TJRN - 0801124-42.2025.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de Sylvia Patricia Felix em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801124-42.2025.8.20.5121 REQUERENTE: MARLENE GRACIANO DA CAMARA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ERINEIDE DA CAMARA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARLENE GRACIANO DA CAMARA, representada por ERINEIDE DA CAMARA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a fim de obrigar o demandado ao fornecimento de HOME CARE.
Ao id. 157771178, nota técnica com conclusão NÃO FAVORÁVEL. É a síntese.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, cumpre destacar, que a Constituição Federal, nos artigos 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF).
Tendo isso em mira, a promoção da saúde constitui um dever do Estado em todas as suas esferas do Poder, conforme preceituam os artigos 23, inciso II e 196, da Constituição Federal, o que significa que o cidadão tem o direito de exigir em conjunto ou separadamente o cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do Estado, do Município ou eventualmente da União isoladamente, podendo requerer exames, medicamentos, itens de uso médico ou tratamento a qualquer um deles isoladamente ou a todos conjuntamente por se tratar da existência de solidariedade e não de litisconsórcio passivo necessário.
Neste sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO DE UBERABA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual contra o Município de Uberaba para que este forneça o medicamento oxcarbazepina, 600 mg; 90 cumprimidos ao mês. 2.
Rejeito o pedido de suspensão deste recurso, haja vista que a questão tratada neste processo não se refere ao fornecimento de medicamento de alto custo, mas a existência de solidariedade entre a União, Estado e Municípios no fornecimento de medicamentos.
Por outro lado, acrescento que o REsp 1.144.382/AL, que tratava da matéria, teve a sua afetação cancelada. 3.
O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 4.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados.
Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1710679 MG 2017/0280328-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) Em virtude da proteção do direito à saúde – direito social – possuir status positivo em nosso ordenamento jurídico, a sua efetivação se dá através do cumprimento, pelo Estado, mediante seus entes federados, de obrigações de cunho prestacional, como a que se encontra prevista na Lei 8.080/90, que prevê como ações de saúde à assistência terapêutica integral gratuita – art. 6º, I, d, da Lei 8.080/90.
De acordo com precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “o Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido”. (Superior Tribunal de Justiça, RESP 212346/RJ, Reg. 199900390059, Segunda Turma, julg. 09/10/2001, Rel.
Min.
Franciulli Netto, pub.
DJ 04/02/2002, p. 321).
Some-se a isso ao fato de que vida e saúde são, segundo entendimento do STF, “bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada”. (AgRg no Resp 921590/RS, Ministra Eliana Calmon – julgado em 29/08/2007).” Dessa feita, existem casos em que há a necessidade de determinação pelo Poder Judiciário no sentido de garantir a adequada, contínua e ininterrupta assistência à população, faceta do direito fundamental à saúde.
Desta feita, existem casos em que há a necessidade de determinação pelo Poder Judiciário no sentido de garantir a adequada, contínua e ininterrupta assistência à população, faceta do direito fundamental à saúde.
No entanto, para intervenção liminar do Judiciário no caso concreto, deve restar demonstrada a observância do comando do art. 300 do CPC.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil Pátrio, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No que diz respeito à probabilidade do direito e ao perigo de dano, no caso em análise, anexo informação da Nota Técnica acostada aos autos: CONSIDERANDO que a assistência domiciliar é um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento, paliação e reabilitação de doenças e possui abordagens diferenciadas conforme as necessidades de cada paciente.
CONSIDERANDO a necessidade do paciente, a assistência domicilir abrange desde programas de atenção domiciliar pela equipe de saúde da família/atenção básica e atenção domiciliar pelas equipes multiprofissional através do programa Melhor em casa.
CONSIDERANDO elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD, requeira cuidados com menor frequência e com menor necessidade de intervenções multiprofissionais, uma vez que se pressupõe estabilidade e cuidados satisfatórios pelos cuidadores.
A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade das equipes de atenção básica, por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso.
CONSIDERANDO elegível na modalidade AD2 o usuário que, tendo indicação de AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente: I - afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação; II - afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal; III - necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou IV - prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal.
CONSIDERANDO os documentos e relatórios anexados ao processo onde evidencia-se uma paciente idosa de 84 anos, com diagnóstico de sequela de acidente vascular encefálico hemorrágico no final de 2024, acamada, totalmente dependente de terceiros para atividades básicas de vida e em uso de sonda nasoentérica para alimentação.
CONSIDERANDO que paciente possui apenas a sonda nasoenteral como dispositivo e não possui outras necessidades complexas de assistência multiprofissional é possivel oferecer um cuidado integral, digno e que atenda as necessidades de cuidados da paciente, com modalidade de atenção domiciliar AD1 com frequência de visitas multiprofissionais definida pela unidade básica de saude da região de acordo com quadro clinico e necessidades da paciente.
