TJRN - 0802232-37.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802232-37.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA PEREIRA DOS SANTOS AZEVEDO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Atualize-se a classe para “Cumprimento de Sentença” – código 9149.
Certifique-se a respeito da cobrança das custas impostas na fase de conhecimento, adotando-se todas as providências necessárias daí decorrentes para efetivação da cobrança.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Adicionalmente, advirta-se o(a) executado(a) que a mera realização do depósito, sem a tempestiva comprovação nos autos, não elide a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que, embora o sistema SISCONDJ possua funcionalidade de identificação dos depósitos judiciais, a obrigação de comunicar o Juízo acerca do adimplemento incumbe à parte executada.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, faça-se seguinte: Proceda-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Frustrada a diligência acima, proceda-se busca de veículos em nome no executado via RENAJUD.
Em se tratando de executado citado ou intimado pessoalmente e sendo identificado/encontrado veículo no sistema, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito (registrando-se a penhora no RENAJUD), intimando-se o executado para, caso queira, oferte manifestação no prazo legal.
Em se tratando de executado citado por hora certa ou edital e sendo identificado/encontrado veículo no sistema RENAJUD, insira-se restrição de circulação, ficando autorizado o recolhimento do veículo, intimando-se o executado acerca da restrição por edital, cujo prazo será de 20 (vinte) dias (CPC, art. 257, inc.
III).
Frustrada a diligência acima, DETERMINO a consulta de bens e relação patrimoniais via SNIPER.
Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Fica o(a) exequente cientificado(a), desde logo, acerca da necessidade de diligenciar por conta própria na busca de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento de futuros pedidos, suspensão do processo (CPC, art. 921, inc.
III) e arquivamento provisório (CPC, art. 921, §2º), a fim de se aguardar o decurso do prazo prescricional.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
25/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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24/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:17
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:17
Juntada de intimação de pauta
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10/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
14/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 02:02
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:30
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:40
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:21
Outras Decisões
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18/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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