TJRN - 0801435-96.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801435-96.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de omissão, tendo em vista que o julgado teria deixado de aplicar o entendimento da Súmula 362 do STJ quanto à incidência dos juros de mora da indenização por danos morais desde o arbitramento, bem como teria sido omisso quanto à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ relativo à condenação da ré à repetição do indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a decisão proferida examina exatamente tal situação, apresentado os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
No que tange ao primeiro ponto, não assiste razão ao embargante.
Embora argumente tratar-se de responsabilidade contratual, observa-se que a própria sentença declarou a inexistência do negócio jurídico, afastando a relação contratual entre as partes, tratando-se, portanto, de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito (descontos indevidos sem respaldo contratual legítimo), sendo correta a aplicação da Súmula 54 do STJ, que estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual.
Com relação à aplicação dos efeitos do EAREsp 676/608/RS do STJ, verifico que a sentença embargada estabeleceu, com base em julgado do STJ, a suficiência do ferimento à boa-fé objetiva para atrair a repetição em dobro, pois que diante da imposição de descontos sem amparo contratual em conta bancária na qual a parte aufere benefício previdenciário.
Assim sendo, o decidido pela Corte Especial do STJ no EAREsp n. 676.608/RS não vincula este juízo, notadamente quanto à modulação dos efeitos.
Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Considerando a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TJRN.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:28
Decorrido prazo de ALBANIZA DA SILVA FELISMINO em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ALBANIZA DA SILVA FELISMINO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801435-96.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALBANIZA DA SILVA FELISMINO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
AÇU/RN, data do sistema.
LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
26/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 08:51
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 23:58
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801435-96.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas e segundo a qual o autor alega que vem sofrendo com descontos mensais em sua conta bancária relativos a tarifas sob a rubrica “CESTA FÁCIL ECONOMIA”, que alega não ter autorizado.
Assim, requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o réu alega que os descontos se deram em razão da contratação de pacote de serviços pela parte autora, inexistindo, portanto, ato ilícito indenizável.
A parte autora impugnou as teses defensivas elencadas pelo demandado e reiterou os termos da inicial. É o breve relatório.
Decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Outrossim, considera-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, uma vez que tal documento não é indispensável para a propositura da ação.
Acolho parcialmente a preliminar de prescrição, declarando prescritos os descontos que ocorreram há mais de 05 anos desde o ingresso da ação.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, sendo acompanhada da documentação probatória.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Afere-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências.
Cumpre destacar a aplicação do CDC ao caso em tela, uma vez que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, no âmbito do STJ, restou consolidado na Súmula nº 297, no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No presente caso, o demandado limitou-se a informar que o autor celebrou o contrato de pacote de serviços, utilizando-se dos serviços bancários ofertados, de modo que estaria a agir em exercício regular do direito.
Em sua contestação, juntou os extratos bancários do autor.
No entanto, não juntou termo de adesão ou contrato assinado pelo requerente.
Sendo assim, como o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), quanto ao pedido de declaração de nulidade da cobrança do serviço impugnado, impõe-se a procedência do pedido, reconhecendo tais cobranças como indevidas, devendo os valores debitados na conta do autor serem restituídos.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter lhe causado transtornos extrapatrimoniais.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar como indevidas as cobranças da tarifa “CESTA FÁCIL ECONOMIA”, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801435-96.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALBANIZA DA SILVA FELISMINO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
15/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:52
Publicado Citação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801435-96.2025.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBANIZA DA SILVA FELISMINO.
-
31/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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