TJRN - 0801220-57.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2025 10:44
Juntada de diligência
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02/09/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:54
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801220-57.2025.8.20.5121 Promovente: Condomínio Fazenda Real Residence III Promovido(a): EDINALDO LIMEIRA DE SENA SENTENÇA Vistos etc.
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surtam efeitos jurídicos (Ids 161447540/161447545).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Por fim, determino a desconstituição da penhora indicada no ID 161139545, conforme solicitado no ID 161447540, bem como considerando que o valor já foi transferido para a conta judicial, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de alvará judicial.
Com as informações nos autos, expeça-se o respectivo alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquive-se, dispensando as intimações.
Sem custas, nem honorários.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
25/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:59
Homologada a Transação
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21/08/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 04:25
Decorrido prazo de EDINALDO LIMEIRA DE SENA em 31/07/2025 23:59.
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06/08/2025 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Marcone Cândido de Medeiros em 09/06/2025 23:59.
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07/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:04
Outras Decisões
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29/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801220-57.2025.8.20.5121 Promovente: Condomínio Fazenda Real Residence III Promovido(a): EDINALDO LIMEIRA DE SENA DESPACHO A procuração anexada aos autos foi assinada pela ferramenta do GOV.BR não sendo possível verificar se foi assinada por certificado digital.
O art. 105 do Código de Processo Civil faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/202, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da que foi utilizada na procuração anexada aos autos, que possui nível de confiabilidade inferior.
Portanto, intime-se a parte autora para regularizar a representação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
02/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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29/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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