TJRN - 0805073-37.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 07:17
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MARTINS DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805073-37.2025.8.20.5004 Parte autora: JOAO PEDRO MARTINS DE SOUZA Parte ré: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando o autor ter se surpreendido com o cancelamento de sua conta digital Nubank, sem haver nenhuma justificativa plausível para ocasião, lhe causando grande transtorno e prejuízo.
Em sede contestatória, a instituição financeira ré, sustenta estar em conformidade com a resolução n.° 96/2021 do BACEN, havendo aviso prévio e com motivação para o bloqueio da conta bancária, não existindo portanto, qualquer cometimento de ato ilícito de sua parte e agindo em exercício regular do direito.
Decido.
Em análise dos autos, restou incontroverso o bloqueio da conta digital da parte autora, de tal modo, o cerne da demanda repousa na análise quanto à licitude de tal bloqueio, realizado pela demandada e a incidência ou não de danos morais indenizáveis.
Ademais, nota-se que a demandada demonstra que realizou o devido aviso prévio e motivação para a realizar o bloqueio conforme se extrai no ID 146422300, além da estipulação legal e contratual para bloquear a referida conta com suspeita de fraude, mister interpretar que, a instituição demandada bloqueou a conta bancária do consumidor, a fim de evitar a prática de fraude e delitos envolvendo operações financeiras, visando a garantia da segurança da conta bancária.
Demonstrado que o bloqueio na conta bancária do consumidor foi realizado de forma prudente pela instituição bancária, para que não houvesse operações fraudulentas por terceiros e por questões de segurança, resta a inexistência de conduta ilícita.
Destarte, a parte requerida se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, como estabelecido no art. 373, II do Código de Processo Civil, demonstrando a regularidade do procedimento realizado, consoante a resolução n.° 96/2021 do BACEN.
Nesse sentindo, segue o entendimento jurisprudencial: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDISPONIBILIDADE DO SALDO BANCÁRIO.
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE.
SUSPEITA DE FRAUDE.
BLOQUEIO PREVENTIVO DE CONTA BANCÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO DEVER DE SEGURANÇA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800087-87.2023.8.20.5108, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/08/2023, PUBLICADO em 08/09/2023) Quanto ao pedido de ressarcimento pelos danos morais supostamente suportados pelo autor, cumpre esclarecer que nos pedidos de natureza indenizatória, tornam-se necessários a presença dos seguintes elementos: a) existência de um dano indenizável; b) prova da ação dolosa ou culposa da parte do réu; c) prova do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o prejuízo do autor.
Para que possa ser imputada a alguém a efetiva participação de em qualquer evento danoso, necessário que esteja devidamente comprovado quem foi o agente causador, presente a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e o dano, que deve estar devidamente provado a fim de que possa haver a responsabilidade civil com a posterior reparação, ou seja, cumpre verificar se o dano, material ou moral foi causado por algum comportamento do agente, devendo ser analisada ainda a possibilidade de ocorrência de qualquer excludente da responsabilidade civil. É certo que existem situações que mesmo presente o dano, o agente se isenta da obrigação de ressarcir, como acontece quando presente alguma excludente, como quando o ato é praticado em legítima defesa, exercício regular de direito, estado de necessidade e ainda, por fato da vítima, seja exclusivo ou concorrente.
Desta forma, no momento em que a demandante não carreou prova suficiente para respaldar suas declarações, não conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito e, estando provado a ré ter agido em exercício regular de direito e não restando identificada a ilicitude da conduta da demandada, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.
Eventual pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 9 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
12/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 12:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 06:53
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805073-37.2025.8.20.5004 Parte autora: JOAO PEDRO MARTINS DE SOUZA Parte ré: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Não se vislumbra, nesta fase inicial do processo, haver nos autos provas suficientes que comportem a liminar pleiteada, uma vez que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, CPC), de sorte que sua concessão anteciparia de forma satisfativa e irreversível, envolvendo o próprio mérito.
Assim, deve a demanda ter seu regular trâmite, a fim de que sejam apurados os fatos noticiados sob o crivo da mais ampla defesa e do contraditório constitucionais, de sorte a preservar a Justiça da decisão a ser proferida.
Nada obstante, a fim de preservar o incentivo a autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; b) HAVENDO OU NÃO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; c) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 15 dias; d) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de AIJ, cabe à parte que deseja produzir provas em audiência de instrução indicar: e.1) que provas pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir; e.2) sobre quais fatos relevantes e controvertidos tais testemunhas teriam conhecimento que não se encontram já demonstrados no processo. f) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
13/04/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805073-37.2025.8.20.5004 Parte autora: JOAO PEDRO MARTINS DE SOUZA Parte ré: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho, nos termos do art. 13, §2° da Resolução nº 28/2022-TJ, de 20 de abril de 2022, para reorganização do funcionamento das varas e secretarias, adaptação de atendimento ao público, distribuição de tarefas com novo modo de execução, etc, entendemos pela imprescindibilidade de adoção de medidas excepcionais, com o resguardo do contraditório, obviamente, e com o foco na celebridade processual, que é um dos princípios basilares da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 05 dias úteis.
Após o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência; b) A parte ré deverá Informar se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; c) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; d) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 15 dias; e) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; f) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; g) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
25/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:04
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 22:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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