TJRN - 0809366-49.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809366-49.2023.8.20.5124 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CARLOS ANTONIO DE MEDEIROS e outros Advogado(s): KATARINA CAVALCANTI CHAVES DE ALBUQUERQUE RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0809366-49.2023.8.20.5124 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO(A): CARLOS ANTONIO DE MEDEIROS E OUTRO ADVOGADO(A): KATARINA CAVALCANTI CHAVES DE ALBUQUERQUE RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PLEITO DE RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO A PARTIR DE 21/04/2020 E 2º SARGENTO A PARTIR DE 21/04/2023.
APLICAÇÃO DO ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO DA LCE Nº 515/2014, COM AS ALTERAÇÕES DA LCE Nº 657/2019.
IRRELEVANTE A AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS.
DIREITO À CONDIÇÃO DE EXCEDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RN.
ART. 3º, §1º DA LCE Nº 515/2014.
ANTIGUIDADE COMO CRITÉRIO DE PROMOÇÃO PARA ASCENSÃO FUNCIONAR DOS PRAÇAS ATÉ A GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DA PMRN.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA.
ADI Nº 0813669-55.2023.8.20.0000 JULGADA PELO TJRN.
PREVISÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS MILITARES ESTADUAIS SEM A EXISTÊNCIA DE VAGAS CONSIDERADA VIOLADORA DOS ARTIGOS 31 E 37, INCISOS VI, IX E XV DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RN.
PRECEDENTE VINCULANTE.
ART. 927, V DO CPC.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
DIREITO PLEITEADO QUE NÃO ENCONTRA SUBSTRATO JURÍDICO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do provimento.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza LEILA NUNES DE SA PEREIRA: Vistos, etc.
CARLOS ANTÔNIO DE MEDEIROS e CLEONILDO MARINHO DA SILVA ajuizaram a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pleiteando a retroação dos efeitos da promoção de 3º Sargento PM, a contar de 21/04/2020, e da promoção de 2.º Sargento PM, a contar de 21/04/2023, e o consequente pagamento das parcelas vencidas.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta, impugnando a pretensão, requerendo, ainda: o indeferimento do pedido de justiça gratuita; caso haja condenação, que sejam descontadas as parcelas pagas administrativamente, e que os juros sejam fixados a partir da citação válida. É sucinto relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É o que importa relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Da impugnação à justiça gratuita.
Inicialmente, afasto impugnação à justiça gratuita.
O Código de Processo Civil é claro e inexorável, no sentido de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural "ex vi" do art. 99, § 3º.
No mesmo sentido, o artigo 99, § 2º, prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Cabia ao réu, impugnante, realizar a comprovação, ou ao menos trazer indícios, da capacidade econômica da autora, a fim de afastar da mesma o benefício da gratuidade da justiça, o que não se verifica.
A simples alegação não é suficiente para afastar a presunção de que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça.
Assim, vai rejeitada a impugnação.
Passo ao mérito.
De ofício, vez que trata-se de matéria de ordem pública, e não foi suscitada, acerca da prescrição quinquenal, percebe-se que a presente ação foi ajuizada em 14/06/2023 e os autores pleiteiam o pagamento de verbas a partir de 21/04/2020, razão pela qual verifico inocorrência de prescrição quinquenal ao processo.
Ademais, também não há que se falar em incompetência destes juizados para processar e julgar o feito.
Trata-se de demanda recorrente e comum nos Juizados Especiais de Fazenda Pública de todo o Estado do Rio Grande do Norte.
O caso também não se amolda ao tema n. 1.075 afetado pelo STJ, pois o promovente já foi promovido, o que pretende é a readequação dos marcos temporais de sua promoção.
No mérito, a pretensão dos autores cinge-se a retroação dos efeitos da promoção de 3º Sargento PM e, por conseguinte, o pagamento das parcelas vencidas, pela promoção tardia, considerando que os autores, quando da promoção efetivada, já preenchiam o interstício temporal desde 21/04/2020, conforme atestam fichas disciplinares juntadas aos autos em ID 101801010 – pag.1/2 e ID 101801018 – pag.1/2.
Requerem os autores, ainda, a retroação dos efeitos da promoção de 2.º Sargento PM, a contar de 25/04/2023, uma vez que foi tardiamente implementada (25/08/2023), em razão da promoção tardia para 3.º Sargento PM.
