TJRN - 0800283-83.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 08:42
Juntada de diligência
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29/08/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ADEILSON OLIVEIRA NETO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:11
Juntada de Ofício
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17/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ADEILSON OLIVEIRA NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ADEILSON OLIVEIRA NETO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800283-83.2025.8.20.5109 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor(a): REQUERENTE: ADEILSON OLIVEIRA NETO Requerido(a): REQUERIDO: ADEMICIO JESUINO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ADEILSON OLIVEIRA NETO, devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, em face de ADEMICIO JESUÍNO, igualmente qualificada.
Alega a parte Autora que é sobrinho da parte requerida, e esta não possui o necessário discernimento para praticar, de forma independente, os atos de natureza financeira de sua vida.
Informa que a Demandada sofre de demência senil (CID F03), encontrando-se totalmente incapacitada.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório.
Foi determinada a emenda à inicial para: 1) comprovar a sua legitimidade, anexando cópia da sua certidão de nascimento; 2) instruir a inicial com laudo médico atualizado para fazer prova de suas alegações ou informar, justificadamente, a impossibilidade de fazê-lo; 3) juntar termos de anuência e cópia da documentação pessoal dos parentes de mesmo grau, e/ou certidão de óbito do cônjuge do curatelando, se for o caso; 4) certidões cíveis e criminais da parte requerente, emitidas pela Justiça comum estadual e federal e pelos juizados especiais criminais desta Comarca; 5) atestado de sanidade mental da parte autora; e 6) certidão de nascimento/casamento do interditando.
O demandante anexou os documentos à petição de ID. 146512243.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da medida liminar requerida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A lei 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, que padece de demência senil e outros problemas de saúde, conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos em ID 147161380.
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte requerida de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Ante o exposto, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando, DEFIRO a tutela antecipatória requerida e NOMEIO como CURADOR PROVISÓRIO DE ADEMICIO JESUÍNO, o Sr.
ADEILSON OLIVEIRA NETO, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens do interditando a partir desta data, ressalvando que esta não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO TERMO DE CURATELA, constando que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.
Fica o curador provisório intimado para, em 05 (cinco) dias, assumir o compromisso legal (art. 759 do CPC/15).
Cite-se o(a) interditando(a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do respectivo mandado, impugnar o pedido inicial (art. 752 do CPC).
Na oportunidade da citação, deverá o Oficial de Justiça realizar inspeção judicial, o que determino com fulcro nas prerrogativas do art. 379, inciso II, c/c art. 481 e art. 751, § 1º, ambos do CPC, respondendo aos quesitos abaixo enumerados, a fim de averiguar a situação do(a) interditando(a). 1) Qual o seu nome e a sua idade? 2) Tem filhos? 3) Onde e com quem o(a) interditando(a) reside? 4) Quais as condições de higiene encontradas? 5) Toma algum medicamento? Qual? 6) Qual o nome da pessoa responsável pelos seus cuidados imediatos? 7) O(A) interditando(a) fala? 8) O(A) interditando(a) anda ou permanece acamado(a)? A situação apresentada é compatível com o estado de saúde alegado (idade avançada, doença mental e dificuldade de deambular)? 9) Recebe algum benefício previdenciário? Qual o valor? 10) Na hipótese de locomoção, o(a) interditando(a) tem condições de se dirigir ao local para receber diretamente seus proventos de aposentadoria? 11) O(A) interditando(a) reconhece alguma cédula de real? Em caso positivo, o(a) interditando(a) faz compras sozinho(a) (padaria, farmácia, supermercado)? Em caso negativo, quem o(a) acompanha? 12) O(A) interditando(a) sabe dizer o ano no qual estamos ou o dia da semana? 13) Tem algum imóvel em seu nome? Saliente-se, por oportuno, que a nomeação de curador especial (art. 752, § 2º do CPC) só terá lugar caso o Ministério Público seja o autor da ação.
Nos demais, casos cabe ao Parquet velar pelo interesse do incapaz (AgInt no REsp 1603703/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018) (AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).
Em atendimento ao requerimento ministerial retro, determino a realização de perícia médica no interditando, bem como do estudo social do caso.
Em face da inexistência de perito oficial na Comarca determino a realização do referido exame pericial através do Núcleo de Perícias do TJRN para fins de designação de médico psiquiatra para atuar como perito no presente feito.
O perito deverá responder aos seguintes quesitos deste Juízo: 1) O interditando sofre de alguma doença mental ? 2) Em caso positivo, essa doença o torna incapaz de reger a sua própria pessoa ? Ela é capaz de comprometer, no interditando, as suas faculdades de discernimento, afetividade e orientação psíquica ? 3) Essa incapacidade é relativa ou absoluta ? Sua moléstia (se de alguma sofrer) é reversível, periódica, curável ou permanente ? 4) Em que consiste essa limitação ? 5) Quais os sintomas mentais apresentados ? 6) Qual o nome e o código da doença ? No ofício deverá constar a observação de que o laudo não se circunscreve a mero atestado médico, de forma que deverá ser o mais detalhado possível e o perito deverá acrescentar os esclarecimentos que, a seu profissional e científico juízo, possam ser úteis ao presente processo.
Ainda deverá constar no ofício que as respostas não deverão ser vagas ou lacônicas, bem como a exigência de resposta aos quesitos apresentados pelo Parquet.
FIXO honorários periciais no valor R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) conforme Portaria nº 504/2024 e determino que a Secretaria realize o cadastro do presente feito no sistema próprio - NUPEJ, para que seja designado perito para atuar no presente feito.
Ademais, oficie-se o Núcleo de Perícias do TJRN, a fim de que também possa proceder com a feitura de relatório social, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme dispõe a Portaria nº 504/2024 do TJ/RN.
Após a juntada dos laudos, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito e, em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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