TJRN - 0800580-79.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 12:37
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800580-79.2025.8.20.5145 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: MARIA DA CONCEICAO BENTO FREIRE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Itaú Unibanco S/A, em desfavor de Maria da Conceição Bento Freire.
Em despacho de id. 147296140, esta juíza determinou a juntada de notificação válida, tendo em vista que na notificação apresentada consta a informação de “não procurado”, bem como a comprovação do pagamento das custas.
Por sua vez, o autor se limitou a realizar o pagamento das custas (id. 147765011).
Ao id. 148043032, a demandada apresentou contestação nos autos.
Ao passo que o autor apresentou Réplica ao id. 152456697.
Intimados para requerer a produção de provas (id. 152599057), as partes se manifestaram aos ids. 154325757 e 156284714. É o que importa ser relatado.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Chamo o feito à ordem.
Da análise dos autos, observa-se que o processo teve prosseguimento sem que tenha sido cumprida a emenda determinada ao id. 147296140 em sua integralidade, haja vista o comparecimento espontâneo do demandado.
Deste modo, impõe-se a análise da emenda e dos requisitos da inicial, o que se fará a seguir.
Em verdade, a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do devedor, por motivo de "Não Procurado", conforme informação dos Correios, de modo que, caberia ao credor diligenciar no sentido de localizar o devedor, mormente porque a efetivação do protesto via edital somente é permitida quando o notificando não for encontrado por não ser conhecido o seu paradeiro, situação não demonstrada nos autos.
Desta maneira, a Tese Repetitiva nº 1.132, foi firmada limitadamente à temática, exclusivamente nos casos nas quais há o questionamento de se houve a comprovação da mora, porque a notificação, cujo envio se deu para o endereço constante no contrato, foi efetivamente recebida pelo próprio devedor ou este se ausentou ou recebida por terceiro.
Não é o caso dos autos! Outras questões controvertidas, que ainda dizem respeito ao tema da notificação extrajudicial como constituição de mora do devedor, não foram contempladas na tese fixada acima descrita, não havendo impedimento de haver a consolidação delas posteriormente.
A orientação jurisprudencial exige que haja a efetiva entrega da notificação, devendo ser comprovada pelo credor a formalidade da comunicação do devedor, o que não ocorreu no presente caso, visto que se trata de uma situação (“não procurado”) em que sequer a notificação foi enviada, sendo devolvida ao remetente (credor).
E se esse caso se trata de uma adversidade da própria agência dos Correios, não há como se presumir a má-fé do devedor.
Diferente do caso que deu ensejo ao tema repetitivo anteriormente citado, na qual tratava-se de situação em que a notificação foi enviada ao endereço do contrato, mas o devedor estava ausente, sendo, então, a conclusão do STJ ser indiferente a assinatura do próprio devedor ou não.
Ou seja, a questão discutida se encontrou tão somente em relação ao recebimento da notificação e não em relação ao seu envio, cujo entendimento é de que deve haver, independentemente de recebimento.
Nesse sentido, transcrevo os precedentes do nosso TJRN e do STJ: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELA FINANCEIRA.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
DOCUMENTO COM O REGISTRO DE “NÃO PROCURADO”.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
PRECEDENTES.
DELIBERAÇÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813593-65.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 12/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No casoem que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Já o instrumento de protesto somente é capaz de comprovar a mora quando devidamente comprovado o esgotamento das diligências possíveis para localizar e notificar pessoalmente o devedor, o que ainda não restou demonstrado.
Com efeito, o desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isto porque a comprovação da notificação prévia do devedor para constituí-lo em mora é documento indispensável para o ajuizamento do pedido de busca e apreensão, fundada no Decreto nº 911/69.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, intimem-se as partes para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada apelação, façam os autos conclusos.
Nísia Floresta/RN, 19 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:14
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº: 0800580-79.2025.8.20.5145 Requerente: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Requerido: MARIA DA CONCEICAO BENTO FREIRE DESPACHO INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Ficam as partes desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 26 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
05/04/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0800580-79.2025.8.20.5145 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: MARIA DA CONCEICAO BENTO FREIRE DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de MARIA DA CONCEIÇÃO BENTO FREIRE, qualificados na inicial.
No caso sub examine, a parte autora não juntou aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, como também não juntou notificação válida.
Com efeito, exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária, do inadimplemento ou mora do devedor, esta última podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, conforme estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
A parte autora não juntou notificação válida, uma vez que a notificação consta "não procurado", conforme se observa no documento de Id. 147131818.
Da análise dos autos, verifiquei também que não consta a comprovação do gravame, devendo haver a juntada desse documento.
Assim, com esteio no art. 321, do CPC, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir as irregularidades acima apontadas, juntando o gravame, bem como juntando aos autos comprovante de pagamento das custas processuais e notificação extrajudicial válida, sob pena de indeferimento da inicial.
Por oportuno, em atenção ao rol taxativo estampado no art. 189, do CPC, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, por escassez de abrigo legal.
Determino que a Secretaria proceda à remoção do caráter sigiloso do presente feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Nísia Floresta/RN, 1 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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