 22/01/2025 23:59.
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26/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 15:56
Audiência Instrução realizada para 30/08/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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02/09/2024 15:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 30/08/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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04/08/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2024 13:30
Juntada de diligência
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29/07/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 18:01
Juntada de diligência
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24/06/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 13:15
Audiência Instrução designada para 30/08/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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24/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 22:41
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 10:26
Juntada de diligência
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27/11/2023 08:03
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:08
Decorrido prazo de SILAS CAMILO GUEDES em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 12:40
Audiência conciliação realizada para 29/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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29/05/2023 12:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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09/05/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 10:04
Audiência conciliação designada para 29/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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24/04/2023 17:24
Recebidos os autos.
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24/04/2023 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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24/04/2023 17:24
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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