TJRN - 0800303-74.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800303-74.2025.8.20.5109 DECISÃO 1.
Trata-se de petição (ID 161669383) na qual os requerentes, representados por seu procurador, solicitam a dilação do prazo assinalado no despacho de ID 158927766.
A justificativa apresentada reside na "baixa familiaridade com o procedimento" e na necessidade de instrução de terceiros para "proceder com o correto pagamento do tributo", reforçando o "total interesse em quitar a obrigação legalmente imposta". 2.
Considerando a justificativa apresentada e o manifesto interesse dos requerentes em regularizar a situação processual, e em atenção aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, DEFIRO, por uma única e última vez, a dilação do prazo por 15 (quinze) dias. 3.
Fica a parte requerente, desde já, expressamente advertida de que o presente deferimento constitui a última oportunidade para o cumprimento da diligência.
O não atendimento da determinação no prazo ora concedido implicará na preclusão da oportunidade para a prática do ato, com o consequente prosseguimento do feito e a aplicação dos ônus processuais decorrentes da ausência de manifestação, sem nova dilação. 4.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
25/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:44
Outras Decisões
-
25/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800303-74.2025.8.20.5109 DESPACHO 1.
Considerando a imprescindibilidade referente ao cumprimento da intimação de ID 155850385, determino o seguinte: a) intime-se, novamente, os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações de ID 155850385, sob pena das medidas cabíveis; b) decorrido o prazo acima, autos conclusos para análise, com ou sem manifestação das partes. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 08:51
Decorrido prazo de JOSE TEOFILO SOARES e outros em 21/07/2025.
-
23/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE TEOFILO FILHO em 21/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA LINDACY SOARES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SOARES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA SOARES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE TEOFILO SOARES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE SOARES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARILENE SOARES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ADELINO em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ARLINDO JOSE SOARES em 17/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE TEOFILO SOARES em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari FÓRUM MUNICIPAL "DES.
FÉLIX BEZERRA" Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Tel: (84) 3673-9497 - email: [email protected] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO Nº 0800303-74.2025.8.20.5109 REQUERENTE: JOSE TEOFILO SOARES, FRANCISCO DE ASSIS SOARES, GILBERTO JOSE SOARES, MARILENE SOARES DA SILVA, MARIA LUCIA SOARES, JOSE TEOFILO FILHO, ARLINDO JOSE SOARES, MARIA DAS NEVES SOARES, MARIA APARECIDA SOARES, MARIA LINDACY SOARES, MARIA LINDALVA SOARES, MARIA DE LOURDES ADELINO REQUERIDO: MARIA REGINA SOARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em conformidade ao que dispõe o Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento do imposto, seguindo as orientações da petição de Id. 155721190.
ACARI/RN, 26 de junho de 2025 PAULA RAQUEL DIAS DE MEDEIROS Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800303-74.2025.8.20.5109 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de autorização judicial (ID 154760959), INTIMO a parte autora para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Outrossim, cumprindo a Sentença ID 149041001, intimo o fisco estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, observando-se o disposto no art. 659, § 2º, CPC.
Acari/RN, 16 de junho de 2025.
KATIUCIA SHYRLEY BEZERRA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:01
Expedição de Alvará.
-
23/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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16/05/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800303-74.2025.8.20.5109 Ação:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor(a): REQUERENTE: JOSE TEOFILO SOARES, FRANCISCO DE ASSIS SOARES, GILBERTO JOSE SOARES, MARILENE SOARES DA SILVA, MARIA LUCIA SOARES, JOSE TEOFILO FILHO, ARLINDO JOSE SOARES, MARIA DAS NEVES SOARES, MARIA APARECIDA SOARES, MARIA LINDACY SOARES, MARIA LINDALVA SOARES, MARIA DE LOURDES ADELINO Requerido(a): REQUERIDO: MARIA REGINA SOARES SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida pelos herdeiros de Maria Regina Soares, buscando a adjudicação do único bem deixado pela falecida.
Afirma que no momento do falecimento do de cujus, esta deixou como único bem um automóvel da marca Fiat, modelo Uno Mille Fire, 2003/2004, placa MZJ-6369, chassi 9BD15822544514065, requerendo autorização judicial para adjudicação do bem e posterior transferência do veículo em favor do Sr.
José Teófilo Soares, ex-cônjuge da falecida Maria Regina Soares. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Toda a argumentação trazida nos autos gira em torno da possibilidade de se expedir Alvará de autorização judicial para transferência do veículo da marca Fiat, modelo Uno Mille Fire, 2003/2004, placa MZJ-6369, chassi 9BD15822544514065 , único deixado pelo de cujus.
Para tanto, os autores afirmam ser os únicos herdeiros do falecido.
