TJRN - 0803134-24.2022.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0803134-24.2022.8.20.5102 AUTOR: AYANE KALINNY GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 24 de abril de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:48
Decorrido prazo de AYANE KALINNY GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de AYANE KALINNY GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803134-24.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYANE KALINNY GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DANO MORAL ajuizada por AYANE KALINNY GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA em face de UNIMED NATAL – COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em preliminar, ser pobre no sentido legal e por isso necessita da gratuidade de justiça.
No mérito, diz ser cliente da requerida em plano de saúde celebrado entre a CEIA REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA e a UNIMED-NATAL, estando em dia com os pagamentos de seu plano de saúde, dizendo ser portadora de transtorno psiquiátrico grave classificado no CID-10: F33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos), utilizando diversos medicamentos, mas seu quadro de saúde agravou sendo imprescindível o uso da medicação Cloridrato de Escetamina spray nasal (Spravato), que, inclusive, tem aprovação pela Anvisa, conforme relatório médico da Dra.
Caroline Lima Venâncio, que afirma ser grave o caso, mas teve negada a indicação do novo tratamento.
Pretende, em antecipação de tutela, que o réu forneça imediatamente o medicamento SPRAVATO (Escetamina), nos termos da prescrição médica.
No mérito, pugna por indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão que deferiu a antecipação de tutela e determinou que o réu custeie o tratamento com SPRAVATO (Escetamina), nos termos da requisição médica.
Informação de cumprimento de liminar Id 84759635.
Em sede de contestação Id 85769380, em que argui impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta, em síntese, que para o fornecimento do medicamento Spravato devem ser preenchidos os critérios de acordo com a DUT nº 109/ ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar; que no laudo médico da autora consta que seu diagnóstico não é compatível com as diretrizes de utilização; que forneceu todo o tratamento necessário à autora; que não há que se falar em ilegalidade da não cobertura da técnica solicitada não prevista no rol da ANS; que o rol da ANS é taxativo; que não houve danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Não houve pedido de produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova, existindo nos autos prova documental suficiente.
Quanto à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Ademais, em atendimento a despacho deste Juízo, a parte autora colacionou documentos no id. 110203936 que sustentam as alegações autorais quanto à necessidade da Justiça Gratuita.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
No mérito, razão assiste à autora.
De acordo com os laudos (Ids 84192190; 84192191;84192193; 84192195), a autora possui diagnóstico de transtorno de personalidade limítrofe com transtorno depressivo grave refratário a múltiplas medicações, mantendo ideação suicida, sendo indicado pelo médico que lhe assiste o medicamento Spravato 28mg (Id 84192198).
O réu negou o fornecimento da medicação, ao fundamento de não possuir cobertura obrigatória para tanto, de acordo com o rol de procedimentos obrigatórios da ANS e por não haver previsão contratual.
No caso em tela, tem aplicação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em caso de recusa a tratamento prescrito pelo médico, aponta para a abusividade de cláusulas que limitam o melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
Traz-se como exemplo o entendimento exposto no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.542.051 - RJ (2019/0204217-8), o qual manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro consolidado na súmula 340 do TJRJ no sentido de que: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano" (STJ - AREsp: 1542051 RJ 2019/0204217-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 05/02/2020).
O réu não pode se eximir de cumprir o contrato, eis que o rol da ANS, em que constam alguns procedimentos elencados, é um direcionamento da cobertura que deve ser prestada pelo réu.
Não é crível que o mesmo ignore a indicação feita pelo médico que assiste e prescreve o tratamento visando à tentativa de controlar a doença.
Ademais, a autora já se utilizou de diversos meios para tratar a doença, não logrando, contudo, o resultado pretendido, pelo que se mostra de extrema necessidade a utilização da medicação para controle da patologia, conforme informado pelo médico. É de se frisar, ainda, que o réu não informou qualquer outro tipo de tratamento não realizado pela autora, que conste no rol da ANS, e que possua os mesmos efeitos daquele prescrito pelo médico que assiste a autora.
