TJRN - 0855825-71.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855825-71.2015.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA Polo passivo ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991.
REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA.
PERÍCIA CONCLUSIVA.
BENEFÍCIO QUE DEVE OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS À AUTARQUIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-acidente ao autor.
A decisão de primeiro grau reconheceu o direito ao benefício, com correção monetária e juros, fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença e condenou o INSS ao pagamento das custas processuais.
O INSS alega: (i) improcedência do pedido por ausência de sequela permanente; (ii) violação dos princípios da preexistência de custeio e equilíbrio financeiro; (iii) prescrição quinquenal; (iv) aplicação da Súmula 111/STJ quanto aos honorários; e (v) isenção de custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o apelado preenche os requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, pois apresenta sequela permanente que reduz sua capacidade laborativa, a qual somente poderá ser atenuada mediante intervenção cirúrgica; (ii) incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas pretéritas, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991; (iii) Os honorários advocatícios devem ser limitados às parcelas vencidas até a data da sentença, com fixação em momento oportuno (liquidação de sentença), nos termos da Súmula 111 do STJ e do artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil; (iv) é devida a isenção de custas ao INSS, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e (v) é cabível a compensação de valores eventualmente pagos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Mantida a concessão do auxílio-acidente, uma vez que o laudo pericial comprovou redução permanente da capacidade laborativa, ainda que mínima, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4.
Reconhecida a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, em consonância com a ADI 6.096/STF e a Súmula 85/STJ. 5.
Os honorários advocatícios devem ser limitados às parcelas vencidas até a data da sentença, com fixação em momento oportuno (liquidação de sentença), nos termos da Súmula 111 do STJ e do artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil; 6.
Autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos indevidamente, com exclusão desses valores da base de cálculo dos honorários. 7.
Reconhecida a isenção das custas processuais ao INSS, autarquia federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991: arts. 86 e 103, parágrafo único.
CPC/2015: art. 85, § 4º, II.
Lei nº 9.289/1996: art. 4º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 111 e AgInt no REsp n. 1.879.467/PB, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe 12/12/2022.
TJRN: Apelação Cível n. 0800056-28.2018.8.20.5113, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/06/2025, publicado em 01/07/2025.
Apelação Cível n. 0000307-23.2006.8.20.0159, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/04/2025, publicado em 30/04/2025.
Apelação Cível n. 0858339-84.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/04/2025, publicado em 08/04/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id. 31080094) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 31080091), que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Acidentário n° 0855825-71.2015.8.20.5001, movida por Antônio de Oliveira, julgou procedente em parte o pedido autoral, nos seguintes termos: “(...) Pelo acima exposto, forte no art. 269, I, do CPC, impõe-se o deferimento parcial da pretensão para, reconhecendo o caráter alimentar e emergência do provimento, atento ao entendimento irradiado pela Súmula 729 do STF, na forma dos artigos 273 e 461 do CPC, conceder tutela antecipada na sentença para determinar a imediata implantação em favor do autor do benefício de auxílio-acidente no valor de 50% do respectivo salário-de-benefício, os valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pelo INSS, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, estes contados da citação, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, atualização única pela SELIC, nos termos da EC 113/2021 - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título em período coberto na presente condenação.
Reconhecendo a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 21, § único do CPC, Condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento: a) das Custas (Súmula 178 do STJ), sendo desnecessário o preparo recursal (Súmula 483 do STJ); b) de honorários da sucumbência em favor da parte vencedora, estes arbitrados no equivalente a 10% do somatório das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 110 e 111 do STJ), devidamente atualizadas, tudo nos termos do art. 20, § 4° do CPC, considerando a simplicidade do direito e do procedimento, a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública. (...)” Em suas razões (Id. 31080094), aduz, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque concedeu indevidamente o auxílio-acidente, apesar de o laudo pericial ter atestado apenas incapacidade temporária, sem constatação de sequela consolidada ou redução permanente da capacidade laboral, requisitos indispensáveis previstos no art. 86 da Lei 8.213/1991.
