TJRN - 0803653-25.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:35
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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09/05/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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01/05/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0803653-25.2025.8.20.5124 AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo intentada por BANCO C6 S.A. em desfavor de SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho de ID 146138258 determinou à parte autora coligir aos autos extrato do DETRAN.
Logo após, a parte autora requereu a desistência (ID 147472653). É o que cabe relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera da disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir.
Desnecessária a anuência da parte ré para tanto, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, uma vez que ela sequer foi citada.
Deste modo, homologo a desistência e julgo extinto o presente feito sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescente, caso existam.
Deixo de condená-la, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a relação processual não foi angularizada.
Tendo em mira que não se infere dos autos qualquer ordem de realização de impedimento sobre o veículo sub judice, não há retirada de restrição a ser efetivada, bem, como inexiste mandado a ser recolhido.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, uma vez que não foi possível a citação da parte contrária.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, 14 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:26
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0803653-25.2025.8.20.5124 AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
Advirta-se que o descumprimento da providência supra acarretará o INDEFERIMENTO da liminar pretendida.
Escoado o lapso, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 25 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:47
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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