TJRN - 0800897-26.2025.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ERIKA EDUARDA BATISTA DO NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE EXTREMOZ - CEJUSC EXTREMOZ PROCESSO: 0800897-26.2025.8.20.5162 REQUERENTE: FRANCISCO LUCAS DE SOUZA - CPF: *67.***.*28-00 ADVOGADOS: ERIKA EDUARDA BATISTA DO NASCIMENTO – OAB/RN 22896, ISRAEL DE LIMA MARANHAO FERREIRA - OAB/RN 20997 REQUERIDO: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - CNPJ: 41.***.***/0001-55 ADVOGADO: FABRICIO MOREIRA MENEZES – OAB/SE 14828 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 21 dias do mês de Julho de 2025, dentro do horário pautado, foi aberta a sessão de Conciliação por meio virtual, através da ferramenta de videoconferência, nos termos do CPC 2015 em seu artigo 334, §7º que regulamenta a realização de audiências de conciliação e mediação por meio eletrônico.
Presente a parte requerente o senhor Francisco Lucas de Souza, acompanhado por seu advogado o Dr.
Israel de Lima Maranhão Ferreira, OAB/RN 20997.
Presente a representante da parte requerida Asbrapi Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, a Dra.
Stephany Jaiany Santos Goes, OAB/SE 12600, que solicita prazo para juntada de substabelecimento nos autos de 05 (cinco) dias úteis.
Aberta a sessão, houve a escuta ativa de todos os presentes, que na oportunidade, não foi possível chegar a uma composição.
Dessa forma, as partes entendem pelo prosseguimento do feito, ficando desde já intimadas do prazo em aberto de 15 (quinze) dias úteis para juntada de réplica.
Nada mais havendo a tratar, audiência foi encerrada, e para constar, eu, Ruth Gabriely Cabral Torres, Matrícula F-207.658-6, Conciliadora, digitei o presente termo e o encaminho para prosseguimento na secretaria de origem.
Observadoras: Iêda Maria dos Santos, CPF: *30.***.*59-20 e Lais Silva Medeiros, F207.626-8.
Início:10 horas e 30 minutos Término: 10 horas e 45 minutos RUTH GABRIELY CABRAL TORRES - MÁRCIA LUIZA BATISTA DE ARAÚJO Conciliadora/CO-Conciliadora (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 10:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 21/07/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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21/07/2025 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Extremoz.
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21/07/2025 10:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/07/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ERIKA EDUARDA BATISTA DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800897-26.2025.8.20.5162 AUTOR: FRANCISCO LUCAS DE SOUZA REU: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Trata-se de ação obrigação de fazer movida por Francisco Lucas de Souza em desfavor da ASBRAPI - Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, onde requer-se a concessão do benefício da justiça gratuita e o deferimento da tutela antecipada para suspender as cobranças realizadas pela ré.
A inicial, em suma, aduz que o autor é beneficiário do INSS e tomou conhecimento da realização de cobranças pela demandada no seu benefício previdenciário.
Ao final, em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão dos descontos.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acrescentou mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a probabilidade do direito da pretensão autoral encontra-se demonstrada através dos documentos acostados aos autos, em especial o histórico de créditos, onde demonstra a realização de descontos no benefício da parte autora com rubrica da demandada Por oportuno, cumpre destacar que a parte autora não está obrigada a se associar e nem a se manter associada à associação de representação, sendo esta uma faculdade dele.
Ocorre que, a parte autora, em inicial, informou não possuir interesse em exercer tal faculdade, pelo que não há razão à permanência da associação da requerente, já que não é de seu desejo.
Com relação ao perigo da demora, tem-se que a continuidade dos descontos nos proventos do autor gerará a ele prejuízos patrimoniais, podendo, inclusive, afetar a sua subsistência, uma vez que aufere renda mensal líquida baixa.
Por fim, cumpre destacar que a medida é totalmente reversível, considerando o seu caráter patrimonial.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, pelo que determino que a parte ré suspenda imediatamente os descontos realizados no benefício da parte autora referente à “Contrib.
PREVABRAP”, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para aprazamento de audiência de conciliação, de acordo com a disponibilidade de pauta.
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecimento no dia aprazado, ressalvando que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da manifestação de desinteresse na referida audiência, se for o caso, nos termos do art. 335 do NCPC.
Saliento que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, vistas a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação P.
I.
Cumpra-se.
EXTREMOZ /RN, datado e assinado eletronicamente.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 09:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 21/07/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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06/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:52
Recebidos os autos.
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06/06/2025 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Extremoz
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06/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
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23/04/2025 06:59
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800897-26.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LUCAS DE SOUZA REU: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, acostando aos autos comprovante de endereço em nome da parte autora, pois o que foi acostado ao ID 147121961 está em nome de terceira pessoa, sob as penas legais.
Cumprida a determinação supra, voltem-me os autos conclusos com prioridade.
Publique-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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