TJRN - 0807027-89.2023.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 06:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0807027-89.2023.8.20.5004 AUTOR: KLEBER MENEZES ANSELMO RÉU: IMPORTE JA BRASIL LTDA D E C I S Ã O Intime-se a parte exequente acerca das tentativas frustradas de execução, manifestando-se no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de KLEBER MENEZES ANSELMO em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0807027-89.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: KLEBER MENEZES ANSELMO EXECUTADO: IMPORTE JA BRASIL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de processo em fase de cumprimento da sentença em que houve pagamento parcial do valor executado.
Considerando que, apesar das pesquisas frustradas de bens nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, existe a possibilidade de modificação do estado financeiro da executada em razão de direito pleiteado em outro juízo, intime-se o exequente a requerer o que entender pertinente para prosseguimento da execução no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de bens executáveis.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
14/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:00
Outras Decisões
-
14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de IMPORTE JA BRASIL LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de KLEBER MENEZES ANSELMO em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 07:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
04/05/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0807027-89.2023.8.20.5004 AUTOR: KLEBER MENEZES ANSELMO REU: IMPORTE JA BRASIL LTDA SENTENÇA: Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por KLEBER MENEZES ANSELMO, nos quais sustenta que a sentença de extinção da execução, proferida sob o ID 147413919, contém equívoco ao extinguir o feito executivo sob o fundamento de que os valores arrecadados nos autos principais nº 1022945-35.2022.8.26.0602 seriam suficientes para satisfazer o crédito exequendo.
Inicialmente, conheço dos embargos por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do lapso previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95.
Conforme disposição encartada no artigo 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou no acórdão.
Já o parágrafo único desse mesmo artigo confere, inclusive, a possibilidade de que os erros materiais sejam corrigidos até mesmo de ofício.
Analisando-se os autos, constata-se que assiste razão ao embargante.
Com efeito, a sentença que extinguiu a execução revela-se prematura, uma vez que o valor arrecadado não é suficiente para satisfazer integralmente o montante fixado na sentença exequenda, conforme consta no ID 103318271.
Logo, a sentença que julgou o processo extinta a execução, traduz-se em erro material que deve ser, de pronto, corrigida pelo juízo.
Portanto, deve-se aplicar aos presentes embargos declaratórios efeitos infringentes para anular a sentença.
A respeito da possibilidade de incidência de tais efeitos aos embargos de declaração, os tribunais pátrios assim de manifestam: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É de se prover o recurso dos embargos para lhe conferir excepcionais efeitos infringentes ao julgado, em face do esclarecimento de determinados pontos, agora bem delineados pelo embargante.
RECURSO PROVIDO.(20090610149478ACJ, Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 12/04/2011, DJ 13/05/2011 p. 189) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
ERRO SUBSTANCIAL NA APRECIAÇÃO DA PROVA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO PARA REAPRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.Os embargos de declaração não se prestam para conferir modificação à decisão embargada. 2.Todavia, e em caráter excepcional, o evidente erro material na apreciação da prova justifica o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes do julgado para oportunizar novo julgamento do recurso, inclusive com alteração da decisão. 3.EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (20080110917664ACJ, Relator ASIEL HENRIQUE, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/04/2011, DJ 29/04/2011 p. 261) Em face do exposto, CONHEÇO e DOU provimento aos presentes embargos declaratórios interpostos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para anular a sentença proferida no ID. 147413919, devendo o feito retomar seu regular processamento.
Intime-se o Exequente para que, querendo, manifeste-se nos autos e requeira o que entender de direito, visando ao regular prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 02:26
Decorrido prazo de KLEBER MENEZES ANSELMO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de KLEBER MENEZES ANSELMO em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807027-89.2023.8.20.5004 AUTOR: KLEBER MENEZES ANSELMO RÉU: IMPORTE JA BRASIL LTDA DESPACHO: Intime-se a parte Embargada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID. 147491947), no prazo legal.
Com o decurso, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807027-89.2023.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: KLEBER MENEZES ANSELMO Polo passivo: IMPORTE JA BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários: 1º) NÚMERO e NOME DO BANCO, 2º) NÚMERO DA AGÊNCIA e 3º) NÚMERO E TIPO DE CONTA, para possibilitar a transferência do valor disponível em conta judicial para a conta a ser indicada, Natal/RN, 2 de abril de 2025.
CHARLES CARDOSO DE MORAIS Analista Judiciário(a) -
03/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2025 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:15
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2025 09:58
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de KLEBER MENEZES ANSELMO em 24/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:49
Outras Decisões
-
29/01/2025 09:43
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
15/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:09
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 13:09
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 08:23
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2024 11:02
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:41
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:04
Expedição de Carta precatória.
-
15/02/2024 14:57
Deferido em parte o pedido de Kleber Menezes Anselmo
-
03/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCAS LOPES VICENTE em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:53
Decorrido prazo de LUCAS LOPES VICENTE em 02/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:49
Outras Decisões
-
09/01/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
07/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 22:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:13
Decorrido prazo de IMPORTE JA BRASIL LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:19
Decorrido prazo de IMPORTE JA BRASIL LTDA em 25/10/2023.
-
26/10/2023 10:30
Decorrido prazo de IMPORTE JA BRASIL LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2023 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 13:57
Processo Reativado
-
14/09/2023 09:44
Outras Decisões
-
13/09/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2023 07:12
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:11
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
14/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2023 14:56
Decorrido prazo de IMPORTE JA BRASIL LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:04
Decorrido prazo de LUCAS LOPES VICENTE em 28/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2023 15:54
Decorrido prazo de IMPORTE JA BRASIL LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/07/2023 05:02
Decorrido prazo de LUCAS LOPES VICENTE em 11/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2023 10:30
Decorrido prazo de IMPORTE JA BRASIL LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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