TJRN - 0800029-54.2025.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 06:37
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800029-54.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA LUZIENE DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO o(s) apelado(s), por meio de seu(s) advogado (s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto pela parte AUTORA no id. 157447764.
Upanema-RN, 16 de julho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 LETICIA AZEVEDO MARCAL -
16/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:33
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800029-54.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUZIENE DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LUZIENE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora afirma que havia sido descontado, indevidamente, a cobrança “CESTA B.
EXPRESSO” em sua conta bancária.
Alega que não realizou essa contratação junto à promovida.
Verifico que na presente ação não há hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, razão pela qual passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC, resolvendo inicialmente as questões processuais pendentes e alegadas pelas partes: 1.
PRELIMINARES 2.1.1 AUSÊNCIA DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL/ AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. 2.1.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. 2.1.3 DA CONEXÃO O demandado sustenta existir conexão entre a presente demanda e os feitos autuados sob o número 08000286920258205160, sob o fundamento de litigarem as mesmas partes e mesma causa de pedir.
Com efeito, observa-se que os processos acima listados possuem as mesmas partes, entretanto, a matéria afeta a causa de pedir entre eles é diversa, posto que, trata-se de eventuais ilegalidades provenientes de contratos diversos, razão pela qual, restam ausentes os elementos caracterizadores da conexão.
Isso posto, não reconheço a conexão entre as ações. 2.1.4 DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todo os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do CPC.
Portanto, AFASTO a preliminar arguida. 2.
Observo que o processo preenche todas as condições e pressupostos processuais, não havendo nenhum vício formal, portanto, declaro SANEADO O FEITO. 3.
Fixo como PONTO CONTROVERTIDO, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas: a contratação da cobrança “CESTA B.
EXPRESSO” 4.
Tratando-se de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Nesse sentido, o meio de prova mais adequado para o caso é o documental e pericial.
A parte demandada juntou aos autos ficha de abertura de conta depósito e termo de adesão supostamente assinado pela parte autora.
Entretanto, a parte autora, em sede de impugnação à contestação, alegou que se trata de assinatura digital sem reconhecimento.
Além disso, percebo que não há delimitação do período e da quantidade de descontos efetuados na conta da parte autora, assim como de seus valores. 6.
Dessa forma, converto o feito em diligência para determinar: i) a intimação da parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar pedido certo e determinado, apresentando tabela atualizada com a quantidade, datas e respectivos valores cobrados a título dos descontos “CESTA B.
EXPRESSO”. ii) a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de quinze (15) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais. 7.
HAVENDO PEDIDO para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão. 8.
NÃO HAVENDO, retornem os autos conclusos para julgamento.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
22/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:33
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800029-54.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUZIENE DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO O Código de Processo Civil dispõe: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe.
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Compulsando os autos, percebo que a parte autora ofereceu proposta de acordo para a parte demandada.
Dessa forma, em cumprimento ao disposto do Art. 139, V, determino que: Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse na solução consensual do conflito, nos termos da proposta da parte autora de ID nº 149313840.
Após, autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
25/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800029-54.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA LUZIENE DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO apresentada pelo demandado, no ID 146433821, é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
Upanema-RN, 25 de março de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Upanema-RN, 25 de março de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA -
25/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:24
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:55
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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