TJRN - 0800362-86.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:57
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:45
Decorrido prazo de YURI DILA TAVARES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:45
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ERICA BEATRIZ SOARES DE MEDEIROS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de YURI DILA TAVARES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de ERICA BEATRIZ SOARES DE MEDEIROS em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0800362-86.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI DILA TAVARES, ERICA BEATRIZ SOARES DE MEDEIROS REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, em relação ao pleito do autor acerca da justiça gratuita, deixo para apreciá-la em eventual recurso, visto que não há, nesse momento, nenhum interesse da parte, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em sede de primeiro grau (artigo 54, da Lei 9.099/95).
Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que a relação entre as partes tem caráter consumerista e, dentre os preceitos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, está a presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Essa vulnerabilidade implica em uma desigualdade material entre os partícipes da relação, que possibilita, excepcionalmente, a inversão do ônus da prova, rompendo com o sistema processualista comum.
Para a determinação da inversão, deve o julgador analisar a presença dos pressupostos autorizadores, quais sejam, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
Nessa esteira, urge considerar, a notoriedade da verossimilhança das alegações autorais corroboradas pelas provas anexadas aos autos, cumulando-se, ainda, o requisito da hipossuficiência na relação consumerista de prestação de serviços aéreo, o que autoriza, de imediato, a inversão do ônus da prova, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide, que os autores ajuizaram a ação arguindo que, em suma, em 28/11/2024, tiveram seu voo cancelado sem nenhuma justificativa plausível, obrigando os autores a permanecerem por mais de 24 horas em condições absolutamente desconfortáveis, chegando ao seu destino somente na noite do dia 29.
Afirma que foram oferecidos pela empresa aérea vouchers para hospedagem e transporte.
Aduz que no dia 29, o voo inicialmente agendado para o horário das 08:45, foi remarcado para as 18:45.
Sustentam os autores que viveram não apenas uma situação de desconforto físico e emocional, mas um total desrespeito à dignidade humana.
Sustentam que estava em tratamento médico e não podem adquirir determinada medicação pois não estavam com a requisição em mãos, e devido ao atraso se sentiram extremamente impotentes.
Já a parte ré apresentou contestação no ID 142890947.
No mérito, argumenta que o cancelamento do voo LA4732, no trecho Congonhas-Natal, marcado para o dia 28/11/2024, ocorreu em virtude de condições climáticas desfavoráveis no aeroporto de origem, que comprometiam a segurança da decolagem, fato que caracteriza força maior e constitui excludente de responsabilidade, conforme previsto no art. 256, §1º, II, e §3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica, com redação dada pela Lei 14.034, bem como nos artigos 19 da Convenção de Montreal, 14 do CDC, 393, 734 e 737 do Código Civil.
Sustentou que o evento climático afetou diversos voos no aeroporto de Congonhas na mesma data, conforme demonstrado por relatórios da REDEMET (Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica) e notícias jornalísticas, e que prestou toda assistência necessária aos autores, oferecendo alimentação, transporte e hospedagem, além de realocá-los no voo LA4528 com saída às 20:00 do dia 29/11/2024.
Contestou a alegação de que o autor estava com fratura exposta e sem medicação, apresentando documentos que indicam que os tratamentos medicamentosos já haviam se encerrado na data do voo.
Argumentou ainda que não há comprovação de dano moral efetivo, conforme exigido pelo art. 251-A do CBA, e que o dano moral não pode ser presumido nestes casos, especialmente tendo em vista que todas as medidas assistenciais foram tomadas em conformidade com a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 143842163.
Em suma, reitera a procedência dos pleitos inicialmente narrados. É o que importa mencionar.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Sabe-se que nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Em suma, o fornecedor, para se eximir da obrigação de indenizar, é quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente da responsabilidade.
In casu, o conjunto probatório-fático colacionado demonstra que assiste razão a ré no que concerne ao cancelamento, e posterior atraso, do questionado voo em virtude de problemas climáticos, conforme se observa em toda a sua peça defensiva de ID 142890947.
Vale registrar, que a empresa ré prestou assistência a autora, realocando-a no próximo voo disponível, concedendo-lhes vouchers de alimentação, hospedagem e transporte.
