TJRN - 0816759-35.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:29
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816759-35.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: I.
S.
C.
D.
O.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência cumulado com Indenização por Danos Morais, ajuizada por IGOR SILVA CHAVES DE OLIVEIRA, representado por seu genitor em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que: a) é beneficiária de plano de saúde da empresa ré e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA); b) necessita de tratamento multiprofissional contínuo, conforme prescrição médica; c) a partir de fevereiro de 2025, passou a ser surpreendida com cobranças exorbitantes a título de coparticipação, que elevaram de forma desproporcional os custos do plano de saúde, tornando inviável a manutenção integral das terapias necessárias. d) a conduta da ré inviabiliza o tratamento prescrito, colocando em risco a evolução clínica da criança, além de violar normas consumeristas e contratuais.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da cobrança de coparticipação em valores superiores a uma mensalidade contratual, a continuidade do tratamento multiprofissional, a autorização para efetuar o pagamento das mensalidades em juízo.
Ao final, pugna pela procedência da ação em todos os seus termos, com a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a ausência de limite para a cobrança de coparticipação, a condenação da ré a autorizar e custear integralmente as terapias indicadas, bem com ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas processuais e honorários advocatícios.
Em decisão de ID n° 147316429, a antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão, o qual foi acolhido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (ID n° 147651023).
Citada, a ré apresentou contestação no ID n° 148370198, sustentando, em resumo, a legalidade da cobrança de coparticipação, com base em previsão contratual e regulamentação da ANS, pugnando pela improcedência do pedido.
Argumentou, ainda, pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e pelo afastamento do pleito indenizatório.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 152601952), reiterando os argumentos da inicial e rebatendo a tese defensiva.
Ressaltou que a cláusula de coparticipação ilimitada é abusiva, afronta o CDC e inviabiliza o tratamento, citando precedentes do STJ e do TJRN que reconhecem a necessidade de limitar a coparticipação ao valor da mensalidade.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo. 1.
Mérito 1.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) existe previsão contratual para cláusula de coparticipação? b) a cobrança de coparticipação, nos moldes praticados pela ré, configura fator restritivo severo ao acesso aos serviços de saúde? c) houve ou não ofensa a direito da personalidade do autor em razão de conduta atribuível à parte ré? 1.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos do direito do consumidor e da responsabilidade civil. 1.3.
Será admitida a produção de prova documental, sem prejuízo do requerimento de produção de outras provas. 1.4. Ônus probatório Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista, por equiparação, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC.
Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC). 2.
Conclusão Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 14:40
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0816759-35.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): I.
S.
C.
D.
O.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação(ID 148370198) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 5 de maio de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 09:26
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 05/05/2025 09:00 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/05/2025 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 09:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/05/2025 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 20:16
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:28
Recebidos os autos.
-
09/04/2025 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816759-35.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: I.
S.
C.
D.
O.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Em cumprimento a decisão proferida no agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nestes autos (ID nº 147651023), intime-se a parte demandada para que: - limite a cobrança do valor da coparticipação ao valor da mensalidade do plano do agravante, suspendendo-se a cobrança de coparticipação em limites mensais superiores ao equivalente a uma mensalidade prevista no contrato, sob pena de aplicação de multa mensal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada cobrança indevida, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816759-35.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: I.
S.
C.
D.
O.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por dano moral, onde figura como autor IGOR SILVA CHARLES DE OLIVEIRA e como parte ré UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Narra, a parte autora, que firmou contrato de prestação de serviços de plano de assistência à saúde – com a empresa demandada, de “abrangência estadual, de cobertura ambulatorial e hospitalar, acomodação coletiva e sem carências a cumprir”, com mensalidade de R$ 234,72 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos) Observa que, a criança/autora foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), razão pela qual “o autor passou a realizar terapias, buscando exercer a integralidade do tratamento, conforme prescrição médica, sem nenhum óbice”.
Ocorre que em fevereiro/2025 foi surpreendida com a cobrança de valores exagerados a título de coparticipação, o que inviabiliza o tratamento, já que a família não tem condições de suportar o encargo.
Ao final, solicita concessão de tutela antecipada para que “a ré se abstenha de cobrar coparticipação, em limites mensais superiores ao equivalente a uma mensalidade paga ao plano de saúde do autor em razão do contrato, até o julgamento do mérito”.
Com a inicial foram anexados documentos.
Instada a se manifestar, a demandada peticionou nos autos – ID nº 146982494 informando que as cobranças são legais e derivam de contrato firmado entre as partes, no qual está prevista a coparticipação pelas consultas, procedimentos, terapias, exames e internações.
Vem os autos conclusos.
Fundamento e decido.
I) JUSTIÇA GRATUITA Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
II) PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Pela redação do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela antecipatória é instituto do direito processual civil moderno, oriundo do direito à efetividade e à tempestividade da tutela jurisdicional, constitucionalmente garantida.
Isso porque, o direito de acesso à justiça, albergado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não quer dizer apenas que todos têm direito a recorrer ao Poder Judiciário, mas também quer significar, sobretudo, que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.
Conforme acima disposto, são necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela específica de obrigação de fazer/não fazer dois requisitos: probabilidade do direito fundada em elementos que a evidencie e perigo da demora.
Compulsando os autos, em análise perfunctória, mostra-se incabível o pleito de urgência requerido, posto que não demonstrado o requisito da verossimilhança da alegação.
Isso porque, a coparticipação cobrada encontra-se lastreada no contrato firmado entre as partes, no qual se encontra a previsão dos percentuais e valores a serem cobrados/pagos a título de coparticipação.
Ademais, conforme o STJ tem entendido, o que se verifica pelos julgados colacionados na própria exordial, não se apresenta abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento de coparticipação, “desde que não implique financiamento quase integral do procedimento pelo próprio usuário”, o que, in casu, até o presente momento processual, não restou demonstrado.
Ademais, podemos também afirmar que há periculum in mora inverso, pois caso não seja feito o pagamento mensal, conforme contratado, a empresa demandada teria ainda mais dificuldade de receber o valor contratado no final do processo.
Assim sendo, presente os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos – CEJUSC - Saúde.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao CEJUSC – Saúde e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-o que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação/intimação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 01/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 07:55
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 05/05/2025 09:00 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 07:39
Recebidos os autos.
-
02/04/2025 07:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a IGOR SILVA CHAVES DE OLIVEIRA.
-
31/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 17:51
Juntada de diligência
-
21/03/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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