TJRN - 0800010-77.2025.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:18
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 07:48
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 07:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800010-77.2025.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCILEDA DE ALMEIDA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação do procedimento comum proposta por MARIA LUCILEDA DE ALMEIDA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos já qualificados nos autos.
As partes firmaram acordo para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 146300757.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
As partes firmaram acordo judicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 146300757.
No caso sob análise, trata-se de partes maiores e capazes e avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Destarte, em homenagem ao princípio de autonomia das partes, e por se não se vislumbrando quaisquer óbices, deve o acordo ser homologado judicialmente. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, de acordo com o artigo 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes (ver ID nº 146300757).
Sem custas nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Após as diligências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:50
Homologada a Transação
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24/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:36
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:23
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 15/04/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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15/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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