TJRN - 0800829-88.2023.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:04
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 06:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800829-88.2023.8.20.5116 IMPETRANTE: ROMUALDO LINS SOBRINHO IMPETRADO: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Romualdo Lins Sobrinho contra ato do Município de Tibau do Sul, objetivando o retorno ao cargo anteriormente ocupado na Secretaria Municipal de Educação (SEME).
Em análise detida dos autos, verifico que a matéria versada na presente ação mandamental demanda, em tese, maior dilação probatória para a elucidação dos fatos, o que, a princípio, se mostra incompatível com a natureza célere e cognição sumária do mandado de segurança.
Com efeito, a ação mandamental exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não se admitindo, em regra, a produção de novas provas no curso do processo.
No caso em tela, a comprovação do desvio de finalidade, da perseguição política e da incompatibilidade da nova lotação com as limitações médicas do impetrante, podem demandar a produção de provas que não se encontram suficientemente demonstradas nos autos.
Nesse contexto, emerge a dúvida acerca da adequação da via eleita para a solução da controvérsia, uma vez que a cognição limitada do mandado de segurança pode impedir a análise aprofundada das questões fáticas relevantes para o deslinde do caso.
Diante desse cenário, e em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é imprescindível oportunizar às partes a manifestação sobre a questão da adequação da via eleita, antes de eventual extinção do processo sem resolução do mérito.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício.
Ante o exposto, DETERMINO: 1.
Intime-se o impetrante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a adequação da via eleita (mandado de segurança) para a solução da controvérsia, considerando a necessidade de dilação probatória para a comprovação dos fatos alegados. 2.
Após a manifestação do impetrante, intime-se o Município de Tibau do Sul para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a questão. 3.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
GOIANINHA/RN, data da assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
24/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição incidental
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15/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Welson Freitas da Silva, Secretario Municipal em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Welson Freitas da Silva, Secretario Municipal em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:06
Decorrido prazo de Prefeito Senhor Valdenicio José da Costa em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Prefeito Senhor Valdenicio José da Costa em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:28
Juntada de diligência
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25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 21:02
Juntada de diligência
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29/01/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:52
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:47
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:15
Juntada de custas
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08/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:58
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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