Inicialmente, a Lei Complementar nº 515 de 9 de junho de 2014, dispôs acerca dos critérios de promoção para os servidores militares do Estado do Rio Grande do Norte, com recente alteração pela Lei Complementar nº 657 de 14 de novembro de 2019, objetivando a redução de disparidades salariais entre os agentes de segurança pública, incluindo também novos critérios temporais para promoções.
Nesse sentido, dispõe o art. 30 da LCE 515/2014: Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: I – 5 (cinco) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; II – 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; III – 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; IV – 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e V – 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN (grifos acrescidos) A seu turno, a Lei Complementar nº 657/2019, alterou o parágrafo único do supracitado artigo 30, passando a vigorar nos termos: Parágrafo único.
Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente (grifado).
Ademais, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte sobre o reconhecimento do pleito autoral em caso análogo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO PARA 3º SARGENTO PM, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA-BASE DE 25/12/2019, E CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROMOÇÃO EX OFFICIO.
DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE EXAME DO DIREITO À LUZ DO ARTIGO 30, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE nº 515/2014, COM A REDAÇÃO DADA PELA LCE 657/2019.
IRRELEVANTE A AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS.
DIREITO À CONDIÇÃO DE EXCEDENTE.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
No caso em apreço, da análise documental dos autores, verifico que ocupavam a graduação de Cabo PM, a contar de 21/04/2016, de sorte que em 21/04/2020 contavam, inclusive com o novo interstício necessário para a promoção pleiteada – 04 (quatro) anos –, por força da LCE 657/2019, que alterou o parágrafo único do artigo 30 da LCE 515/2014.
A par de tais documentos, resta inconteste o direito dos servidores militares à retroação da promoção a contar de 21/04/2020 à graduação de 3º Sargento PM, incluindo seus reflexos financeiros.
Do mesmo modo, em 21/04/2023, os autores contavam o interstício necessário para a promoção a 2.º Sargento PM –03 (três) anos – , consoante as alterações legislativas supramencionadas.
Desse modo, não merece acolhida os argumentos da defesa sustentados em sede de contestação, sob alegação de quebra da hierarquia e de respeito aos demais Cabos igualmente promovidos em igual período, posto que a inércia do administrador em promover em tempo necessário constitui não só ofensa ao princípio da legalidade, mas também atraso na carreira dos autores em quatro meses.
Por fim, as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal não importam em óbice ao caso dos autos.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000), e a própria LCE nº 463/2012, em seu artigo 20, as quais condicionam a implantação de gastos com pessoal ao atendimento dos requisitos do art. 169, §1º, da Constituição Federal. É que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelas Cortes Superiores, não há se falar no condicionamento da efetividade da referida LCE nº 463/2012, em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante às despesas com pessoal, visto que a Lei de Responsabilidade Fiscal que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, ao fixar os limites de despesa com pessoal dos entes públicos, não pode servir de justificativa para elidir o direito de servidores públicos já assegurado por lei, como é o caso ora em debate: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado. (STF AI 363129 AgR, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537) (Destaque acrescido).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECUSA DE PAGAMENTO.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de direito assegurado por lei e já reconhecido pela própria Administração Pública.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 30.451/RO, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012) (Destaque acrescido).
No caso em tela, a pretensão autoral se funda na aplicação da Lei Complementar Estadual nº 657/2019.
Dispositivo.
Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para: a) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na retroação da promoção dos demandantes ao posto de 3º Sargento da PMRN, com efeitos a partir de 21/04/2020, e ao posto de 2.º Sargento da PMRN, com efeitos a partir de 21/04/2023, com as anotações pertinentes nos assentos funcionais, para fins de antiguidade; b) CONDENAR o ente demandado a pagar em favor dos autores a diferença remuneratória - inclusive com os eventuais reflexos financeiros no décimo terceiro salário e férias, com base na retroação dos efeitos da promoção do demandante ao posto de 3º Sargento da PMRN, a partir de 21/04/2020 e ao posto de 2.º Sargento da PMRN, a partir de 21/04/2023.
Para tanto, devem ser considerados os termos da Tabela de Aplicação do Subsídio constante no Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 657/2019.