O alvará judicial para autorização de alienação de bens em matéria de sucessões, deve ser requerido, via de regra, no bojo de um processo de inventário ou de arrolamento já em curso, na medida em que se traduz em autorização para que o inventariante, na condição de representante legal do espólio, utilize da incumbência prevista no art. 619 do Código de Processo Civil que consiste em: Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
O chamado alvará independente, assim entendido aquele que dispensa, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelece em seu art. 1º e 2º, in verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Pela leitura do dispositivo acima transcrito, depreende-se que o alvará judicial é meio idôneo para liberação de valores não percebidos no transcurso da vida dos falecidos pelos seus dependentes ou sucessores, sendo prescindível a propositura de ação de inventário ou feitura de arrolamento.
Nesses termos, têm-se que a autorização para transferência de veículo, ainda que de pequeno valor, não poderia, em princípio, ser autorizada por alvará independente, porquanto seria indispensável, a submissão do pedido à existência de um procedimento prévio de inventário ou arrolamento.
Impõe registrar que o alvará judicial consiste em uma demanda de jurisdição voluntária, através da qual os requerentes pleiteiam uma autorização judicial para realizar determinado ato, não havendo a existência de litígio em tal procedimento, encontrando, ainda, guarida legal no art. 725, VII, do CPC.
Por ser procedimento de jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, a teor do disposto no parágrafo único do art. 723 do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
No caso em análise, os autores requerem tão somente a liberação para transferência do veículo automotor consistente no único bem deixado pelo de cujus, não se justificando a abertura de inventário na forma de arrolamento sumário, na medida em que a autora da herança deixou um único bem móvel e de pequeno valor.
Nesse sentido colaciono entendimento firme do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema: ALVARÁ JUDICIAL.
Pleito formulado para levantamento dos valores depositados em conta bancária, decorrentes de pensão previdenciária e para transferência de veículo automotor anteriormente vendido pela 'de cujus'.
Petição inicial indeferida.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Desnecessidade de inventário ou arrolamento.
Herdeiros maiores, capazes e concordes com o pedido.
Bem e valores de pequena monta.
Mitigação do artigo 666 do CPC/2015.
Admissibilidade da expedição de ofícios e alvarás, a serem providenciados no Juízo de origem.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO." (TJSP - Apelação Cível 1002476-78.2019.8.26.0664, 6ª Câmara de Direito Privado Relator Paulo Alcides, Julgado em 12/09/2019) Alvará judicial.
Autorização para alienação de veículos pertencentes ao de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento.
Interessados(meeira e herdeiros) maiores, capazes e concordes com o pedido.
Veículos que são os únicos bens da falecida.
Valores que não são elevados.
Mitigação da norma do art. 666 do CPC.
Admissibilidade da expedição de alvará.
Precedentes.
Sentença reformada.
Recurso provido." (TJSP – Apelação Cível 1001163-23.2019.8.26.0619, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator Alexandre Marcondes, julgaod em 29/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pedido de alvará judicial para transferência de veículo e empresa individual – Determinação de emenda da inicial para ajustar o pedido para o rito de inventário – Desnecessidade – Ação proposta por todos os herdeiros, não existindo outros bens a partilhar – Mitigação do artigo 666 do Código de Processo Civil – Decisão reformada para determinar o prosseguimento do pedido de alvará, sem necessidade de conversão para o rito de inventário – Recurso provido em parte." (TJSP – Agravo de Instrumento 2088149-74.2019.8.26.000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator José Roberto Furquim Cabella, julgado em 28/05/2019) Frise-se, por oportuno, que a desnecessidade de abertura de inventário na forma de arrolamento sumário não dispensa o autor do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD).
Contudo, tendo em consideração a exegese do art. 662, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhecem ou apreciam, no arrolamento, “questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”, o alvará judicial deverá ser expedido, intimando-se, na forma do § 2º do art. 659 do CPC, o Fisco “para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662”.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, autorizando José Teófilo Soares a licenciar ou transferir o automóvel da marca Fiat, modelo Uno Mille Fire, 2003/2004, placa MZJ-6369, chassi 9BD15822544514065, registrado em nome do de cujus, Maria Regina Soares.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial.
Após, intime-se o fisco estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, observando-se o disposto no art. 659, § 2º, CPC.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 21:18
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 20:51
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800303-74.2025.8.20.5109 Ação:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor(a): REQUERENTE: JOSE TEOFILO SOARES, FRANCISCO DE ASSIS SOARES, GILBERTO JOSE SOARES, MARILENE SOARES DA SILVA, MARIA LUCIA SOARES, JOSE TEOFILO FILHO, ARLINDO JOSE SOARES, MARIA DAS NEVES SOARES, MARIA APARECIDA SOARES, MARIA LINDACY SOARES, MARIA LINDALVA SOARES, MARIA DE LOURDES ADELINO Requerido(a): REQUERIDO: MARIA REGINA SOARES DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos: a) o comprovante do pagamento das custas processuais OU requerer seu parcelamento, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), OU, ainda, nos termos do art. 99, §2º do NPCP, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 22:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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