Dessa feita, considerando que todo o imbróglio narrado na exordial decorreu de situação completamente alheia à vontade da empresa prestadora de serviço, é certo que, apesar de responder perante o consumidor objetivamente, não pode ser responsabilizada por culpa exclusiva de terceiro, eis que consumada a excludente de responsabilidade civil prevista no Art. 14, § 3º, inciso II da Lei 8.078/90.
A propósito, já decidiram os Tribunais: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
Condições meteorológicas adversas.
Fortuito invencível.
Pretensão à indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
Desacolhimento.
Cancelamento por condições meteorológicas adversas.
Fenômeno invencível.
Defeito do serviço não caracterizado.
Ainda que a ré quisesse voar, não voaria, por ordem superior e pelas condições do aeroporto.
Danos morais não configurados.
O mero fato (bem singelo, aliás) de ter de comprar lanche com recurso próprio manifestamente não pro- duz dano moral.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1014835-64.2023.8.26.0003; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11a Câmara de Di- reito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO - Atraso de voo em decorrência de condições climáticas - Perda do voo de conexão e realocação do autor - Pedidos de indenização por danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Irresignação do requerente - Condições meteorológicas adversas, caracterizadoras de força maior extrínseca, excludente originária da prestação de transporte - Subsistência, por seu turno, dos deveres anexos ou laterais que defluem da cláusula geral de boa-fé e que independem da inexe- cução do transporte - Companhia aérea que demonstrou ter prestado assistência material adequada, que compõe o arquétipo dos deveres laterais ínsitos à boa-fé objetiva e dever de proteção - Repercussões do atraso não comprovadas - Meros aborrecimentos ínsitos à vida cotidiana - Danos materiais tampouco caracteriza- dos - Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1002173-68.2023.8.26.0003; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) Aliás, também há que ser trazido a lume o que reza o Código Civil acerca do afastamento da responsabilidade civil do transportador, que é de natureza objetiva, em decorrência da ocorrência de força maior, o seguinte: “Art. 734 – O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
Neste sentido: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
TRANSPORTE AÉREO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
CANCELAMENTO DE VOO.
CAUSA DO ATRASO - MAU TEMPO - QUE CONSTITUI FATO INCONTROVERSO.
FORÇA MAIOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL.
Recurso Desprovido. (Recurso Cível Nº *10.***.*69-96, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 23/03/2019).
RECURSO CIVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TRANSPORTE ÁEREO.
CANCELAMENTO DE VÔO EM VIRTUDE DAS MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS NO LOCAL DO AEROPORTO.
Força maior caracterizada que afasta a responsabilidade da empresa aérea, pois elide o nexo de causalidade.
Acomodação dos passageiros em ônibus para a realização da viagem, em razão da ausência de previsão de normalização no aeroporto.
Conduta devida.
Assistência aos passageiros comprovada.
Dever de indenizar afastado.
Inocorrência de danos morais.
Situação que não extrapola os meros dissabores normais do cotidiano.
Não há dever de restituição do valor da passagem aérea, eis que o contrato foi cumprido pela empresa, ainda que de forma diversa da contratada, porém alcançou sua finalidade.
Recurso desprovido. (Recurso Cível Nº *10.***.*34-93, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 13/08/2019).
Evidente que alterações climáticas fogem da autonomia de vontade da ré, não se tratando de má prestação do serviço.
Neste sentido, inviável a penalização da ré pelos atrasos ocorridos, tanto mais quando cumpridos os deveres de assistência a seus passageiros.
Assim sendo, ainda que se compreenda que o atraso tenha causado aborrecimentos aos autores, uma vez que acarretou a chegada ao seu destino com atraso significativo, esse se deu por caso fortuito, alheio à vontade da ré.
Conclui-se, portanto, que o motivo do atraso se deu incontestavelmente por caso fortuito, não sendo possível a ré evitar ou impedir os seus efeitos, cumprindo com sua obrigação contratual de assistência e realocação dos passageiros.
Logo, não há, na verdade, qualquer prova que autorize a prolação de sentença condenatória contra a ré ao pagamento de indenização à título de danos morais.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora neste feito, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, inexistindo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:19
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/01/2025.
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14/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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