TJRN - 0800276-85.2025.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:28
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CREAS em 12/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 19:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800276-85.2025.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, INTIMO a parte requerente e o Ministério Público, para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do relatório psicossocial de ID 157240953, bem como sobre a entrevista realizada em ID 156567679, devendo, no mesmo prazo aqui assinalado, se pronunciarem no tocante à necessidade ou não de prova pericial, a depender do caso sob análise.
ANGICOS, 11 de julho de 2025 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:05
Juntada de Ofício
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04/07/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 09:35
Juntada de diligência
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30/06/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 10:13
Juntada de diligência
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30/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 06:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800276-85.2025.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de interdição, ajuizada por José Euzébio da Silva, já qualificado, em favor de José Lucas da Silva, igualmente qualificado.
Em sua petição inicial, além das pretensões principais, referentes à interdição de seu filho, a parte autora formulou, a título de pedido incidental, curatela provisória e solicitou, ainda, assistência judiciária.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Do juízo de admissibilidade.
Em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente.
Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como dos arts. 747, 749 e 759 do CPC, e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC.
Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC.
Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC).
Foi solicitada gratuidade da justiça.
Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2.
Da tutela provisória ou outra providência incidental. 2.1.
Da postergação da oitiva do MP (art. 87 da lei 13.146/2015). À luz dos princípios da jurisdicionalidade e da economia processual, é possível analisar o pedido de curadoria provisório sem a oitiva prévia do MP, dando racionalidade à tramitação processual ao evitar a manifestação judicial duas vezes antes da audiência de entrevista (despacho inicial de vistas ao MP e decisão de acolhimento ou não da curadoria provisória) e resguardando primeiro o interesse juridicamente tutelado para, só em seguida, submeter ao amplo controle o que decidido. 2.2.
Da curadoria provisória. É cediço que a ação de interdição visa à proteção da pessoa e de seu patrimônio, devendo, portanto, a nomeação do curador atender, da maneira mais benéfica possível, aos interesses do interditando, e não de terceiros.
Trata-se de múnus público que deve ser conferido a pessoa idônea e honesta, conforme pretende a legislação civil em vigor.
A nossa legislação processual permite, por sua vez, que o juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada (art. 749, PU, do CPC), mesmo inaudita altera pars, mediante a observância dos requisitos e fundamentos exigidos pelo art. 300 do CPC, a saber: juízo de probabilidade e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º).
No caso, a probabilidade do direito restou sumariamente demonstrada pelo laudo médico particular e pelo receituário juntados, os quais apontam que a parte interditanda sofre de esquizofrenia paranóide (CID 10 G20.0).
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ficou evidenciado pela simples constatação de que cada dia que a parte interditanda, com aparente incapacidade para reger os atos da vida civil, permanece sob os cuidados da parte autora sem a devida regularização aumenta o prejuízo a sua representação no que diz respeito à assistência básica, a exemplo de frequência a consultas médicas, compras essenciais à alimentação e vestuário e protocolo de requerimentos junto ao INSS, entre outros necessidades cotidianas.
Não se olvidando, ainda, que a curatela somente deve ser examinada em benefício da pessoa incapacitada, a nomeação da parte autora como curadora provisória não se vincula, a princípio, a seus interesses ou conveniências meramente pessoais.
Por fim, não há, em tese, a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Inclusive, a curatela definitiva, caso venha a ser deferida nos autos, será melhor analisada após a instrução do feito, oportunidade na qual será atribuída a quem se mostrar mais apto a exercer tal incumbência Dessa forma, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida, a substituição é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, tendo em vista os interesses do interditando, recebo a petição inicial e defiro a curadoria provisória solicitada.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A nomeação, como curador provisório da pessoa interditada, a José Euzébio da Silva.
Lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da pessoa interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC). 2.
O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditanda (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditanda porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditanda porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC). 3.
A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada (declaração de hipossuficiência), foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 4.
A priorização da tramitação processual diante do disposto do art. 9º, VII, do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais. 5.
A aplicação à presente demanda do procedimento especial de jurisdição voluntária (arts. 747 e seguintes do CPC, com as particularidades dos arts. 693 a 699 do CPC). 6.
A realização de estudo social, a ser realizado pelo CREAS/CRAS do domicílio da parte, e, após seu depósito em juízo e com fulcro no princípio da adaptabilidade processual, a expedição de mandado para entrevista conforme perguntas de praxes deste juízo.
Caso infrutífera a diligência pelo Creas ou Cras, intime-se o MP para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a prescindibilidade ou não da formalidade ante a necessidade de racionalização dos pedidos de perícia judicial para estudos sociais.
Se, em 3 oportunidades, o oficial de justiça não lograr êxito na entrevista, designe-se audiência com a observância de eventual necessidade de ser in loco (art. 751, §1º, do CPC). 7.
A citação da parte interditanda para, no prazo de 15 dias, contados da entrevista, impugnar o pedido. 8.
Impugnada ou não o pedido, a intimação do MP e do curador provisório para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, inclusive sobre eventual perícia médica (arts. 178, II, 752, §1º, do CPC).
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:48
Audiência Entrevista designada conduzida por 04/07/2025 08:00 em/para Vara Única da Comarca de Angicos, #Não preenchido#.
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26/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800276-85.2025.8.20.5111 DECISÃO Nos termos dos arts. 319, 320 e 321, todos do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, emendar a inicial no sentido de informar/apresentar: 1.
Declaração, com firma reconhecida em cartório, da relação de bens conhecidos da pessoa interditanda, elemento essencial para identificar, em eventual procedência da demanda, a necessidade de prestação de contas. 2.
Laudo médico atualizado (art. 750 do CPC), cujo documento deverá apontar não só a enfermidade do paciente (CID) como também a atual capacidade para gerir os atos da vida civil, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 3.
O momento em que a incapacidade se revelou, conforme disposição do art. 749 do CPC.
Transcorrido o prazo sem resposta, vista ao MP.
Ao revés, conclusão para análise da inicial.
Cumpra-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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