Sustenta que, diante do quadro clínico apresentado, o benefício cabível seria o auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º da mesma lei, e não o auxílio-acidente.
Alega ainda que a decisão violou os princípios constitucionais da preexistência de custeio e do equilíbrio financeiro-atuarial, previstos nos arts. 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal, ao criar obrigação sem previsão legal ou orçamentária, sobretudo em relação a segurados de baixa renda.
Requer, por fim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com revogação da tutela antecipada, reconhecimento da prescrição quinquenal, fixação de honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, isenção de custas processuais e autorização para desconto dos valores eventualmente pagos de forma indevida.
Isento de preparo na forma da lei.
Nas contrarrazões (Id. 31080097) o apelado refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO De início, ressalto que a prescrição não foi suscitada como questão prejudicial, mas integrada à análise do mérito, conforme será demonstrado adiante.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei 8.213/1991, ou se, diante da constatação de incapacidade temporária no laudo pericial, seria cabível apenas o auxílio por incapacidade temporária previsto no art. 60 da mesma lei.
Além disso, envolve a avaliação da possibilidade de fixação de honorários conforme a Súmula 111 do STJ, da isenção de custas processuais e da autorização para desconto dos valores eventualmente pagos.
No concernente ao auxílio-doença, constata-se, pelo que dispõe os arts. 59, 60 e 62, da Lei nº. 8.213/91, in verbis: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez." Verifico que o cerne da questão reside na valoração da perícia médica realizada nos autos (Id. 31080081).
A referida perícia constatou incapacidade para o exercício da última atividade laborativa informada, evidenciando limitação para o trabalho.
Contudo, indicou que, após a realização da cirurgia e adequada reabilitação, o autor estaria apto a retornar às suas atividades laborais.
Ademais, os documentos e pareceres apresentados em contestação às conclusões periciais não conseguiram afastar o entendimento firmado pelo perito judicial.
Logo, conforme se observa, o magistrado de primeiro grau fundamentou coerentemente as razões de seu convencimento (Id. 31080091), pautando-se na legislação aplicável ao caso em concreto, sobretudo na Lei dos Benefícios (nº 8.213/1991), bem assim, nas particularidades do cenário em questão.
Senão, vejamos: “(...) Do direito quanto ao mérito próprio dos benefícios acidentários.
O mérito próprio das demandas acidentárias importa no juízo de constatação de surgimento de um estado patológico, disfuncional ou mórbido ligado à atividade laboral de um segurado do RGPS.
No caso do auxílio-doença acidentário, perceberá o benefício, o segurado que, em razão de doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, a partir do 16º dia, terá direito ao benefício do auxílio-doença no valor de 91% do respectivo salário-de-benefício, desde que não inferior ao salário-mínimo vigente, nem superior ao teto do RGPS, enquanto não cessada a incapacidade ou convertido o benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria.
Vejamos a legislação de regência: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. ...
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Já o auxílio-acidente será devido como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido. É o que decorre da interpretação conjunta dos artigos 11, 20 e 86 todos da Lei 8.213/91.
O Auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86 § 2º), no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 86 – podendo ser inferior ao salário-mínimo, por não ser aplicável a previsão do art. 33 da Lei 8.213/91), e poderá ser cumulado com remuneração, salário ou rendimento do trabalho (diferentemente do Auxílio-doença).
Não podendo, no entanto, ser cumulado com aposentadoria – apesar de poder ser computado como salário-de-contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou idade.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez acidentária ocorrerá quando o segurado (cumprida a carência, quando exigível), em razão de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), vier a ser considerado definitivamente incapaz (insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência), enquanto permanecer nesta situação (art. 42 da 8.213/91 – possível a “desaposentação”, por cessação da incapacidade).