Para tanto, devem ser considerados os termos da Tabela de Aplicação do Subsídio constante no Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 657/2019.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período, e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Concedo aos autores o benefício da Justiça Gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Ciente a parte autora que, após o trânsito em julgado, fica desde já intimada para requerer a execução da sentença, mediante simples requerimento.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e Registro no PJE.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, 9 de novembro de 2023.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) A parte demandada ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs recurso inominado por meio do qual refuta a concessão da retroação ante a ausência do curso de formação no período pretendido e inobservância do critério de antiguidade.
Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Inicialmente, cumpre retomar a decisão de Id 31792981, para atualizar a jurisprudência dominante acerca do tema.
O Plenário do TJRN, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813669-55.2023.8.20.0000, firmou tese no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, à qual este Colegiado encontra-se vinculado, na forma do art. 927, V do CPC.
Segue transcrição da ementa: EMENTA: Direito Constitucional.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Promoção de Praças Militares SEM EXISTÊNCIA DE VAGAS.
I.
Caso em exame 1.
Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Procurador Geral de Justiça contra os artigos 18 e 30 da Lei Complementar nº 515/2014, com redação dada pela Lei Complementar nº 618/2018, por suposta violação aos artigos 31 e 37, incisos VI, IX e XV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se suposta inconstitucionalidade dos dispositivos legais que permitem a promoção de Praças Militares Estaduais sem a existência de vagas.
III.
Razões de decisão 3.
A promoção militar traz reflexos além daqueles financeiros, importando em assunção de cargo de hierarquia superior, cuja ascensão exige a existência de vagas, sob pena de subverter a estrutura militar, comprometendo o fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.
IV.
Dispositivo 4.
Declaração de inconstitucionalidade da expressão "salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar", contida nos incisos I e II do art. 18, e de todo o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, com efeitos ex nunc.
Tese de julgamento: A previsão de promoção de Praças Militares Estaduais sem a existência de vagas compromete a hierarquia e a disciplina militar, violando os artigos 31 e 37, incisos VI, IX e XV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Neste sentido, o fundamento da sentença vai de encontro à Tese acima referida, pois permite a retroação da promoção justificada pela irrelevância da aferição da existência de vagas.
Mesmo antes de firmado o precedente em sede de controle concentrado, esta Turma Recursal compreendia que, ainda que se permitisse a promoção ex officio, o militar candidato à patente subsequente não ficava desonerado de cumprir os requisitos normativos do art. 18 da LCE 515/2014, entre os quais a aptidão médica na inspeção de saúde e a conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos.
Neste caminho, ausente a comprovação da conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos na data em que pretende retroagir a promoção, não se configura o direito subjetivo pleiteado.
Segue julgado neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PLEITO DE RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO A PARTIR DE 21/4/2020.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 54 E 55 DA LEI Nº 9.099/1995.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE PROMOÇÃO DE MILITAR NO VALOR DE ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
PARTE AUTORA QUE NÃO HAVIA CONCLUÍDO COM APROVEITAMENTO O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS ATÉ 21/4/2020, MAS APENAS EM 25/8/2020.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 18, III E VII, “A”, DA LCE 515/2014 C/C ART. 1º DA LCE 618/2018.
NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS QUE SE APLICA ÀS PROMOÇÕES EX OFFICIO PREVISTAS NO ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE 515/2014, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DA LCE 657/2019.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inexiste condenação em custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais, nos termos dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/1995.Configura-se a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar ação de promoção de militar estadual no valor de até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.Quanto ao mérito, o art. 30, parágrafo único, da LCE 515/2014, com a redação, dada pela LCE 657/2019, assevera que: “Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente”.Entretanto, mesmo nos casos de promoção ex officio, o militar candidato à patente subsequente não fica desonerado de cumprir os requisitos normativos do art. 18 da LCE 515/2014, entre os quais a aptidão médica na inspeção de saúde e a conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos.
