TJRN - 0800938-92.2025.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JULIANO SILVA DUARTE em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 16:14
Cancelada a Distribuição
-
10/06/2025 16:12
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
08/06/2025 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 21:49
Juntada de diligência
-
02/06/2025 12:40
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 11/07/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
-
02/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:06
Extinto o processo por desistência
-
30/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 05/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 02/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800938-92.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): JULIANO SILVA DUARTE DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Relatório de débito: Desp.
Cobrança.
As cotas condominiais podem ser executadas ou objeto de ação de cobrança, circunstância em que é indispensável a certeza, exigibilidade e cumprimento das exigências formais.
Neste sentido, na cobrança pela via de execução, o título deverá conter os requisitos clássicos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme art. 783, do CPC, sob pena da execução não ter prosseguimento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os títulos executivos sujeitam-se ao princípio da taxatividade, ou seja, somente há título executivo se houver lei o prevendo como tal, ou seja, não é a natureza da obrigação que qualifica um título como executivo, mas a sua inserção por disposição legal expressa.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil prescreve quais são os títulos executivos extrajudiciais: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI- A- o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
In casu, a ata menciona a quota condominial, o que confere exigibilidade, todavia, não atribui ao executado, o dever de pagar despesas com cobrança extrajudicial, referente a contrato que não assinou, junto a terceiro que não faz parte do processo.
A parte exequente não demonstrou a justificativa da modalidade de cobrança denominada "Desp.Cob", limitando-se a informar a previsão do aludido "encargo" em contrato de prestação de serviço com empresa administradora, sugerindo fazer referência a despesas adicionais exigidas para realizar cobrança extrajudicial dos condôminos inadimplentes.
Ainda, em se tratando de despesas geradas em consequência de cobrança em caso de mora e inadimplemento, é fundamental, para efeito de ressarcimento, a comprovação dos valores despendidos. É essencial a apresentação de provas acerca dos referidos custos bem como a demonstração da razoabilidade dos valores cobrados, o que não é apresentado pela parte exequente, ausente comprovação necessária e liquidez do referido valor.
Além disso, o art. 1336, §1°, do Código Civil que trata sobre os encargos decorrentes da mora de condomínio, prevê somente para o caso a incidência de juros convencionados e multa de dois por cento do débito.
A referida modalidade de cobrança não esta na Ata de assembleia ou Convenção condominial, não há como imputar ao executado, o dever de pagar a “Desp.
Cob” , assim, a planilha anexada esta incorreta, tendo em vista que inseriu cobranças não assumidas pelo executado.
Diante do exposto, RECEBO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com o fim de DETERMINAR A EXCLUSÃO DAS “DESP.
COB.” da planilha anexada no ID 145037360, por consequência, AUTORIZO o prosseguimento do feito, considerando força executiva apenas ao crédito relativo às contribuições condominiais pactuadas, em conformidade com os art. 784, X, do CPC, e os art.s 54 e 55 da Lei 9.099/95.
CUMPRA-SE: 1A- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique o ÍNDICE de correção monetária utilizado (INPC, IGPM, IPCA ou outro). 1B- Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia.
ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil” Código Civil Art. 1.348.
Compete ao síndico: (…) II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (...) § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte executada para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora.
Ainda, intime-se que, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo e possibilitar a defesa através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na audiência de conciliação (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). 2- Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, proceda penhora no sistema SISBAJUD.
Em sendo negativa a diligência, deve o oficial de justiça deve proceder a penhora.
O mandado de citação inclui a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado. 3- Quando não houver penhora ou for insuficiente ou o executado não for citado, intime-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco), indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. 4- Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E PENHORA DE BENS (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2025 10:03
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 11/07/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800053-97.2025.8.20.5155
Alexandre Lopes Neto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 19:37
Processo nº 0819325-78.2022.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Alexandre Alberto da Camara Silva
Advogado: Oberdan Vieira Pinto Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:07
Processo nº 0846520-82.2023.8.20.5001
Maria Natalina Ferreira de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 14:49
Processo nº 0802232-37.2024.8.20.5123
Terezinha Pereira dos Santos Azevedo
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Marcos George de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 14:59
Processo nº 0802232-37.2024.8.20.5123
Terezinha Pereira dos Santos Azevedo
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Marcos George de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 09:51