TJRN - 0819325-78.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALBERTO DA CAMARA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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16/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0819325-78.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REQUERIDO: ALEXANDRE ALBERTO DA CAMARA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima epigrafadas. A parte exequente protocolou petição pugnando pelo ressarcimento das custas processuais, requerendo a intimação do ora executado para que pague referida quantia no prazo de três dias, conforme art. 829, do CPC, sob pena de bloqueio online e penhora, conforme art. 831, também do CPC, e ter o valor do débito acrescido em 20% (vinte por cento) se não o pagar em até 15 dias, de acordo com o art. 523, parágrafo primeiro do CPC.
Intimado para impugnar o cumprimento de sentença, o ente público demandado informou que concorda com os valores apresentados pela parte exequente, ressalvando que, por força do disposto no art. 534, §2º, do CPC, não se aplica a multa prevista no art. 523, §1º, do mesmo diploma, no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, de modo que deve ser processado o pagamento sob o rito da Requisição de Pequeno Valor, seguindo o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do CPC. É o que importa relatar.
DECIDO.
No caso dos autos, o ente público não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, tornando-se, assim, incontroversos os valores executados, razão pela qual devem ser homologados, conforme art. 535, § 3º, I, do CPC. Cumpre frisar que não há óbice a homologação dos valores objeto desta execução, porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ART. 82, III, DO CPC.
INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL.
VERBETE SUMULAR 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente.
Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública.
Precedentes.
Preliminar afastada. 2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3.
A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) grifos acrescidos. Ressalto, por fim, ser incabível a inclusão da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, por expressa vedação contida no artigo 534, § 2º, do referido Código, de modo que assiste razão ao ente demandado quando informa que o pagamento deve ser processado sob o rito da Requisição de Pequeno Valor, seguindo o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, HOMOLOGO os valores indicados no ID Num. 146722360, atualizados até março de 2025, razão pela qual determino, após o trânsito em julgado, a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, no montante de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de ressarcimento de custas processuais, de natureza comum, em benefício de ALEXANDRE ALBERTO DA CÂMARA SILVA, devendo a referência do crédito ser cadastrada como CUSTAS, e autorizo desde já as seguintes providências: Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o para, em 10 (dez) dias, apresentar seus dados bancários. Após emissão do Instrumento Requisitório nos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme dispõe o art. 11º da Resolução nº 17/2021 do TJRN.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Cumpridas as formalidades legais, após a liquidação da RPV, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim1 Processo n.º 0819325-78.2022.8.20.5124 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBARGANTE: ALEXANDRE ALBERTO DA CAMARA SILVA EMBARGADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E S P A C H O Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, invertendo-se ou alterando-se os polos da relação processual, se for o caso.
Intime-se o exequente para emendar a petição de Id 146722360, adequando-a ao rito previsto nos artigos 534 e 535 do CPC.
Cumprida a determinação supra, intime-se o executado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, em 30 (trinta) dias.
Havendo impugnação, intime-se a exequente para se manifestar como entender cabível, em 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para decisão na sequência.
Não havendo impugnação, retornem os autos conclusos para fins de homologação dos cálculos e prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:06
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:07
Processo Reativado
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27/03/2025 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:00
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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25/01/2025 00:47
Decorrido prazo de OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALBERTO DA CAMARA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALBERTO DA CAMARA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
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18/08/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 01/08/2024 23:59.
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08/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/04/2024 20:26
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:14
Extinto o processo por desistência
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01/03/2024 01:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/12/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:37
Outras Decisões
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27/09/2023 10:20
Conclusos para decisão
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07/07/2023 01:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 06/07/2023 23:59.
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12/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
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12/05/2023 09:28
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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11/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:44
Conclusos para decisão
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24/04/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:42
Conclusos para despacho
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27/01/2023 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALBERTO DA CAMARA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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28/12/2022 17:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 11:16
Juntada de custas
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24/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:24
Conclusos para decisão
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23/11/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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