TJRN - 0806233-09.2017.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806233-09.2017.8.20.5124 Parte exequente: JOSE VASCONCELOS DA ROCHA JUNIOR Parte executada: DANIELLE EMILIA DOS SANTOS LOUREIRO D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por JOSE VASCONCELOS DA ROCHA JUNIOR em face de DANIELLE EMILIA DOS SANTOS LOUREIRO.
Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente requereu "a suspensão do feito a fim de seguir implementando pesquisas a fim de alcançar a satisfação do crédito perseguido desde 2017" (id 144422392).
Assim, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição.
Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276".
Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação (art 206, § 3º, I, do Código Civil), ou seja, 03 (três) anos será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (neste caso, 13/11/2023, conforme id 110599017), e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado.
Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho.
Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente.
Após, conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença.
Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito.
Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC.
Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito.
Na sequência, autos conclusos para sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Dgi -
27/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 11:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:30
Deferido em parte o pedido de JOSE VASCONCELOS DA ROCHA JUNIOR
-
22/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 07:03
Outras Decisões
-
22/02/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:53
Decorrido prazo de RENATO BRITO PONTES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:00
Outras Decisões
-
09/01/2024 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLE EMILIA DOS SANTOS LOUREIRO.
-
08/01/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 04/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 06:40
Outras Decisões
-
05/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:35
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 05:17
Decorrido prazo de DANIELLE EMILIA DOS SANTOS LOUREIRO em 24/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 12:33
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2020 13:40
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS DA ROCHA JUNIOR em 18/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 07:18
Decorrido prazo de DANIELLE EMILIA DOS SANTOS LOUREIRO em 05/03/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 09:09
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2019 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2019 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2019 02:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 17/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2019 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 14:50
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2018 10:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 15:11
Decorrido prazo de DANIELLE EMILIA DOS SANTOS LOUREIRO em 05/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2018 14:16
Expedição de Mandado.
-
25/06/2018 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2018 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 12:26
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 12:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 26/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/04/2018 10:58
Conclusos para decisão
-
11/04/2018 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2018 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2018 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2018 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 13:39
Conclusos para decisão
-
01/12/2017 10:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/12/2017 10:17
Audiência conciliação realizada para 24/08/2017 11:30.
-
17/11/2017 02:58
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS DA ROCHA JUNIOR em 16/11/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 09:38
Juntada de termo
-
13/11/2017 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2017 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2017 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2017 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2017 10:22
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2017 10:21
Audiência conciliação designada para 01/12/2017 10:00.
-
29/09/2017 08:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/09/2017 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 12:05
Juntada de ata da audiência
-
24/08/2017 12:04
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2017 12:04
Juntada de ata da audiência
-
23/08/2017 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2017 13:50
Juntada de
-
03/08/2017 10:00
Juntada de termo
-
22/07/2017 01:29
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS DA ROCHA JUNIOR em 21/07/2017 23:59:59.
-
13/07/2017 12:47
Conclusos para decisão
-
13/07/2017 12:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/07/2017 12:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2017 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2017 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2017 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2017 12:32
Audiência conciliação designada para 24/08/2017 11:30.
-
10/07/2017 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 17:27
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/07/2017 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2017 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2017 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2017 17:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2017 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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