TJRN - 0814285-19.2024.8.20.5004
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:20
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 04:43
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0814285-19.2024.8.20.5004 REQUERENTE: PONTO X AUTOMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: MARCONDES DANTAS DA COSTA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir.
No curso do processo, as partes celebraram acordo.
Verifica-se as partes são capazes e o objeto transacionado é lícito e determinado, bem como os direitos em tela são disponíveis.
Em sendo assim, não há óbice para sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos, pelo que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Dê-se baixa em eventuais restrições impostas no curso do feito.
Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Sem condenação em custas nem honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
03/04/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 09:13
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
03/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:29
Homologada a Transação
-
02/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 01:01
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCONDES DANTAS DA COSTA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 21:40
Juntada de diligência
-
17/02/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:47
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCONDES DANTAS DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 08:25
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 07:15
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 03:46
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:32
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 14:56
Juntada de diligência
-
16/09/2024 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 10:02
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
26/08/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:42
Declarada incompetência
-
16/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800737-66.2025.8.20.5108
Maria da Conceicao Pereira do Rego
Associacao Assistencial dos Trabalhadore...
Advogado: Nylson dos Santos Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 22:28
Processo nº 0821740-35.2024.8.20.5004
Jose Maria da Cunha
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Renata Sousa de Castro Vita
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2025 11:30
Processo nº 0821740-35.2024.8.20.5004
Jose Maria da Cunha
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Paulo Henrique Marques Souto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2024 20:00
Processo nº 0804373-38.2025.8.20.0000
Ibitu Energias Renovaveis SA
Francisca Silva de Franca
Advogado: Sayonara Georgia Pinheiro de Lima da Cun...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 16:12
Processo nº 0800829-88.2023.8.20.5116
Romualdo Lins Sobrinho
Municipio de Tibau do Sul
Advogado: Rayanne Antunes Maia Neves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2023 11:58