TJRN - 0802943-72.2024.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802943-72.2024.8.20.5113 REQUERENTE: ANTONIA CELIA GALVAO DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Intimado para se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução para oitiva do representante do réu e de testemunhas.
Por tal razão, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução.
Anteriormente a sua realização, as partes devem ser intimadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as testemunhas a serem ouvidas, devendo apresentar o rol com qualificação destas (art. 450 do CPC), cabendo a aos advogados das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455 do CPC).
Ante o requerimento expresso para oitiva de testemunhas, caso o rol não seja apresentado pela parte demandante, o silêncio será interpretado como opção da parte pelo julgamento do processo conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:33
Deferido o pedido de autor
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21/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:22
Indeferido o pedido de Autor
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05/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802943-72.2024.8.20.5113 REQUERENTE: ANTONIA CELIA GALVAO DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por servidor público do Município de Areia Branca em que busca o reconhecimento do direito ao recebimento da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 03/02/2020 até 22/04/2022.
Sucintamente relatado, passo a decidir. É certo que, ante o princípio da celeridade, informalidade e economia processual, não há a fase de saneamento e organização do processo prevista no art. 357 do Código de Processo Civil.
Contudo, isso não implica a impossibilidade do juiz, ao verificar que o processo não se encontra apto para julgamento, determinar as diligências necessárias para o julgamento de mérito da demanda, contando com a cooperação dos demais sujeitos do processo, com base nos arts. 4º e 6º do CPC De análise atenta ao referido feito, verifico que este não se encontra apto ao julgamento, existindo questões de fato e de direito que necessitam ser delimitadas.
Isso porque, nos casos de adicional de insalubridade, o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é no sentido de que a ausência de prova pericial configura cerceamento de defesa, pois a existência de agentes insalubres e seu respectivo grau só podem ser aferidos mediante laudo técnico.
Precedentes: Apelação Cível nº 0800003-91.2021.8.20.5129, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 20/12/2024; Apelação Cível nº 0101708-23.2017.8.20.0113, rel.
Desª Lourdes de Azevedo, julgado em 19/12/2024.
O Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência pacífica no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade só é devido a partir da data do laudo pericial.
Nesse sentido: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; EDcl no REsp n. 1.755.087/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.) (AgInt no PUIL n. 3.693/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023).
Filiando-me ao entendimento acima exposto, entendo que o pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da data da confecção do laudo pericial.
Contudo, o pedido da autora se refere ao pagamento retroativo durante o período compreendido entre 03/02/2020 a 22/04/2022.
Dessa forma, a realização de perícia se mostra diligência inútil, pois não atenderia à sua finalidade, uma vez que não é possível constatar, de forma retroativa, a situação fática existente no período pleiteado, tampouco presumi-la.
Além disso, a própria petição inicial indica que a demandante já recebia o adicional de insalubridade no período pleiteado, requerendo apenas o pagamento da diferença para o percentual de 40%, sob a justificativa de que exerceu atividades como profissional de saúde durante o período pandêmico.
Dessa forma, tenho a existência de um ponto controvertido na presente demanda, qual seja, a legalidade da base de cálculo do percentual devido e à verificação de se a parte autora efetivamente atuou diretamente como profissional de saúde no período da pandemia.
Ainda, delimito que a questão de fato a ser objeto da atividade probatória consiste na verificação dos seguintes fatos: a) se a parte autora é profissional de saúde; b) Se recebeu adicional de insalubridade durante o período; c) Se exerceu suas funções diretamente em unidades de atendimento médico do Município de Areia Branca.
Por tratar-se de fato constitutivo de direito e não havendo nos autos qualquer demonstração de cumprimento dificuldade no encargo probatório pelas partes, conforme o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como não existindo convenção em sentido diverso, deve ser aplicada a regra do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos controvertidos delimitados.
Diante do exposto, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos seguintes termos: a) Parte autora: Colacionar aos autos documentos que fundamentaram a concessão do adicional de insalubridade, comprovando: Sua condição de profissional de saúde vinculada ao réu; Que recebeu adicional de insalubridade no período pleiteado; A unidade hospitalar ou instituição congênere onde esteve lotada; Eventuais afastamentos, mudanças de setor ou alterações na atividade laboral durante o período. b) Parte ré: Comprovar eventuais fatos impeditivos do direito da autora, tais como: Não recebimento do adicional de insalubridade; Afastamento das atividades ordinárias da demandante; Mudanças de setor ou alterações na atividade laboral no período pleiteado. c) Ambas as partes: Manifestarem-se sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do laudo pericial e sua inutilidade para a comprovação da diferença do adicional pleiteado; Especificarem eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:54
Outras Decisões
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25/03/2025 06:49
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 06:49
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:05
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:14
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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