Observe-se que a aposentadoria poderá ser o requerimento inicial ou decorrência das conclusões da perícia nos processos de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Neste ponto, assente-se que a jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o Estado-Juiz não restará adstrito ao pedido especificado na inicial, quando a prova dos autos, em especial, as conclusões da perícia, apontarem para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos para este.
Nesta hipótese não há que se falar em julgamento extra petita em tais ações.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2.
No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
A sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez.2.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 868.911/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. - Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.- Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o órgão colegiado a quo, em sede de apelação, mantém sentença concessiva do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda que a pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções.- Recurso especial não conhecido. (REsp 412.676/RS, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 19/12/2002, p. 484).
Do caso concreto em discussão.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à natureza acidentária da pretensão nem em relação a qualidade de segurado do autor.
Em relação ao benefício buscado, a perícia conclui que há limitação para o trabalho e desde que o autor faça a cirurgia e a reabilitação adequada pode voltar a laborar.
No mais, aponte-se que os demais documentos e pareceres acostados em oposição às conclusões da perícia judicial não lograram em êxito em infirmar esta última. (...)” Em adição, ressalto que improcede a alegação de que a decisão violou os princípios da preexistência de custeio e do equilíbrio atuarial.
O benefício pleiteado não é novo, tampouco foi criado sem respaldo legal, trata-se de direito individual do segurado, já amparado pela legislação previdenciária.
No caso, o auxílio-doença foi concedido e o dano foi comprovado, o que demonstra o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício correspondente.
Não se está criando despesa sem previsão, mas apenas reconhecendo um direito garantido.
Além disso, o princípio do equilíbrio atuarial não pode ser usado para negar benefícios legalmente devidos, especialmente diante de situação fática comprovada e com respaldo na Lei nº 8.213/91.
Por fim, quanto aos pedidos alternativos formulados, impõe-se observar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Ainda que a tese de prescrição não tenha sido suscitada pelo apelante em sua contestação, trata-se de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do artigo 487, §2º, do Código de Processo Civil, e do artigo 189 do Código Civil.
Nesse sentido, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.096/DF, o pedido de concessão ou restabelecimento do benefício previdenciário pode ser formulado a qualquer tempo, não estando sujeito a prazo prescricional ou decadencial que impeça sua análise.
Assim, embora o benefício possa ser solicitado a qualquer momento, a cobrança das parcelas vencidas deve se limitar àquelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sendo essa limitação medida que se impõe para observância da prescrição no presente caso.
Acerca do tema, trago a jurisprudência sedimentada no STJ, com amparo em decisão do STF: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MUDANÇA DE PARADIGMA.
ADI 6.096/DF - STF.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 QUE DEU REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL).
AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, sob o regime da repercussão geral (Tema 313/STF), firmou o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, que se aplica o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (julgado de 16/10/2013). 3.
A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade.
O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício.
Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido.
Esse prazo decadencial tem como fundamento o "princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário". 4.
Posteriormente, a MP 871/2019, de 18/01/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam: revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário. 5.
O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDSON FACHIN, na assentada de 13/10/2020, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. 6.
Conclui-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício.
Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a lei previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito, uma vez que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, estaria comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 7.
Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 8.
Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 9.
No presente caso, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte agravante com o fundamento de que, entre a data do requerimento do benefício na via administrativa em 23/03/2007 e o ajuizamento do feito em 11/07/2014, tinham-se passado mais de 5 (cinco) anos, incidindo a prescrição do direito de requerer na via judicial o benefício com base no pedido na via administrativa indeferido. 10.
Tendo em vista as alegações declinadas no presente agravo interno e a mudança de paradigma trazida no julgamento da ADI 6.069/DF, a decisão deve ser reconsiderada para afastar a prescrição da ação, retornando os autos à origem para análise do pedido de concessão/restabelecimento do benefício pretendido. 11.
Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.467/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022.)".
Destaques acrescentados.
