TJRN - 0800622-06.2025.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 36739425 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800622-06.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA IMACULADA DE LIMA CUNHA Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 2 de setembro de 2025.
PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 04:07
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/09/2025 23:59.
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05/08/2025 18:24
Juntada de Petição de recurso de apelação
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31/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800622-06.2025.8.20.5121 Requerente/Autor(a): MARIA IMACULADA DE LIMA CUNHA Requerido(a)/Réu(é): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais formulada por MARIA IMACULADA DE LIMA CUNHA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que teve seu nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito em razão de um débito no valor de R$ 882,81 (oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), referente ao contrato de nº 09532032, o qual afirma desconhecer por não possuir qualquer vínculo com a demandada.
Ao final, requereu a suspensão do registro junto aos cadastros de proteção ao crédito por meio de tutela antecipada e, no mérito, requereu a confirmação da liminar, a declaração da inexistência do débito e indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão indeferindo a tutela provisória requerida ao ID 143313301 .
Citado, o réu apresentou contestação (ID 142070635) arguindo preliminar de ausência de agir, impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial.
No mérito, argumentou que o débito que ensejou a cobrança foi objeto de cessão entre a empresa cedente e a Natura Cosméticos S.A e Avon Cosméticos LTDA.
Alega que a autora inadimpliu a obrigação originária, o que ensejou a sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
Ato contínuo, a parte autora apresentou Réplica à contestação ao ID 145103644.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.A) MATÉRIA PRELIMINAR - Ausência de interesse de agir A parte ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir sob argumento de inexistir pretensão resistida e requerimento administrativo prévio.
Não obstante, evidente que não assiste razão à parte ré, sendo, inclusive, desnecessária a comprovação de recusa administrativa para justificar o ingresso de demanda junto ao Judiciário, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV, CF), em que pese tal medida desafoga o Judiciário e, muitas vezes, resolve eventual lide entre as partes.
In casu, verifica-se presentes os requisitos de utilidade/necessidade do provimento para dirimir o conflito, haja vista que mesmo após o ajuizamento da ação, o objeto da discussão subsiste.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. - Inépcia da Petição inicial A ré suscitou, ainda, preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência por parte da autora.
Certo é que norma processual vigente exige a indicação do domicílio (art. 319, inciso II, CPC) na petição inicial, o qual está devidamente especificado.
Além disso, há a declaração de residência ao ID 143195692.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. - Impugnação à justiça gratuita Na sequência, a parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à autora, sustentando pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada nos autos. É certo que a hipossuficiência financeira aduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, consoante disposto no art. 99, § 3º do CPC, de modo que caberia à parte demandada apresentar prova contrária a esta presunção ou elementos capazes de afastá-la, o que não se verifica no presente caso.
Por estas razões, rejeito a preliminar suscitada.
II.B) DO MÉRITO.
Não havendo questões processuais pendentes e sendo a matéria discutida essencialmente documental, entendo ser cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, verifica-se a existência de relação jurídica de consumo entre as partes.
A empresa requerida enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, a parte requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto, decorrendo, portanto, a aplicação dos princípios da Lei Consumerista.
No caso sub judice, alega a parte requerente que foi surpreendida com a informação de dívida feita em seu nome, estando com inscrição no cadastro de inadimplentes junto ao SERASA.
Declarou que não contraiu qualquer obrigação junto ao demandado.
Assim, considerando a inversão do ônus da prova em favor da autora, cumpriria à empresa demandada trazer aos autos a prova de que a parte autora formalizou o negócio jurídico com a empresa cedente que ensejou o inadimplemento e, por conseguinte, a possibilidade de cobrança pela empresa cessionária, ora ré.
No entanto, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório a fim de afastar a alegação autoral quanto ao débito ao qual não reconhece, isso porque, apesar da demandada ter juntado aos autos o termo de cessão de crédito entre as empresas cedentes e o réu, este não colacionou o contrato originário entre as referidas empresas e a parte autora, a fim de comprovar, de fato, a relação negocial que ensejou o débito inscrito nos cadastros restritivos de crédito.
Destarte, uma vez que a demandada possui maiores condições técnicas para desconstituir as alegações expostas pela autora e, por força do art. 6º, VIII do CDC, caberia então demonstrar a inexistência do direito pleiteado pela autora.
Não obstante, a ré não logrou êxito em comprovar por meio de provas que a postulante, de fato, contraiu tal dívida.
Deste modo, diante da ausência de provas satisfatórias que comprovem que a parte autora contraiu a dívida junto as empresas cedentes, é forçoso reconhecer que a cobrança é indevida, razão pela qual declaro a inexistência do débito e, pelo mesmo motivo, tenho pela ilicitude da inscrição no cadastro negativo de crédito.
Não obstante, em relação ao dano moral indenizável, tenho que a parte autora não faz jus ao seu recebimento.
Isso porque, compulsando os autos, mais precisamente o documento constante no ID 143195692 – Pág. 11, constata-se a presença de uma negativação financeira preexistente em desfavor da parte autora, datada em 09/07/2021, ou seja, em momento anterior à inscrição aqui discutida.
Diante de tal fato, se faz incidir a Súmula 385 do STJ, que assim dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Tal entendimento foi alcançado no julgamento do REsp nº 1.386.424/MG, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 922), tendo sido firmada a tese de que a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legitima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Nesse julgamento, firmou-se o fundamento dos precedentes da Súmula 385 do STJ – "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (REsp 1.002.985/RS).
Inclusive, tal entendimento está igualmente sumulado perante o TJRN, conforme Enunciado nº 24: “A ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular”.
Dito isso, a parte autora não faz prova de que a negativação preexistente é ilegítima, logo não resta caracterizado dano extrapatrimonial em favor requerente.
O entendimento deste juízo converge à jurisprudência do TJRN: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA QUESTIONADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE, EXCLUINDO O NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E, EM CONSEQUÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ QUANTO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385/STJ E DA TESE FIXADA NO RESP.
Nº 1.061.134/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 37, 38, 40 E 41), BEM COMO NO ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TJRN.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0839371-98.2024.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 06/06/2025) Assim, reconheço a inexistência do débito no valor de R$ 882,81 (oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), relativo ao contrato de nº 09532032, com a consequente retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito em relação à respectiva dívida.
Por outro lado, considerando que a autora não trouxe evidências de que a negativação anterior é ilegítima, e ante a vedação constante na Súmula 385 do STJ, tenho pela improcedência do pleito referente ao pedido de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 882,81 (oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), relativo ao contrato de nº 09532032 e DETERMINAR que a parte demandada exclua o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em relação à dívida objeto dos autos.
Julgo, ainda, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, em relação a parte autora, a exigibilidade se encontra suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC).
Dou esta por publicada.Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Macaíba, data da sentença.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
29/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 23:45
Conclusos para decisão
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28/04/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 36739425 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800622-06.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA IMACULADA DE LIMA CUNHA Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 25 de março de 2025.
HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IMACULADA DE LIMA CUNHA.
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18/02/2025 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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