TJRN - 0804004-67.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:25
Determinado o arquivamento
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15/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 12:03
Expedido alvará de levantamento
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10/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:13
Processo Reativado
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10/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:48
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CAMILLA CAPISTRANO em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0804004-67.2025.8.20.5004 Parte autora: CAMILLA CAPISTRANO Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Narra a parte autora que é usuária dos serviços prestados pela ré e que reside com sua família em imóvel pequeno.
O seu consumo habitual seria de 120w com faturas no valor aproximado de R$ 100,00 (cem reais), porém a partir de outubro de 2024 foram encaminhadas faturas com valores exorbitantes e em virtude do inadimplemento houve o corte no fornecimento dos serviços em janeiro de 2025.
Destaca que, apesar da suspensão dos serviços, a fatura com vencimento em 06 de fevereiro foi emitida no valor de R$ 654,00 (seiscentos e cinquenta e quatro reais) o que reputa abusivo.
Informa ter contestado as faturas administrativamente, mas, não logrou êxito.
Requer, assim, o restabelecimento do serviço, a suspensão das cobranças, refaturamento das contas do período de outubro de 2024 a fevereiro de 2025 e indenização por danos morais.
A parte requerida arguiu incompetência do Juízo sustentando a necessidade de produção de prova técnica especializada no medidor instalado no imóvel.
No mérito aduz que em janeiro de 2025 foi aberta nota de suspensão em virtude do inadimplemento da fatura com vencimento em outubro de 2024 no valor de R$ 3.134,53 (três mil cento e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos), e defende a legalidade do procedimento.
Declara que em setembro e outubro de 2024 houve verificações do equipamento, e as 4 (quatro) últimas leituras foram realizadas por estimativa.
Posteriormente, com a visita do leiturista, o valor não apurado foi parcelado nas faturas vincendas, seguindo orientação do artigo 323 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Afirma ter ocorrido, portanto, acúmulo de consumo não cobrado.
Nega a ocorrência de falha na prestação do serviço, assim como do dever de indenizar.
Formulou pedido contraposto requerendo o pagamento do valor de R$ 9.650,03 (nove mil seiscentos e cinquenta reais e três centavos).
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Na manifestação à contestação apresentada, a parte autora defende a ocorrência de falha na prestação do serviço, e que a cobrança acumulada seria ilegal.
Requer a improcedência dos pedidos.
Tendo em vista que a parte ré não nega a emissão de faturas com valores superiores ao consumo em decorrência de recuperação, entendo que não se faz necessária a realização de perícia técnica especializada, não havendo falha do equipamento atualmente instalado.
Superada a questão preliminar, passo ao mérito.
Em que pese a alegação da parte ré de que foram lançadas cobranças correspondentes a serviço efetivamente consumido e não faturado, não há indícios de verossimilhança de tal assertiva, ônus que incumbia à requerida, nos termos do artigo 373, II do CPC.
No presente caso não foi apresentada documentação capaz de ensejar o reconhecimento de que houve consumo bem superior em meses anteriores a outubro de 2024 e houve leitura por estimativa, pelo que não é possível se cobrar da requerente por tal recuperação.
Nesse contexto, ante a ausência de prova de exigibilidade, o débito apurado deverá ser desconstituído definitivamente, devendo a ré expedir novas faturas correspondentes ao consumo do período de outubro de 2024 a fevereiro de 2025, com base na média dos seis meses anteriores a tal período, fazendo jus a autora à convalidação da decisão do ID 144914443.
Reconhecida a cobrança por consumo não comprovado, foi irregular o corte do serviço em decorrência de inadimplemento de fatura contendo valor inexigível.
Entendo, ainda, que as cobranças de valores elevados e o corte do serviço praticados pela COSERN, ocasionaram danos morais à requerente, sendo presumíveis os transtornos e o desconforto aflição experimentados pela autora e sua família em virtude da suspensão do serviço essencial.
Destarte, presentes os requisitos legais (defeito do serviço e danos dele decorrentes), deve a demandada compensar pecuniariamente a demandante, nos termos do art. 14 do CDC, mediante indenização que entendo justo e adequado fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inexistindo comprovação do alegado consumo pela parte autora e sendo reconhecida a abusividade da cobrança não merece acolhimento o pedido contraposto formulado pela ré.
Ante o exposto julgo procedentes os pedidos para: a) convalidar a decisão do id 144914443 tornando-a definitiva. b) determinar à demandada que promova a correção das faturas correspondentes ao período de Outubro de 2024 a Janeiro de 2025, emitindo novos documentos de cobrança nos quais constem como consumo a média das seis faturas anteriores à de outubro de 2024, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e com vencimentos programados para no mínimo 10 (dez) dias úteis após a emissão dos documentos, sob pena de obrigação de desconstituir integralmente o débito de consumo desse período; c) condenar a parte requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido da publicação desta e com juros legais de mora da citação.
Para os encargos devem ser aplicadas as disposições dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CPC.
Sem condenação em custas, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Concedo à autora os benefícios de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC..
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes Natal/RN, 11 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
12/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 20:15
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:21
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 07:59
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804004-67.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , CAMILLA CAPISTRANO CPF: *19.***.*08-18 Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS - RN9132 DEMANDADO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , Advogado do(a) REU: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786 ATO ORDINATÓRIO (Art. 204, § 4o, CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 25 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARCONE ROGERIO CAMARA SOUTO Analista Judiciário -
25/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:56
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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