Quanto ao pedido de autorização para a compensação dos valores eventualmente pagos a título de benefício inacumulável no mesmo período, bem como à restituição de quantias recebidas entendo que deve ser acolhido, haja vista a impossibilidade de cumulação de benefícios.
Também cabe salientar que tais valores devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios da presente ação, eis que não integram o proveito econômico obtido.
Nesse sentido: “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991.
REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL.
PERÍCIA CONCLUSIVA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por segurado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus ao recebimento do auxílio-acidente, à luz do art. 86 da Lei 8.213/1991, especialmente diante da existência de laudo pericial que atesta redução parcial da capacidade para o trabalho habitual.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 86 da Lei 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente será devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresentar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp 1.109.591/SC, firmou entendimento de que a redução da capacidade pode ser mínima, desde que permanente e relacionada à atividade habitual do segurado.5.
O laudo pericial elaborado por profissional técnico habilitado atesta a existência de redução parcial e permanente da capacidade funcional do recorrido, mesmo que leve, com prejuízo de 10% na capacidade laboral.6.
A compensação de valores eventualmente já pagos a título de outros benefícios é medida necessária para evitar a cumulação indevida, conforme jurisprudência consolidada.7.
A exclusão desses valores da base de cálculo dos honorários advocatícios e a aplicação da Súmula 111 do STJ são medidas corretas e alinhadas à orientação jurisprudencial.8.
O INSS, nos termos da Lei 8.620/1993, é isento de custas processuais.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei 8.213/1991, art. 86; Lei 8.620/1993, art. 8º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi, j. 25/08/2010; STJ, AgInt no REsp 1322513/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 02/05/2017; TJRN, AC nº 0812894-48.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 09/08/2024; TJRN, AC nº 2018.006488-9, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 25/06/2019; TJRN, AC nº 0109452-95.2014.8.20.0106, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, j. 08/10/2019.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800056-28.2018.8.20.5113, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 01/07/2025)” Quanto ao pedido de isenção de custas, ressalto que a Lei 8.620/1993 ainda estabelece que o INSS é isento de custas como se pode ver adiante: "Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios".
Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, é necessário ajustar a fixação da verba sucumbencial aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes.
Nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Assim, impõe-se a limitação da base de cálculo dos honorários às parcelas devidas até a data da sentença, excluindo-se aquelas vencidas posteriormente.
Além disso, verifico que a sentença recorrida fixou os honorários em percentual, mesmo tratando-se de obrigação ilíquida oponível à Fazenda Pública, o que contraria o disposto no artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (…) II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” (-g.n) Portanto, afasto, por ora, a fixação percentual, devendo esta ser estabelecida oportunamente, quando liquidado o montante devido.
Quanto às custas processuais, deve ser reconhecida a isenção legal conferida ao INSS, por se tratar de autarquia federal, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Ante o exposto, dou provimento parcial à Apelação Cível, nos seguintes termos: (i) mantém-se a concessão do benefício de auxílio-acidente em favor do apelado, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal, conforme dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91; (ii) autoriza-se a compensação de eventuais valores já pagos ao segurado após a cessação do benefício, seja em razão do mesmo ou de outro benefício de natureza semelhante, com a consequente exclusão de tais quantias da base de cálculo dos honorários advocatícios; (iii) aplica-se a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se os honorários advocatícios às prestações vencidas até a data da sentença, bem como reafirma-se a observância da prescrição quinquenal legalmente prevista; (iv) afasta-se, nesta oportunidade, a fixação de percentual relativo aos honorários de sucumbência, em razão da iliquidez da condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo tal definição ocorrer em momento oportuno, na fase de liquidação do julgado; (v) reconhece-se a isenção legal do Instituto Nacional do Seguro Social quanto ao pagamento das custas processuais, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença recorrida. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
13/05/2025 06:18
Recebidos os autos
-
13/05/2025 06:18
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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