Em caso semelhante, observa-se caso julgado pelo TJRJ em aresto cuja ementa é a seguir transcrita: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DEPRESSIVO MAIOR COM IDEAÇÃO SUICIDA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SPRAVATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
NO MÉRITO, FOI COMPROVADA A NECESSIDADE DO FÁRMACO SPRAVATO, ADMINISTRADO EM AMBIENTE HOSPITALAR, E A NEGATIVA DA RÉ.
ALEGAÇÃO DA OPERADORA DE INADEQUAÇÃO DO CASO À DUT 109 DA ANS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA A NEGATIVA DO TRATAMENTO.
CONTRATO QUE NÃO PODE EXCLUIR TRATAMENTO OU PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO SEGURADO.
ESCOLHA DA TÉCNICA QUE INCUMBE AO MÉDICO RESPONSÁVEL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 211 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CUSTEIO DOS MATERIAIS IMPRESCINDÍVEIS AO MELHOR TRATAMENTO DA DOENÇA COM COBERTURA CONTRATUAL QUE CABE AO PLANO.
SÚMULA 340 DESTA CORTE.
ART. 10, PARÁGRAFO 13 DA LEI 9.656/98, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022, QUE ESTABELECEU CONDICIONANTES PARA A COBERTURA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO AOS TRATAMENTOS NÃO LISTADOS NO ROL DA ANS.
FÁRMACO PRESCRITO AO AUTOR QUE TEM REGISTRO NA ANVISA E PARECER FAVORÁVEL DA CONITEC, POSSUINDO EFICÁCIA CIENTÍFICA COMPROVADA PARA O TRATAMENTO DO TRANSTORNO DEPRESSIVO QUE ATINGE O DEMANDANTE, INEXISTINDO ALTERNATIVA TERAPÊUTICA.
RECUSA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FLUMINENSE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 DESTE TJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR QUE É EXCESSIVO E NÃO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, DEVENDO SER REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), VALOR MAIS CONSENTÂNEO COM A REALIDADE FÁTICA.
SÚMULA 343 DESTA CORTE.
MULTA DEVIDA PELA PARTE RÉ PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE É DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), E NÃO R$161.840,16 (CENTO E SESSENTA E UM MIL, OITOCENTOS E QUARENTA REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), COMO PRETENDIDO PELO AUTOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PARA ESTIPULAR QUE O VALOR DEVIDO PELA PARTE RÉ AO AUTOR A TÍTULO DE ASTREINTES É DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
APELO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJRJ - 0806063-97.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 25/10/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20).
Conclui-se, pois, pela ilegalidade da negativa de cobertura do tratamento, o que dá ensejo ao acolhimento do pedido formulado.
Os danos morais restaram configurados na hipótese, ante os sentimentos de angústia, frustração e impotência experimentados pela autora, ao necessitar de medicamento a fim de salvar sua vida e, não obstante pagar pelo plano de saúde, ter o medicamento negado indevidamente pelo réu.
Tais sentimentos se inserem na órbita do dano moral e merecem ser compensados.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, torno definitiva a tutela deferida e condeno o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da intimação da sentença (súmula 362 do STJ).
Condeno o réu, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Transitada em julgado e nada requerendo as partes no prazo de 10 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:05
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 03:50
Decorrido prazo de AYANE KALINNY GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
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07/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:40
Conclusos para decisão
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29/06/2023 02:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 02:06
Decorrido prazo de ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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26/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:44
Conclusos para despacho
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04/02/2023 03:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 03:37
Decorrido prazo de AYANE KALINNY GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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01/12/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 13:12
Conclusos para despacho
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16/09/2022 03:18
Decorrido prazo de ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 03:16
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 03:16
Decorrido prazo de ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59.
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01/08/2022 12:22
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2022 23:59.
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01/08/2022 12:22
Decorrido prazo de AYANE KALINNY GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 21:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2022 15:34
Conclusos para decisão
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21/06/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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