TJRN - 0800133-90.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:58
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 03:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 03:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/03/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800133-90.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDITE BATISTA DE ARAUJO VALE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO No caso dos autos, a parte autora, servidora aposentada vinculada ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, requer o pagamento de juros e correção monetária pelo atraso do pagamento dos proventos de dezembro e décimo terceiro salário, ambos do ano de 2018.
Ocorre que a demandante é servidora aposentada do Estado, tendo esta autarquia própria encarregada de gerir o regime de previdência próprio do ente, possuindo o ente previdenciário a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto que, na data da ocorrência do atraso, a parte autora já se encontrava aposentada, recebendo seus proventos diretamente do IPERN.
Diante do exposto e como forma de garantir efetiva participação das partes na construção da decisão judicial, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre a possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte.
Após, venham-me os autos conclusos para Sentença de Extinção.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2025 07:05
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 07:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:03
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:14
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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