TJRN - 0801691-71.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:43
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59240-000 Fone:(84) 3673-9700 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena Couto e Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única de Tangará, INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca dos novos documentos acostados aos autos, ID 159543565, bem como requerer o que entender de direito.
Tangará/RN, 17 de agosto de 2025 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:15
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:15
Juntada de intimação de pauta
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06/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801691-71.2024.8.20.5133 Partes: ANTONIA AGOSTINHO DA SILVA x Banco do Bradesco Cartões S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito imputado a parte autora Antônia Agostinho da Silva em desfavor de Banco Bradesco Cartões S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega que a anotação indevida se refere a dívida no importe de R$153,53, do contrato nº 2247624000048EC.
Requereu ao final indenização por danos morais e declaração de inexistência de débitos.
Despacho inicial com indeferimento da liminar – id 137209053.
A parte ré foi citada, contestou o feito (id 137729523) alegando preliminares de inépcia e impugnação a gratuidade judiciária.
No mérito, disse que a autora possui vínculo com o banco, uma vez que o valor foi devidamente cobrado, sob contrato Nº 367052079 existindo um salvo devedor.
Houve réplica – id 141610964.
Decisão de saneamento – id 142017146. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de relação de consumo regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vinculo-me, assim, aos institutos que norteiam as regras de consumo para analisar a lide em questão, uma vez que a alegação é induvidosa, tanto quanto a parte autora é hipossuficiente.
Cumpre ressaltar que o demandado não apresenta nos autos documentos comprobatórios de que, no momento da inscrição desabonadora, a parte autora estava inadimplente com alguma dívida - o que tornaria a inscrição legítima, desincumbindo-se de seu ônus, por força do art. 373, II, do NCPC.
Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o requerido traga aos autos o instrumento contratual e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço.
Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço.
Nenhum dos elementos acima foi apresentado no decorrer da marcha processual.
Não há qualquer contrato ou prova de solicitação/contratação do valor anotado.
A partir do momento em que o demandado deixa de acostar elementos capazes de comprovar efetivamente a existência de algum negócio jurídico firmado entre as partes, há de se presumir a ocorrência de fraude na contratação do serviço questionado, motivo pelo qual reputam-se indevidos os débitos referentes a contrato que jamais celebrou.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de seus serviços, devendo se certificar da veracidade das informações e documentos a ele apresentados, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos.
Destaco, a título informativo, que a fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, pois, na verdade, seria caso fortuito interno, devendo o reclamante arcar com os prejuízos decorrentes de seu mister.
Dessa forma, a instituição bancária, quando oferece seus serviços no mercado, não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade que desenvolve, na forma da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, tenho como ilegal e abusivo qualquer cobrança e atos dela decorrente referente a um serviço não contratado pela parte autora, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC.
Diante da não contratação do serviço/produto pela parte autora, fato que ocasionou a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, resta incontroversa a necessidade do requerido, por não ter agido com a cautela necessária exigida nesse tipo de operação, reparar os possíveis prejuízos suportados por aquela.
Desta feita, a dívida deve ser declarada inexistente e a inscrição nos cadastros do SERASA/SPC ora questionada deve ser imediatamente cancelada.
Tal inclusão desabonadora no cadastro de inadimplentes gera por si só grave cerceamento dos atos da vida civil, acarretando constrangimento substancial ensejador de compensação pecuniária, a título de dano moral, inclusive, in re ipsa, conforme jurisprudência sedimentada do STJ (Ag 1.379.761).
Sem dissentir, o TJRN vem decidindo: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE REVISTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NO SERASA.
JUNTADA DE TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTE A ASSINATURA DA CONTRATANTE OU DE FATURAS RELACIONADAS AO SERVIÇO PRESTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE.
RISCO DA ATIVIDADE.
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
INVERSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n° 2017.007986-3, 3ª Câmara Cível - Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, 16/7/2019).
O dever de reparar, contudo, em casos como esse, dever ter dúplice função: retributiva e sancionatória, sem se perder, todavia, a proporcionalidade do quantum indenizatório, que deve levar em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as condutas dos envolvidos.
A fixação do dano moral se encontra afeta à prudente apreciação do juiz, devendo o valor ser fixado com equidade e moderação, em patamar adequado às peculiaridades da situação concreta apresentada em julgamento, considerando a intensidade da culpa do ofensor, os reflexos negativos do ilícito na esfera subjetiva de quem o sofreu e a realidade econômica de cada uma das partes.
Na presente demanda, devem ser consideradas as circunstâncias do caso em disceptação, devendo-se atentar pelo abalo sofrido pela requerente, bem como o caráter pedagógico da condenação e a proibição locupletamento ilícito.
Assim, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo como razoável a título de reparação pelo dano moral sofrido.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial para DECLARAR INEXISTENTE a dívida de R$153,53, do contrato nº 2247624000048EC e DETERMINAR à retirada definitiva da inscrição indevida no SPC/SERASA E/OU SCPC em razão desta.
Por fim, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, consoante o artigo 406 do Código Civil e correção monetária pelo INPC a contar da data da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, condeno ainda o promovido, tendo em vista que foi vencida na maior parte dos pedidos, no pagamento de custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação devida a parte autora, com fulcro no §§ 2º e 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ/RN, data registrada no sistema DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Banco do Bradesco Cartões S/A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de Banco do Bradesco Cartões S/A em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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02/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:48
Decorrido prazo de Banco do Bradesco Cartões S/A em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 06:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 21:45
Conclusos para decisão
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11/11/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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