Nesse sentido, igual entendimento foi adotado por esta 1ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado 0853746-12.2021.8.20.5001.Não faz jus à promoção ao posto de 3º Sargento o militar da ativa que, a despeito de preencher o interstício mínimo na graduação de Cabo, não comprova a condição de “apto” em inspeção de saúde e nem a conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos na data em que pretende retroagir a promoção efetuada pela administração castrense.No presente caso, o autor/recorrente não havia concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Sargentos (CFS) até primeira data almejada para promoção, somente vindo a fazê-lo em 25/8/2020 (Identificador 13400148, pág. 5), de sorte que não tem direito de retroagir a promoção ao posto de 3º sargento à 21/4/2020, ante a ausência de atendimento aos requisitos do art. 18, III e VII, “a”, da LCE 515/2014.Por fim, ainda que prevalecesse o entendimento defendido pela parte autora recorrida, no sentido de que a promoção deveria ocorrer após o interstício mínimo de 4 (quatro) anos na graduação de Cabo, não haveria que se falar em omissão estatal, visto que estaríamos diante de um suposto atraso de apenas 4 (quatro) meses entre a data para a qual pretende retroagir a promoção (21/4/2020) e aquela em que ela efetivamente ocorreu (25/8/2020), o que se mostraria razoável, considerando o tempo de que necessita a Administração Castrense para a organização e realização de um curso de enorme envergadura e relevância como o é o Curso de Formação de Sargentos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0835887-80.2021.8.20.5001, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 05/07/2024) No caso dos autos, a parte autora, ora recorrida, não havia concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Sargentos (CFS) até primeira data almejada para promoção, somente vindo a fazê-lo em 20/08/2020 (Id 23267020), de sorte que não tem direito de retroagir a promoção ao posto de 3º sargento à 21/04/2020, ante a ausência de atendimento aos requisitos do art. 18, III e VII, “a”, da LCE 515/2014.
Desta forma, a pretensão autoral não encontra substrato jurídico, tanto a partir da declaração de inconstitucionalidade anteriormente citada quanto a partir do entendimento de que os requisitos do art. 18, III e VII, “a”, da LCE 515/2014 não se encontram preenchidos.
Ressalto que a modulação de efeitos levada a cabo no julgamento da ADI nº 0813669-55.2023.8.20.0000 resguardou somente as promoções ocorridas até 31/03/2025, data do julgamento, razão pela qual a modulação não se aplica ao presente caso.
Ante o exposto, voto por reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do presente voto.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do provimento. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809366-49.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
23/06/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/06/2025 08:26
Outras Decisões
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12/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 14:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Vistos, A matéria analisada nos autos encontra-se afetada no pedido de uniformização de jurisprudência Nº 0811121-60.2021.8.20.5001 (representativo da controvérsia), o qual foi decidido, em 18/12/2024, nos seguintes termos: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROMOÇÃO EX OFFICIO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 30, DA LCE 515/2014.
SÚMULA N° 31/TUJ.
DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE A 1ª E A 2ª TURMAS RECURSAIS PERMANENTES.
MODIFICAÇÕES PRODUZIDAS PELA LCE 657/2019.
REDUÇÃO DOS PRAZOS QUE BUSCA PÔR FIM À DISTORÇÃO SALARIAL ENTRE AS CARREIRAS DA SEGURANÇA PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EXTRAÍDO A PARTIR DO RECURSO CÍVEL N° 0821974-41.2015.8.20.5001.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DA NORMA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência e negar-lhe provimento, com a alteração da Súmula 31/TUJ, cuja redação passa a ser a seguinte: “1.
A LCE 515/2014 não pode retroagir para conferir efeitos funcionais ou financeiros a momento anterior à sua entrada em vigor. 2.
O art. 29, § 2º, da LC 515/2014 trata de prazo para fins de efetivação das promoções a que se refere o parágrafo único, do artigo 30, do mesmo diploma legal. 3.
Os prazos reduzidos previstos no caput e incisos do art. 30 são aplicáveis aos que já integravam o quadro da PMRN e do CBMRN e estavam em efetivo exercício no dia 1º de janeiro de 2015. 4.
A promoção ex officio, prevista no parágrafo único, do artigo 30, da LCE nº 515/2014 (inclusive com a redação da Lei Complementar Estadual nº 657, de 14 de novembro de 2019), é norma transitória, devendo ser aplicada uma única vez. 5.
A redução dos prazos promovida pela LCE 657/2019 aplica-se desde a sua entrada em vigor (15 de novembro de 2019)”.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Todavia, após o julgamento, a Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte opôs embargos de declaração, ainda não julgados.
Ante o exposto, determino a continuidade do sobrestamento do recurso, até o julgamento dos embargos declaratórios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
24/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811121-60.2021.8.20.5001
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24/03/2025 00:14
Conclusos para decisão
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24/03/2025 00:14
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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11/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:10
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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