CONSIDERANDO as necessidades de cuidado da paciente como troca de fraldas, mudança de decubito, fornecimento de medicamentos, oferta de dieta, realização de banho no leito, tais atividades podem ser realizadas por um cuidador treinado, não necessitando da expertise de uma equipe de tecnicos de enfermagem diariamente no domicilio, o fato de uma pessoa precisar do auxílio de um cuidador, não significa que ela necessite de internação domiciliar, com cuidados específicos de enfermagem, mas sim de um ajudante.
APESAR da necessidade de cuidados contínuos, completa dependência da paciente e uso de sonda nasoentérica para alimentação, a mesma não possui demandas de média ou alta complexidade, sendo possivel atender das necessidades de baixa complexidade da paciente, com o planejamento de cuidado oferecido pela modalidade de atendimento domiciliar AD1 assim como o treinamento do cuidador para apoiar os cuidados no domicilio.
CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possivel atender as necessidades de baixa complexidade da paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD1 com visitas a serem definidas pela equipe da unidade básica de sáude conforme quadro clinico atual da paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados.
Pelos elementos anexados não é possível estabelecer critérios de urgência na demanda.
Dessa forma, não se mostra razoável a este Juízo, em cognição sumária, com base na análise técnica registrada nos autos, concluir pela obrigatoriedade de que o Estado providencie HOME CARE nos moldes requeridos pela parte autora.
Resta, portanto, ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano, de modo que não está satisfeito o comando do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, em caráter antecedente.
Ressalte-se, que, caso surjam novos elementos de prova que evidenciem indubitavelmente a urgência do caso alegado, até então não constante nos autos, a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, caso haja requerimento do interessado.
Com fulcro no Art. 98 do CPC, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
INTIME-SE a parte autora da presente decisão.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público.
CITE-SE o ente na forma da Lei.
Apresentada a defesa, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se por meio de réplica.
Por fim, venham-me os autos conclusos na caixa destinada às decisões a fim de realizar o saneamento do feito.
Cumpra-se.
Macaíba, data de registro no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 19:02
Conclusos para decisão
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16/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801124-42.2025.8.20.5121 REQUERENTE: MARLENE GRACIANO DA CAMARA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ERINEIDE DA CAMARA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de prorrogação formulado em petição retro.
Intime-se a autora, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte instrumento procuratório eficaz, ocasião em que deverá, também, emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, fazendo constar o eventual curador provisório que venha a ser nomeado como representante legal da demandante.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sylvia Patricia Felix em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801124-42.2025.8.20.5121 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARLENE GRACIANO DA CAMARA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ERINEIDE DA CAMARA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARLENE GRACIANO DA CAMARA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo que a parte demandada proceda ao fornecimento de serviço HOME CARE, em razão de sequelas de ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO HEMORRÁGICO – AVEH.
Verifica-se, ao id. 146503785, que a procuração ad judicia está assinada pela filha da demandante, Sra.
ERINEIDE DA CAMARA.
Ademais, na exordial, consta pedido de que a Sra.
ERINEIDE DA CAMARA seja nomeada como sua curadora especial da demandante.
Ocorre que a procuração ad judicia assinada pela filha da demandante é considerada ineficaz.
Isso porque se existem indícios de incapacidade civil é preciso buscar o reconhecimento desta por meio de autos de interdição.
E, se há motivos de urgência, deve-se postular a nomeação do curador provisório nos mesmos autos de interdição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Recurso do autor.
Inconformismo com a decisão na parte em que determinou a regularização de sua representação processual .
Aduz que outorgou procuração ao seu filho.
Outorgante/agravante acometido de doença de Parkinson em estágio avançado.
Laudo médico atesta incapacidade.
Necessidade de regularização .
Nomeação de curador especial que não substitui o advogado do autor.
Incapacidade que deve ser analisada em autos de interdição, com nomeação de curador provisório, ser for o caso.
Recurso Desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20995388020248260000 São Paulo, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 05/07/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024) (destaques acrescidos).
Nesse caminho, INDEFIRO a nomeação de curador especial nestes autos.
Noutro pórtico, registre-se a inteligência do art. 104 e § 1º, do CPC, in verbis: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. (grifos acrescidos) Dessa forma, intime-se a autora, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho deste juízo, junte instrumento procuratório eficaz, ocasião em que deverá, também, emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, fazendo constar o eventual curador provisório que venha a ser nomeado como representante legal da demandante.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
MACAÍBA, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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